TJPA - 0809049-36.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 09:01
Baixa Definitiva
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21/08/2024 00:11
Decorrido prazo de WERLEY RODRIGUES DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:40
Decorrido prazo de WERLEY RODRIGUES DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809049-36.2021.8.14.0000 EMBARGANTE: ESTADO DO PARÁ EMBARGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA ID20534416 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de decisão de ID20534416 que NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por WERLEY RODRIGUES DE SOUZA.
O Estado do Pará interpôs os seguintes embargos de declaração: Pede que a omissão seja suprida. É o relatório.
A decisão embargada foi proferida em agravo de instrumento e não em apelação.
Na origem o recurso foi interposto contra decisão e não contra sentença.
Não cabem honorários de sucumbência em agravo de instrumento.
Os embargos não guardam relação com o recurso de origem.
A propósito, o sempre oportuno magistério de ARAKEN DE ASSIS, ao tratar das condições de admissibilidade dos recursos, ponderando que o conteúdo das razões também suscita rigoroso controle.
Deve existir simetria entre aquilo decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente.
Ademais, as razões devem contrariar os argumentos do ato decisório, não simplesmente aludir sobre doutrina processual.
Registre-se serem comuns os requisitos de admissibilidade dos recursos, entre os quais a fundamentação das razões de discordância e pedido de reforma da decisão recorrida, a exigir-se, por evidente, a relação de congruência ou simetria entre o arrazoado e o decidido, de sorte que têm plena aplicação o reconhecimento da inépcia deste agravo de instrumento que se limita a afirmar o direito que imagina ter, em razões totalmente desconexas com os fatos efetivamente apresentados. É de conhecimento público a implantação de diversas ferramentas por este E.
Tribunal de Justiça, no sentido de se obter a célere solução dos conflitos.
Sem olvidar-se da excelência na prestação jurisdicional, devem as partes, também, colaborar para a consecução deste fim nunca perdendo de vista que o processo é uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez.
Velar pelo cumprimento das formas é dever e poder do juiz do processo, que deve ser observada de ofício, em exato cumprimento da norma vigente. É evidente o erro do recorrente em razões que não guardam qualquer relação com os fatos descritos e os autos de origem apontados, por isso é de rigor o REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inépcia recursal, portanto, inadmissível, nos termos do art. 932, III do CPC/15.
Serve como mandado.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
24/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 22:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2024 09:27
Juntada de Certidão
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23/07/2024 00:25
Decorrido prazo de WERLEY RODRIGUES DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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15/07/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2024.
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13/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador(a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi oposto recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. 11 de julho de 2024 -
11/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:05
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809049-36.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: WERLEY RODRIGUES DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso em questão é um Agravo de Instrumento, conforme identificado no processo nº 0802337-35.2018.8.14.0000.
O recorrente, WERLEY RODRIGUES DE SOUZA, busca a concessão de tutela de urgência para suspender a incidência dos valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS, alegando a ilegalidade dessa cobrança.
Argumenta que essas tarifas não representam o consumo efetivo de energia elétrica e, portanto, não devem ser incluídas na base de cálculo do imposto.
O recorrente solicita que a decisão que indeferiu a tutela de urgência seja reformada e que o Estado do Pará se abstenha de incluir tais valores na base de cálculo do ICMS, destacando mensalmente na fatura de energia elétrica os valores correspondentes ao ICMS incidente sobre os encargos de uso de distribuição e transmissão (TUSD e TUST).
Determinei inicialmente a suspensão do processo até o julgamento do Tema 986 pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da inclusão da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS.
No RE 1.041.816, o c.
STF decidiu que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica” (Tema 956 STF).
Em recurso repetitivo (REsp 1.699.851, 1.692.023, 1.734.902 e 1.734.946 - Tema 986 STJ), o e.
STJ decidiu que “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS” (Informativo nº 804, de 19 de março de 2024).
Houve, no entanto, modulação dos efeitos da decisão, nos seguintes termos: ““Após a definição do tema repetitivo, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até esse momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes.
Dessa forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
A modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.” No caso, não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência (item “b”).
Assim, nos termos do art. 932, IV, ‘b’ do CPC c/c Tema 986 dos Recursos Repetitivos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Advirto a representação processual das partes que se considera manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.1.021, §4º, do CPC os casos em que há interposição de Agravo Interno contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos (STJ – 1ª TURMA – Ag.Resp. 1496197 / RS – Min.
REGINA HELENA COSTA - DJe 20/02/2018).
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registrados no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
05/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:04
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e WERLEY RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *60.***.*42-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/07/2024 15:56
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:56
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2024 09:41
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2022 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/12/2022 23:59.
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14/10/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 21:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
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10/09/2021 08:23
Conclusos ao relator
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09/09/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
DECISÃO Considerando que do texto da Lei Maior (art. 5º, inciso LXXIV), define que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais e, considerando que o agravante reclama tutela judicial sobre faturas mensais de energia elétrica que ultrapassam R$3.000,00 e que o acumulado das faturas entre janeiro de 2016 e setembro de 2020 ultrapassam R$160.000,00 e, cujo endereço corresponde ao uma escola, conforme imagem abaixo: Indefiro gratuidade para o processamento deste recurso e concedo 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo sob pena de não conhecimento do agravo.
Determino que a UPJ certifique o que ocorrer.
P.R.I.C.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
31/08/2021 06:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 17:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO) e WERLEY RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *60.***.*42-04 (AGRAVANTE).
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26/08/2021 08:00
Conclusos para decisão
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26/08/2021 08:00
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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