TJPA - 0805838-89.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:54
Baixa Definitiva
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18/06/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE DE SOUZA GUERREIRO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:03
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805838-89.2021.8.14.0000 PROCESSO DE ORIGEM: AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0800176-73.2020.8.14.0035 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MARIO HENRIQUE DE SOUZA GUERREIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará contra a decisão monocrática ID 19911981 proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805838-89.2021.8.14.0000, que deu provimento ao recurso manejado por Mario Henrique De Souza Guerreiro para reformar decisão do juízo de origem que determinou a indisponibilidade de bens no valor de R$ 559.674,10, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa nº 0800176-73.2020.8.14.0035.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público em face de MARIO HENRIQUE DE SOUZA GUERREIRO, imputando-lhe a prática de ato de improbidade administrativa consubstanciado na autorização de pagamentos à empresa CALHA NORTE LTDA., com base em boletins de medição sem os devidos atestes do fiscal do contrato ou do engenheiro da prefeitura.
A liminar concedida decretou a indisponibilidade de bens do agravado.
Na decisão ora combatida, dei provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, determinando o levantamento da indisponibilidade de bens, sob fundamento de que o valor bloqueado excedia o dano alegado, contrariando o art. 16, §3º, da LIA, com redação da Lei nº 14.230/2021, e de que não restou demonstrada a presença do dolo, elemento subjetivo imprescindível para caracterização do ato ímprobo.
Contra essa decisão, o Ministério Público do Estado do Pará interpôs o presente agravo interno (ID 20337649), aduzindo, em síntese, que a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021 importa retrocesso na proteção da moralidade administrativa, violando os princípios da vedação ao retrocesso, da proporcionalidade e da proteção insuficiente.
Sustenta, ainda, que a nova legislação não deve ser aplicada retroativamente aos processos em curso, sob pena de comprometimento do interesse público e estímulo à impunidade.
Invoca jurisprudência, doutrina e instrumentos internacionais, como a Convenção de Mérida, em defesa da tutela efetiva da probidade administrativa.
Por essas razões, pleiteia o provimento do recurso para que seja reformada a decisão monocrática e mantida a indisponibilidade de bens do agravado.
O agravado não apresentou Contrarrazões ao Agravo Interno, conforme Certidão ID 21017317. É o essencial a relatar.
Examino.
Ao consultar o processo de origem por meio do Sistema PJE, verifica-se que foi proferida a sentença de ID 140797592, o que conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
Dessa forma, resta evidente que o recurso está prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, que assim dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento prejudicado.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
25/05/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 06:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:16
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIO HENRIQUE DE SOUZA GUERREIRO - CPF: *10.***.*90-82 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO)
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15/01/2025 14:57
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 13:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE DE SOUZA GUERREIRO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0805838-89.2021.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 2 de julho de 2024 -
02/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE DE SOUZA GUERREIRO em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805838-89.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARIO HENRIQUE DE SOUZA GUERREIRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIO HENRIQUE DE SOUZA GUERREIRO contra a decisão ID 26451379, que nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa concedeu liminar em favor do Parquet para decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos entre os quais o agravante que teria praticado ato improbo ao realizar pagamentos em favor da construtora CALHA NORTE LTDA com respaldo apenas nos boletins de medição apresentados pela própria empresa, desconsiderando a inexistência dos atestes do fiscal do contrato, ou do engenheiro da prefeitura.
Irresignado alega inexistência de ato improbo posto que não houve qualquer dolo ou má-fé no caso em apreço; que é professor e tem filho que depende de seus rendimentos para continuar os seus estudos.
Pede o efeito suspensivo e o provimento final do recurso para reformar a decisão.
Neguei o efeito suspensivo em ID6126312.
Sobreveio nova decisão do juízo monocrático em ID 85844362 nos autos de origem em 01/02/2023, pela qual analisou pormenorizadamente e recebeu a inicial em desfavor do agravante.
Nesse interregno entre a primeira e a segunda decisão sobreveio a lei n. 14.230/21 que modificou profundamente o a aplicação das medidas cautelares nas ações por ato de improbidade administrativa.
Observa-se inclusive que o dano apontado pelo MP corresponde a R$275.388,70 (duzentos e setenta e cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), contudo fez pedido cautelar para indisponibilidade de bens quase duas vezes maior que o dano reportado, e a indisponibilidade de bens foi decretada no montante de R$559.674,10 (quinhentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dez centavos), em contrariedade ao disposto no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa com redação dada pela Lei n. 14.230/21, e mesmo tendo proferido nova manifestação nos autos depois da nova lei ter entrado em vigor, não houve alteração da medida.
Colha-se o pedido e a decisão É o essencial a relatar.
Examino.
Por opção legislativa, conforme disposto no caput do artigo 10 da Lei n. 8.429/92, somente perfazem atos de improbidade administrativa que causam lesão ao erário aquelas condutas que efetiva e comprovadamente ocasionam a perda patrimonial ao ente público, isto é, o dano ao erário deve ser efetivo, quantificado e demonstrado no caso concreto não bastante sua eventual presunção.
No julgamento do ARE 843.989, em 24.02.2022[1], por unanimidade o Plenário Virtual do e.
STF admitiu novo Tema de Repercussão Geral (Tema 1199) que acabou por fixar as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
As despesas públicas ao se consumarem exigem a observância de diversas regras técnicas para serem consideradas legais.
O desrespeito a qualquer dessas regras jurídicas instala o estado de ilegalidade da despesa que pode ou não constituir também um ato de improbidade administrativa, sendo necessário investigar a presença de desonestidade voltada a lesar o patrimônio público.
Feitas as digressões acima, e considerando ser evidente a necessidade de produção de provas que esclareçam a razão da indisponibilidade decretada em valor muito acima do aventado prejuízo, na forma do art. 16, §3º da Lei n. 8.429/92 com redação dada pela Lei n. 14.230/21, c/c art. 373 e 833 do CPC e Tema 1.199 de Repercussão Geral DOU PROVIMENTO ao recurso para REFORMAR a decisão recorrida e determinar o levantamento da indisponibilidade de bens ali determinada, sem prejuízo de nova ordem nesse sentido, desde que apresentadas as provas de efetivo dano ao erário, condição elementar para a decretação da indisponibilidade.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=9725030 -
06/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:31
Conhecido o recurso de MARIO HENRIQUE DE SOUZA GUERREIRO - CPF: *10.***.*90-82 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (AUTORIDADE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e provido
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05/06/2024 15:19
Conclusos para decisão
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05/06/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2023 16:44
Juntada de Decisão
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25/01/2022 15:13
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2022 09:54
Juntada de Petição de parecer
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14/01/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 09:26
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805838-89.2021.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: MARIO HENRIQUE DE SOUZA GUERREIRO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIO HENRIQUE DE SOUZA GUERREIRO contra a r. decisão ID 26451379, a qual, nos autos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa concedeu liminar em favor do Parquet para decretar a indisponibilidade de bens dos requeridos entre os quais o agravante que teria praticado ato improbo ao realizar pagamentos em favor da construtora CALHA NORTE LTDA com respaldo apenas nos boletins de medição apresentados pela própria empresa, desconsiderando a inexistência dos atestes do fiscal do contrato, ou do engenheiro da prefeitura.
Irresignado alega inexistência de ato improbo posto que não houve qualquer dolo ou má-fé no caso em apreço; que é professor e tem filho que depende de seus rendimentos para continuar os seus estudos.
Pede o efeito suspensivo e o provimento final do recurso para reformar a decisão. É o essencial a relatar.
Examino.
Tempestivo, mas não comporta o efeito pretendido.
Não se trata de reconhecer o agravante como professor, mas sim, de entende-lo como ex-prefeito quando da contratação da obra e pagamento da construtora de forma irregular acarretando prejuízo ao erário.
Logo os argumentos estão descolados da realidade fática observada na inicial.
Quanto a alegada ausência de dolo, as condutas típicas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, sendo que apenas para as do art. 10 a lei prevê a forma culposa.
Sobre a caracterização do ato improbo com fundamento no art. 10, vale destacar o magistério de Marçal Justen Filho: "O resultado danoso integra a materialidade da infração: Lembre-se de que a infração do art. 10 envolve elemento material de resultado, sem o qual não há ilicitude.
Trata-se da lesão ao erário.
Sem prejuízo, não há infração do art. 10. (...) É indispensável demonstrar que, além da omissão indevida da licitação, a contratação resultou em prejuízo para os cofres públicos.".[1] Aparentemente, o cerne do pleito ministerial cinge-se a atos omissivos, eivados de ausência de zelo e de diligência por parte do agente público.
Enquanto prefeito do Município não exerceu com zelo o controle sobre a regularidade do contrato o que evidencia o descuido com o uso do dinheiro público, que resultou no prejuízo a apontado pelo Parquet.
Quanto ao valor a ser adotado na indisponibilidade, embora solidária a responsabilidade dos envolvidos até a instrução final do processo, a indisponibilidade de bens não pode ser ilimitada, dividida ou multiplicada pelo número de agentes de forma a resultar em falta ou excesso de garantia.
Ainda que extensível a todos o limite é o valor total do dano material ou enriquecimento ilícito, cessando no momento em que demonstrada a suficiência da garantia a ser constituída indistintamente sobre o patrimônio dos envolvidos, sem a limitação individual como quer o recorrente.
A propósito, há precedente na jurisprudência do Colendo STJ decidindo que “nos casos de improbidade administrativa a responsabilidade é solidária até a instrução final do feito, em que se delimitará a quota de responsabilidade de cada agente para a dosimetria da pena” (AgRg no REsp 951.528/PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 03/03/2009, DJe 31/03/2009).
Ante o exposto, tal qual decidido no agravo de instrumento 0804745-91.2021.8.14.0000, NEGO O FEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a Promotoria de Justiça autora da ação para o contraditório.
Colha-se a manifestação do Parquet de 2º grau como custos legis.
Voltem conclusos para julgamento.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Curso de Direito Administrativo, 10ª edição, Ed.
Revista dos Tribunais, página 1.096 -
31/08/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 07:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 07:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/08/2021 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2021 08:12
Conclusos para decisão
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19/07/2021 08:11
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2021 13:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2021 12:13
Declarada incompetência
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25/06/2021 17:58
Conclusos para decisão
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25/06/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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