TJPA - 0001645-94.2016.8.14.9100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2022 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/04/2022 11:50
Baixa Definitiva
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15/03/2022 00:20
Decorrido prazo de GUILHERME PANTOJA DE SOUSA OLIVEIRA em 14/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:04
Publicado Decisão em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 13:30
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0001645-94.2016.8.14.9100 COMARCA DE ORIGEM: Vara Distrital de Monte Dourado/Almeirim APELANTE: Guilherme Pantoja de Sousa Oliveira (Adv.: Wenderson Pessoa da Silva – OAB/PA n.º 29922) APELADA: A Justiça Pública RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Tratam os autos de apelação interposta por GUILHERME PANTOJA DE SOUSA OLIVEIRA, inconformado com a sentença do MMº.
Juiz de Direito da Vara Criminal Distrital de Monte Dourado que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, a qual foi substituída por restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade, pela prática delitiva imposta no Art. 304, do CPB[1].
Aduz o apelante a atipicidade de sua conduta, requerendo o reconhecimento de crime impossível, e subsidiariamente, sua absolvição por insuficiência de provas de autoria e materialidade com base no princípio in dubio pro reo, sendo que em caso de manutenção de sua condenação pugna pelo redimensionamento da pena ao mínimo legal, bem como a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o conhecimento e improvimento do recurso.
Nesta Superior Instância, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido Urge analisar a questão de ordem pública relativa à extinção da punibilidade do recorrente em virtude da prescrição, pois, considerando ter sido o apelante GUILHERME PANTOJA DE SOUSA OLIVEIRA processado, julgado e condenado como incurso no delito capitulado no Art. 304, do CPB, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cuja sentença já transitou em julgado para a acusação, pena essa, portanto, não mais sujeita a acréscimos, tem-se o seu quantum como parâmetro para aferição do prazo prescricional, in casu, na modalidade retroativa, consoante previsão legal disposta no Art. 110, § 1º, do CPB.
Portanto, tendo em vista, como dito supra, que a prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória para a acusação, como in casu, regula-se pela pena aplicada e afere-se de acordo com os prazos estipulados no Art. 109, do CPB, constata-se que aquela, no caso presente, em face do quantum da pena corpórea estipulada ao supramencionado apelante, isto é, 02 (dois) anos de reclusão, se efetiva no prazo de 04 (quatro) anos, conforme previsto no inciso V, do Art. 109, do CP.
Assim, pelo fato de haver transcorrido mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (ID/PJ-e n.º 7069614), em 01 de setembro de 2016, e a publicação da sentença em mãos do escrivão, em 06 de novembro de 2020, ao ID/PJ-e n.º 7069732, impõe-se a declaração da extinção da sua punibilidade, em face à ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, efetivada desde setembro de 2020.
Portanto, verificada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conclui-se inexistir interesse processual do recorrente no prosseguimento do presente apelo, uma vez que a extinção da punibilidade pela prescrição possui efeitos equivalentes aos da decisão absolutória, anulando quaisquer efeitos penais ou extrapenais da condenação.
Nesse sentido, verbis: STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEASS CORPUS.
ESTELIONATOP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A Corte Especial deste Tribunal, por ocasião do julgamento da APn 688/RO, relatora para o acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Dje 4/4/2013, entendeu que a extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, seja na modalidade retroativa, afastando o interesse recursal que objetive a absolvição. 2.
O habeas corpus, em palavras breves, é o remédio que tem por escopo evitar ou cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 3.
No presente caso, o Tribunal de origem, ao analisar o recurso de apelação, reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou extinta a punibilidade da recorrente.
Dessa maneira, não há interesse no pedido de absolvição da recorrente e tampouco se observa risco à liberdade de locomoção, impossibilitando o conhecimento do remédio constitucional. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 698498 / SP 2021/0320412-8, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJE 26/11/2021) (Grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADMITIDO.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 1) CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DOS ARTIGOS 171, § 3º, 282 E 313-A, TODOS DO CÓDIGO PENAL CP.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO.
PENA DOSADA NA SENTENÇA ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2) CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA NA FORMA QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE TIPIFICADO NO ART. 282 COMBINADO COM O ART. 285 E 258, TODOS DO CP.
NÃO COMPROVADA A CULPA DO MÉDICO PARA O RESULTADO MORTE. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. 3) AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Após a interposição do agravo regimental, alcançou-se o lapso temporal da prescrição com base na pena dosada na sentença, último marco interruptivo diante de acórdão absolutório, prejudicando o pleito recursal de restabelecimento da sentença pela perda superveniente do interesse recursal, haja vista a falta de utilidade de eventual provimento. 2.
A forma qualificada do delito de exercício ilegal da medicina (arts. 282, 285 e 258, todos do CP) preconiza que o resultado gravoso seja culposo. 2.1.
No caso em tela, as instâncias ordinárias, com base na prova dos autos, não constataram que a morte da gestante e do feto decorreram de erro médico.
Para se afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1750594 SP 2020/0224018-6, Relator: Ministro JOEL ILANPACIORNIK, Data de Julgamento: 09/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJE 17/02/2021) (Grifamos).
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do réu GUILHERME PANTOJA DE SOUSA OLIVEIRA, em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, e julgo prejudicado o presente recurso em razão da superveniente perda do interesse recursal do apelante, determinando, por consequência, o seu arquivamento, à luz do Art. 133, inc.
X, do Regimento Interno desta Corte, e a baixa do presente feito de minha relatoria.
P.R.I.
Arquive-se.
Belém-PA, 17 de Fevereiro de 2022.
Desa.
VANIA FORTES BITAR Relatora [1] Art. 304, do CPB: Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena – a cominada à falsificação ou à alteração. -
23/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 16:17
Extinta a punibilidade por prescrição
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14/01/2022 15:11
Conclusos para decisão
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17/11/2021 13:21
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/11/2021 13:19
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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17/11/2021 11:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/11/2021 10:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2021 10:00
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 09:40
Recebidos os autos
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12/11/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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