TJPA - 0000489-44.2012.8.14.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/05/2024 09:06
Baixa Definitiva
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16/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE JOAO VIANA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:09
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desembargadora Kédima Lyra APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000489-44.2012.8.14.0004 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA DE DIREITO PENAL APELANTE: JOSÉ JOÃO VIANA ADVOGADO: WENDERSON PESSOA DA SILVA, OAB/PA 29.922 APELADO(A): A JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta em favor de JOSÉ JOÃO VIANA, objetivando reformar a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau.
Ocorre que, embora sejam identificáveis os pressupostos objetivos e subjetivos ensejadores do conhecimento do recurso, registro a existência de fator impeditivo ao exame do mérito do apelo defensivo.
Isso porque, a despeito de não constituir matéria veiculada nas razões recursais, verifica-se a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, questão de ordem pública cognoscível de ofício em qualquer fase do processo e grau de jurisdição (CPP, art. 61).
A esse propósito, convém salientar que na hipótese de prescrição retroativa, os marcos temporais que definem a perda da pretensão punitiva para o Estado, correspondem a data do recebimento da denúncia ou queixa, e, regra geral, a data da publicação da sentença condenatória.
Cezar Roberto Bitencourt clarifica as providências a serem adotadas para se encontrar o referido prazo prescricional, a saber: a) Tomar a pena concretizada na sentença condenatória.
Dever-se-á computar toda a pena aplicada, com exceção da majoração decorrente do concurso formal próprio e do crime continuado.
A detração somente é aproveitada para a execução da pena, ou para a prescrição da pretensão executória; b) Verificar qual é o prazo prescricional correspondente (art. 109 do CP); c) Analisar a existência de causa modificadora do lapso prescricional, cuja única possibilidade é a do art. 115. (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal - Parte Geral. 26. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 2172 da versão digital) (Grifos no original).
Nesse contexto, constata-se que o apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003.
Por conseguinte, o prazo prescricional a ser considerado pela pena aplicada é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do CP, reduzido à metade, por força do art. 115, segunda parte, do mesmo diploma legal, haja vista que o apelante José João Viana nasceu em 07/06/1948, conforme consta no documento de identificação juntado nos autos (ID 7071209, p. 10), sendo, portanto, maior de 70 (setenta) anos na data da sentença proferida em 11/02/2019 (ID 7071226, p. 4).
Destarte, considerando que entre a decisão do recebimento da denúncia em 27/06/2012 (ID 7071211) e a sentença condenatória prolatada em 11/02/2019 e publicada em 13/02/2019 (ID 7071226 - p. 4), com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu período superior ao prazo penal prescricional de 04 (quatro) anos, sem que nesse interregno tenha sido identificada qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal na forma retroativa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, reconheço de ofício a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com fulcro no art. 61 do CPP e, por corolário, DECLARO extinta a punibilidade do apelante, relativamente aos fatos imputados na Ação Penal n. 0000489-44.2012.8.14.0004, com supedâneo no art. 107, inciso IV, 1ª figura, c/c arts. 109, inciso IV, e arts. 110, §1º e 115, segunda parte, todos do Código Penal, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da prejudicialidade das alegações recursais.
Após o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
31/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 08:34
Prejudicado o recurso
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01/11/2023 12:12
Conclusos para decisão
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01/11/2023 12:12
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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27/03/2023 10:33
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 10:33
Juntada de
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13/03/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/12/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 11:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/11/2021 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/11/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 08:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2021 08:40
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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16/11/2021 23:33
Declarada incompetência
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16/11/2021 09:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2021 09:26
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 10:25
Recebidos os autos
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12/11/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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