TJPA - 0017521-44.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2021 08:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
19/10/2021 08:44
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 08:43
Baixa Definitiva
-
19/10/2021 00:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/10/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:12
Decorrido prazo de RONEI ALVES TELES em 27/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
02/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 00175214420128140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: CAROLINA PROFETI) APELADO: RONEI ALVES TELES (ADVOGADO: GUSTAVO PERES RIBEIRO) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO À SERVIDOR MILITAR.
PREJUDICIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DECLARAÇÃO DO TRIBUNAL PLENO DO STF NO JULGAMENTO VINCULANTE PROFERIDO NA ADI Nº 6321/PARÁ DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA DO ATIGO 48, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/1991 QUE DISPÕEM SOBRE A GRATIFICAÇÃO PLEITEADA.
OBSERVÂNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 9868/99.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE COM BASE EM NORMAS INCONSTITUCIONAIS.
DECISÃO CONTRÁRIA A PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1 – Ação Ordinária em que a sentença apelada julgou parcialmente procedente o pedido, determinando que o Estado do Para pague mensalmente o adicional de interiorização aos vencimentos do requerente, nos termos do art. 1º da Lei n.° 5.652/91, em razão da prestação de serviços no interior do Estado, bem como, o pagamento dos valores retroativos desta parcela, limitando-se ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios, alem da devida correção monetária. 2 - Ocorre que, em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da ADI Nº 6321/PA, por maioria, julgou procedente o pedido para “a) declarar a inconstitucionalidade do inc.
IV do art. 48 da Constituição do Pará e da Lei n. 5.652/1991 do Pará e b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial”. 3 – Diante do julgamento proferido pelo Plenário da Suprema Corte, não restam dúvidas de que o direito buscado na exordial fundou-se em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, decisão que possui eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9868/99, impondo-se o provimento do apelo e reforma integral da sentença. 4 – Não aplicação ao caso em tela, da modulação dos efeitos decidida pelo Pleno do STF no aludido precedente vinculante, eis que a sentença foi proferida no ano de 2016 e não chegou a ser cumprida em razão do apelo ora em julgamento e o sobrestamento anterior do feito. 5 - Recurso conhecido e provido.
Sentença alterada em remessa necessária pelos mesmos fundamentos.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da comarca da Capital que, nos autos da Ação de conhecimento ajuizada por RONEI ALVES TELES, julgou procedente o pedido inicial, nos termos do seguinte dispositivo: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO manejado na peça vestibular, e, por conseguinte, determino que o ESTADO DO PARA pague mensalmente o ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÂO aos vencimentos do requerente, nos termos do art.
I" da Lei n.° 5.652/91, em razão da prestação de serviços no interior do Estado, bem como, pague os valores retroativos desta parcela, limitando-se ao prazo prescricional dc cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros moratórios, alem da devida correção monetária, ambos da seguinte forma:(...) Das custas processuais e honorários advocatícios; Sem custas pela Fazenda Pública, por inteligência do art. 40, inciso I, da Lei Estadual n" 8.328/2015.
Sem custas ao requerente em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita.
Condeno ambas as partes sucumbentes ao pagamento dc honorários advocatícios, em virtude da sucumbência recíproca, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I do Novo CPC, estando tal obrigação, no entanto, suspensa à parte Autora, em virtude de gozar dos benefícios da justiça gratuita, de acordo com o art. 98, §§ 2° e 3", do Novo CPC.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas." Inconformado, o apelante sustenta que sendo incontroverso que esta demanda versa sobre o recebimento de verbas com natureza eminentemente alimentar, às quais o Autor/Apelado entende fazer jus, constata-se a impossibilidade do ente público ser condenado ao pagamento de verbas que tiverem vencido há mais de dois anos, devendo ser decretada a prescrição bienal das verbas eventualmente devidas, referentes aos dois anos anteriores ao despacho que determinou a citação, nos termos do artigo 202, §2º do Código Civil.
Argumenta que o artigo 48, IV, da Constituição do Estado do Pará que prevê que aos servidores militares do Estado do Pará é devido o adicional de interiorização na forma da lei e a lei regulamentadora, Lei estadual nº 5.652/91, não observaram regra elementar prevista na Constituição Federal, revelando-se inconstitucionais.
Aduz que as leis que impliquem em aumento de remuneração no funcionalismo público, tratem de servidores públicos e seu regime jurídico, bem assim aquelas que disponham sobre os militares e seu regime jurídico devem ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, não podendo tal tarefa ser delegada ao Legislativo pelo que requer desde logo a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 48, VI da CE/PA.
In casu, assevera que a Lei Estadual nº 5.652/91 também padece do mesmo vício de inconstitucionalidade, pois teve origem no PL 73/90, de iniciativa do então Deputado Estadual Haroldo Bezerra, conforme comprovam os documentos em anexo, não se tratando, portanto, de projeto de lei proposto pelo Executivo.
Destaca para corroborar sua tese, a decisão do Supremo Tribunal Federal no bojo do RE 745.811/PA, tramitado sob o rito da repercussão geral, em que, julgando caso de interesse paraense cuja discussão é idêntica a ora analisada, declarou inconstitucional previsão do RJU dos servidores estaduais do Pará que previa a gratificação de educação especial.
Relata que tal precedente fez com que este Tribunal revisse seu entendimento sobre a matéria e, em controle difuso de constitucionalidade, reconhecesse a incompatibilidade com a Constituição Federal do artigo 31, XIX da CE/PA, igualmente por vício de iniciativa.
Aduz, então, que tanto à CE/PA, em seu art. 48, IV, quanto a Lei Estadual nº 5.652/91 são inconstitucionais, por vício formal de iniciativa, merecendo reforma sentença para acatamento da prejudicial de arguição de inconstitucionalidade.
Insurge-se, por fim, quantos aos consectários legais fixados pelo juízo por violação à literal disposição do artigo 1º da Lei nº 9494/97 e inaplicabilidade da correção monetária pelo IPCA-e.
Assim, requer seja o apelo provido para reforma da sentença.
Apresentadas contrarrazões ao apelo no ID nº 1150555.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos à minha relatoria, quando por meio da decisão de ID nº 1217102 determinei o sobrestamento e a remessa ao NUGEP – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes a fim de acompanhar o julgamento do recurso extraordinário representativo de controvérsia.
Após, por meio da Informação de ID nº 5290520, a Coordenadoria do NUGEP esclareceu que, “não obstante a pendência de análise deste último recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, considerando o retorno dos autos a este Sodalício em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, para adequação ao Tema 905 do STJ, considerando ainda todos os pontos acima elencados, sobretudo o fato de já haver decisão vinculante da Suprema Corte a respeito da matéria objeto do recurso, ainda que fora do regime da repercussão geral, o sobrestamento dos recursos e ações no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Pará deverá ser restrito, repito, à admissibilidade prévia dos recursos excepcionais, ficando, portanto, determinado o dessobrestamento dos demais recursos e ações que tramitam nesta justiça estadual”, retornando-me, então, os autos conclusos.
Ato contínuo, recebi o apelo no duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público para exame e parecer (ID nº 5316009) que se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo (ID nº 5669514). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e da análise dos autos, verifico que a sentença apelada e reexaminada merece reforma e, ainda, que comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, VIII, do CPC/2015 c/c 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, por se encontrar a decisão recorrida em confronto com decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6321, assistindo razão ao apelo.
Nos termos do relatório, o presente recurso volta-se contra a sentença que, com base no artigo 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e na Lei Estadual n° 5.652/91, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar o pagamento mensal do adicional de interiorização aos vencimentos do requerido, em razão da prestação de serviços no interior do Estado, bem como os valores retroativos limitados ao prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos de juros e correção monetária.
Com efeito, verifico que merece acolhida a alegação suscitada no apelo de inconstitucionalidade do artigo 48, IV da Constituição Estadual e da Lei nº 5652/1991.
Tenho isso porque, recentemente, sobre a referida matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da ADI nº 6321/PA, declarou a inconstitucionalidade formal do inciso IV do artigo 48 da Constituição do Estado do Pará e da Lei nº 5.652/1991, sob o fundamento de afronta à iniciativa privativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, nos moldes do artigo 61, §1º, II, “a”, da CF/88, consoante os termos da ementa abaixo transcrita: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.” (ADI 6321. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator.
Min.
Carmen Lúcia.
Julgamento: 21/12/2020.
Publicação: 08/02/2021) Extrai-se do inteiro teor do referido voto da Min.
Carmen Lúcia, relatora, os seguintes fundamentos: “Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo federal, de observância compulsória pelo demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4648, Relator, o Ministro Luiz Fux, DJE de 16.9.2019). 4.
Na espécie, nas informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Pará se confirma que o projeto da Lei paraense n. 5652/2991 teve origem parlamentar, pelo que aquele órgão opina pela declaração de inconstitucionalidade formal do diploma estadual, conforme se vê do seguinte trecho: “In casu, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, originou-se do Projeto de Lei nº 73/1990, de autoria do então Deputado HAROLDO BEZERRA.
Portanto, verifica-se que o diploma estadual impugnado deveria ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo, mas teve iniciativa parlamentar, padecendo, assim de inconstitucionalidade formal.” 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que “a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, §1º, II, a,c, e f, da Carta Federal, que constituiu norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.92019).” Desta feita, diante da orientação jurisprudencial do Tribunal Pleno da Suprema Corte em Precedente vinculante, declarando a inconstitucionalidade do referidos artigos da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual, verifico que assiste razão ao apelo, restando evidente que a sentença recorrida merece alteração, pois julgou procedente o pedido do recorrido, com fundamento nos aludidos dispositivos posteriormente declarados inconstitucionais face a afronta à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo sobre normas que importem em aumento de remuneração de servidor público.
Assim, considerando o caráter erga omnes e o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA, nos termos do parágrafo único, artigo 28 da Lei nº 9.868/99, é forçoso reconhecer que não mais subsiste o direito ao recebimento do adicional de interiorização perquirido pelo autor na exordial.
Impende ainda ressaltar que, não obstante no julgado da ADI 6321/PA tenha ocorrido a modulação dos efeitos da alegada declaração de inconstitucionalidade para “b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.”, verifico ser perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
Tenho isso porque, como se verifica dos autos, a sentença que determinou o pagamento do adicional de interiorização previsto desde a promulgação da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei n. 5.652, de 1991, datada de datada de outubro de 2016, não chegou a ser cumprida, diante do recurso de apelação interposto e do sobrestamento dos autos, assim, jamais restou pago o adicional em favor do apelado, consequentemente, não se aplicando a ele a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea d, do RITJE/PA, conheço da remessa necessária e do apelo, para dar provimento ao recurso, reformando a sentença guerreada para julgar totalmente improcedente o pedido, diante da inconstitucionalidade dos dispositivos que previam tal benefício.
Em remessa necessária, sentença igualmente reformada, nos termos da fundamentação acima.
Via de consequência, reconhecida a sucumbência total do autor/apelado, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 84, §4º, III do CPC/15, suspensa, porém, sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50 face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, 30 de agosto de 2021.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
31/08/2021 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 19:04
Sentença desconstituída
-
30/08/2021 19:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/08/2021 19:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARA (REPRESENTANTE) e provido
-
30/08/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2021 17:29
Juntada de Petição de parecer
-
08/06/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/06/2021 08:28
Conclusos ao relator
-
02/06/2021 14:09
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2021 14:08
Juntada de informação
-
13/03/2019 14:33
Movimento Processual Retificado
-
12/12/2018 11:44
Conclusos para decisão
-
11/12/2018 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2018 13:03
Conclusos para decisão
-
22/11/2018 12:45
Recebidos os autos
-
22/11/2018 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2018
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013497-07.2011.8.14.0301
Vandonelson Huill de Albuquerque Laranje...
Estado do para
Advogado: Adriane Farias Simoes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2011 13:27
Processo nº 0001645-94.2016.8.14.9100
Guilherme Pantoja de Sousa Oliveira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Wenderson Pessoa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2021 13:21
Processo nº 0063869-05.2015.8.14.9100
Rosa Maria Santos Galvao
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Wenderson Pessoa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/11/2021 08:31
Processo nº 0809049-36.2021.8.14.0000
Werley Rodrigues de Souza
Estado do para
Advogado: Dyelle Barbosa Mota
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2021 21:24
Processo nº 0002789-06.2016.8.14.9100
Diego Silva Conrado
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Wenderson Pessoa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/12/2021 15:43