TJPA - 0005348-33.2016.8.14.9100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 12:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/04/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
13/03/2025 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:26
Publicado Ementa em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA POTENCIALIDADE LESIVA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da Vara Distrital de Monte Dourado – Almeirim/PA, que condenou os recorrentes pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, aplicando-lhes a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e 10 (dez) dias-multa.
A defesa pleiteia o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a absolvição por ausência de prova da letalidade das armas apreendidas.
A d.
Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva; (ii) analisar se a ausência de prova da letalidade das armas apreendidas justifica a absolvição dos recorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição retroativa deve ser calculada com base na pena aplicada, nos termos do art. 109 do CP.
Considerando que a denúncia foi recebida em 2/6/2017 e a sentença publicada em 24/2/2021, não se verifica o transcurso do prazo prescricional de 4 (quatro) anos, motivo pelo qual não há que se falar em extinção da punibilidade. 4.
A materialidade e a autoria do delito foram devidamente comprovadas pelos elementos constantes dos autos, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, laudo de prestabilidade das armas, confissão dos réus e depoimentos das testemunhas. 5.
O crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato e de mera conduta, dispensando prova da potencialidade lesiva da arma apreendida.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores reconhece a desnecessidade de exame pericial para a configuração do delito. 6.
Mantida a pena privativa de liberdade em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 109, V; Lei nº 10.826/2003, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1294551/GO, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 7/8/2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezessete dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Sérgio Augusto de Andrade Lima. -
10/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:58
Conhecido o recurso de MARCOS FERREIRA DA COSTA - CPF: *58.***.*75-00 (APELANTE) e não-provido
-
24/02/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2025 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/02/2025 12:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/02/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 17:03
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2022 13:14
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2022 11:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
25/07/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 15:46
Recebidos os autos
-
22/07/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013666-05.2015.8.14.0058
Estado do para
Jose Carlos Jorge Melem
Advogado: Jose Carlos Jorge Melem
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2019 13:24
Processo nº 0013666-05.2015.8.14.0058
Ministerio Publico do Estado do para
Jose Carlos Jorge Melem
Advogado: Jose Carlos Jorge Melem
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/11/2019 12:25
Processo nº 0805838-89.2021.8.14.0000
Mario Henrique de Souza Guerreiro
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Samia Hamoy Guerreiro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2021 13:18
Processo nº 0003969-57.2016.8.14.9100
Fabio Sena de Carvalho
Ministerio Publico de Estado do para
Advogado: Romeu Krein
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/12/2021 13:54
Processo nº 0003969-57.2016.8.14.9100
Ministerio Publico de Estado do para
Fabio Sena de Carvalho
Advogado: Wenderson Pessoa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/08/2016 08:41