TJPA - 0039911-42.2011.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2021 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
28/10/2021 09:45
Baixa Definitiva
-
28/10/2021 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 27/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MELO em 27/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO N.º 0039911-42.2011.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: ARTÊMIO MARCOS DAMASCENO FERREIRA APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR: VAGNER VANDREI TEIXEIRA LIMA APELADO: CARLOS ALBERTO MELO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA “APELAÇÃO CÍVEL.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
JULGAMENTO DA ADI N.º 6321/PA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ESTADUAL N.º 5.652/91.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
NÃO ABRANGÊNCIA DO CASO EM ESPÉCIE.
SENTENÇA REFORMADA.
O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade das normas que embasam o pedido formulado pelo autor/apelado (art. 48, inciso IV, da CE, e Lei Estadual n.º 5.652/91), o que leva a improcedência do pedido de recebimento do adicional de interiorização estabelecido nas normas declaradas inconstitucionais, posto que a modulação da eficácia da decisão não abrange os casos ainda em discussão recursal, onde não há efeitos a serem preservados, por decisão administrativa ou judicial, como no presente, em que a sentença encontra-se pendente do reexame necessário para sua eficácia, na forma do art. 496 do CPC.
Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da inicial e reverter a condenação e honorários advocatícios, que ficará suspensa na forma da lei, face a gratuidade concedida ao apelado/autor.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de cobrança do adicional de interiorização ajuizada por : CARLOS ALBERTO MELO, ora apelado, em desfavor dos apelante IGEPREV, que julgou procedente o pedido da inicial e condenou o apelante ao pagamento integral do adicional de interiorização.
Ocorre que, no julgamento da ADI N.º 6321/PA houve declaração de INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DO INCISO IV.
DO ARTIGO 48.
DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DO ART. 2° LEI ESTADUAL N° 5.652/91 POR OFENSA AO ART. 61. 6 1°.
INCISO II.
ALÍNEAS A.
C e F DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que fundamentam o pedido da inicial.
Em despacho constante do ID- 4870653 - Pág. 1, foi determinado que as partes se manifestassem sobre a referida matéria e não consta dos autos a existência de manifestação.
O Ministério Público apresentou parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Maria da Conceição Gomes de Souza, opinando pela impossibilidade de concessão do benefício ao apelado, diante da decisão proferida na ADI n.º 6321/PA. É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando a matéria, entendo que a sentença deve ser reformada.
Vejamos: No julgamento proferido em plenário virtual, publicado no Diário Oficial em 21.12.2020, o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 48, inciso IV, da CE, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, por vício de iniciativa, posto que é da competência do Governador do Estado a iniciativa de lei dispondo sobre regime jurídico único e remuneração de militares estaduais, nos seguintes termos: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. (ADI 6321, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-023, DIVULG 05-02-2021, PUBLIC 08-02-2021) É verdade que em seu Voto, a Excelentíssima Ministra Carmem Lúcia consignou a modulação dos efeitos da decisão concedendo eficácia ex nunc, para produzir efeitos somente a partir da data do julgamento em relação aos que já estejam recebendo o adicional de interiorização, por decisão administrativa ou judicial, nos seguintes termos: “7.
A despeito do vício de inconstitucionalidade, os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima recomendam se preserve, até a data deste julgamento, os efeitos havidos por força das normas questionadas, vigentes desde 1991, portanto há quase trinta anos.
Como afirma o autor da presente ação, instalou-se quadro de insegurança jurídica pela quantidade de ações no Poder Judiciário paraense nas quais inúmeros militares postularam o recebimento do benefício legal, alguns tendo logrado êxito, com decisões transitadas em julgado em alguns casos, enquanto outros tantos tiveram decisão diferente.
Não há como ignorar que o ajuizamento dessas ações e o recebimento de verbas alimentícias é fruto de legítimas expectativas geradas pelo dispositivo que reconhecia o adicional e que não foi implementado.
Com fundamento no art. 27 da Lei n. 9.868/1999, proponho a modulação temporal da declaração de inconstitucionalidade para que produza efeitos a contar da data deste julgamento, preservando-se a coisa julgada nos casos em que tenha sobrevindo e antecedam o presente julgamento. 8.
Pelo exposto, voto no sentido de: a) julgar procedente a presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.” Ocorre que, no caso em espécie não se cogita de recebimento do benefício por decisão administrativa ou judicial e a situação in concreto não foi abrangida pela referida modulação, tendo em vista que o processo ainda se encontra em grau recursal e a sentença que julgou procedente o pedido na inicial somente agora está sendo objeto do reexame, para a finalidade de produzir efeitos, na forma exigida no art. 496 do CPC, portanto, não há coisa julgada.
Assim, não há direito subjetivo do apelado a receber e incorporar o adicional de interiorização, diante da inconstitucionalidade das normas dispostas do art. 48, inciso IV, e da Lei Estadual n.º 5.652/91, na forma declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 6321/PA.
Importa salientar que as decisões judiciais proferias pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de inconstitucionalidade, tem eficácia contra todos e efeito vinculante, inclusive aos órgãos do Poder Judiciário e da administração pública, conforme estabelecido no art. 102, §2.º, da CF, in verbis: “Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) § 2º - As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” No mesmo sentido, o disposto no art. 28 da Lei n.º 9.868/99: “Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.” Ante o exposto, conheço da apelação e do reexame necessário e dou-lhes provimento, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedente o pedido da inicial, nos termos da fundamentação.
Reverto ainda a condenação em honorários de sucumbência que fica pelo apelado, mantendo o percentual fixado, mas fica suspensa a cobrança, no prazo legal, face o apelado ser beneficiário da gratuidade processual, na forma do art. 98, §3.º, do CPC.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, proceda-se a baixa do processo e remessa ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Belém/PA, 30 de agosto de 2021.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
31/08/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 17:40
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 05.***.***/0001-93 (REPRESENTANTE) e provido
-
30/08/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
16/06/2021 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 15/06/2021 23:59.
-
23/04/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 11:53
Juntada de Petição de parecer
-
12/04/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 15:16
Conclusos ao relator
-
18/11/2019 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 09:08
Conclusos para despacho
-
12/11/2019 08:08
Movimento Processual Retificado
-
11/11/2019 11:39
Conclusos ao relator
-
10/09/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 11:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/08/2019 11:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 10:03
Movimento Processual Retificado
-
01/08/2019 12:26
Conclusos ao relator
-
01/08/2019 12:14
Recebidos os autos
-
01/08/2019 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003969-57.2016.8.14.9100
Fabio Sena de Carvalho
Ministerio Publico de Estado do para
Advogado: Romeu Krein
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2021 13:54
Processo nº 0003969-57.2016.8.14.9100
Ministerio Publico de Estado do para
Fabio Sena de Carvalho
Advogado: Wenderson Pessoa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2016 08:41
Processo nº 0005348-33.2016.8.14.9100
Izael Pastana de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2022 11:15
Processo nº 0005348-33.2016.8.14.9100
Ministerio Publico de Estado do para
Izael Pastana de Oliveira
Advogado: Gilberto de Carvalho Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2016 11:36
Processo nº 0000489-44.2012.8.14.0004
Jose Joao Viana
Justica Publica
Advogado: Wenderson Pessoa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/06/2023 17:49