TJPA - 0002789-06.2016.8.14.9100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 14:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/04/2022 14:30
Baixa Definitiva
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20/04/2022 00:16
Decorrido prazo de DIEGO SILVA CONRADO em 19/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:05
Publicado Sentença em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2022 08:35
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2022 00:00
Intimação
ORGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL RECURSO: APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 0002789-06.2016.8.14.9100 COMARCA: VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALMEIRIM APELANTE: DIEGO SILVA CONRADO (ADV: WENDERSON PESSOA DA SILVA – OAB/PA Nº 29.922) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A): GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Diego Silva Conrado, por intermédio de Advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Distrital de Monte Dourado - Almeirim, que o condenou à pena final definitiva de 03 (três) meses de detenção, para cumprimento em regime inicial aberto, pela prática delitiva tipificada no artigo 129, §9º do Código Penal.
Parafraseando a peça vestibular da ação penal, a sentença relata: “(...) que no dia 11/06/2016, por volta das 18h00min, em via pública, o denunciado agrediu fisicamente sua companheira Thaina Duarte de Souza, causando-lhe lesões corporais.
Laudo de exame de corpo de delitos nos autos do inquérito policial, confirmando a lesão.” Irresignado, o apelante pleiteia absolvição por insuficiência de provas Ao final, pugna pelo provimento do apelo a fim de que a pena base seja fixada no mínimo legal.
Em contrarrazões, o dominus litis refuta as argumentações da defesa, postulando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Na condição de custos legis, o Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha manifesta-se preliminarmente em favor da extinção de punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do ora apelante. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, IX do RITJPA.
O recurso é tempestivo, adequado e está subscrito por Defensor Público, portanto, conheço o recurso.
Verifica-se que a prescrição se caracteriza na forma de se ver livre dos reflexos de um delito devido ao transcurso de lapso temporal superior ao estipulado em lei para que o Estado exerça o seu direito de punir.
Após detida análise dos autos, imperioso declarar de ofício, em concordância com o parecer ministerial, a extinção da punibilidade, devido a ocorrência do instituto da prescrição.
Consta dos autos que o apelante foi condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, tendo a sentença transitada em julgado para o Ministério Público.
Diante disso, a reprimenda não poderá sofrer majoração, situação que se coaduna com a hipótese prevista no parágrafo 1º do artigo 110 do Código Penal, assim sendo, o lapso temporal para contagem da prescrição regular-se-á pela pena aplicada, consoante dispõe a Súmula n.º 146 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.” Nessa esteira, considerando a pena em concreto aplicada na sentença - 03 (três) meses de detenção – o lapso temporal conta-se nos termos do art. 109, VI do Código Penal, logo, o decurso do prazo prescricional perfaz-se em 03 (três) anos.
Ocorreu a instrução processual sem nenhuma causa de interrupção do prazo prescricional.
No caso em exame, atentando que a denúncia foi recebida em 29/11/2016 (id 7082609) e a sentença condenatória transitou em julgado em 23/11/2020 (id 7082675), constata-se a ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa, eis que transcorridos, entre tais marcos interruptivos, mais de 03 (três) anos, antes mesmo de chegarem os autos na segunda instância deste e.
Tribunal de Justiça (12/11/2021).
Corroborando esse entendimento, colaciono ementa de voto proferido pela 2ª Turma de Direito Penal desta e.
Corte, da lavra do e.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre, in verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
ACOLHIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia (04/02/2013) e a publicação da sentença (01/06/2017), impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade, por ocorrência de prescrição na modalidade retroativa (art.109, inciso V, CP). 2.
Recurso conhecido, para declarar, de ofício, extinta a punibilidade do recorrente, à unanimidade”. (2019.03021604-42, 206.640, Rel.
Milton Augusto de Brito Nobre, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Penal, Julgado em 23/07/2019, Publicado em 26/07/2019).
Sobre o tema, destaca o doutrinador Guilherme de Souza Nucci, que: "(...) Prescrição retroativa: é a prescrição da pretensão punitiva com base na pena aplicada, sem recurso da acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores à própria sentença. (...), proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena torna-se concreta". (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, p. 519, 2007).” Nessa mesma direção, corroborando tal posicionamento, junta-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PENAL E PROCESSUAL.
CRIME CONTRA O MERCADO DE CAPITAIS.
ART. 27-D DA LEI N. 6.385/1976.
USO INDEVIDO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA - INSIDER TRADING.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE.
AUMENTO.
CULPABILIDADE EXACERBADA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
PENA DE MULTA.
APLICAÇÃO CORRETA.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CRIME COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.719/2008.
IRRETROATIVIDADE. 1.
Não mais subsistem a utilidade e o interesse recursais em relação ao segundo recorrente, em face da superveniência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. (...)13.
A despeito de a redação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, conferida pela Lei n. 11.719/2008, estabelecer que o juiz, ao proferir sentença condenatória, "fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido", a referida norma, por possuir caráter processual e penal, não pode ser aplicada à espécie, em face do preceito constitucional previsto no art. 5º, XL, da CF/88, que veda a retroatividade da lei penal in pejus. 14.
Recurso especial do segundo recorrente prejudicado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; recurso especial do primeiro recorrente parcialmente provido para afastar da condenação a imposição de valor mínimo para a reparação a título de danos morais coletivos. (REsp 1569171/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016) Sendo assim, diante da pena in concreto, há de ser reconhecida a prescrição da pretensão executória estatal, o que inviabiliza submeter o apelante a medida constritiva, devendo ser declarada extinta a sua punibilidade.
No que concerne às matérias apresentadas nas razões recursais, a discussão resta prejudicada, em razão da prescrição ser matéria de ordem pública e seu reconhecimento gera a extinção do processo, podendo o magistrado inclusive conhecê-la de ofício, conforme disposto no art. 61[1] do CPP.
Ante o exposto, acompanhando integralmente o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e, de ofício, declaro, a extinção da punibilidade de Diego Silva Conrado, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no art. 107, IV[1] c/c art. 109, VI[2], todos do Código Penal.
Belém/PA, 8 de abril de 2022.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES - Juiz Convocado Relator [1] Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: IV - pela prescrição, decadência ou perempção; -
08/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 11:21
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/04/2022 10:35
Conclusos para decisão
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08/04/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 09:24
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 08:36
Juntada de Petição de parecer
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22/02/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2022 00:26
Decorrido prazo de DIEGO SILVA CONRADO em 21/01/2022 23:59.
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14/01/2022 17:35
Conclusos para decisão
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06/12/2021 15:43
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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05/12/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 00:04
Publicado Despacho em 03/12/2021.
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03/12/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/12/2021 00:00
Intimação
SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE MONTE DOURADO/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0002789-06.2016.8.14.9100 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELANTE: DIEGO SILVA CONRADO TERCEIROS INTERESSADOS: THAINA DUARTE DE SOUZA, MIGUEL CONRADO NETO RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Considerando a previsão contida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que fixa a competência da Seção de Direito Penal, art. 30, inciso I, alínea “a”, proceda-se a redistribuição dos autos, visto que a controvérsia não envolve temática cujo julgamento compete à Seção de Direito Privado.
Belém, 01 de dezembro de 2021.
DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
01/12/2021 11:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2021 11:08
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
01/12/2021 11:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2021 11:06
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
01/12/2021 10:26
Declarada incompetência
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17/11/2021 13:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2021 13:23
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
17/11/2021 13:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/11/2021 11:58
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/11/2021 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2021 10:05
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2021 15:32
Recebidos os autos
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12/11/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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