TJPA - 0001907-44.2016.8.14.9100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2022 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2022 16:37
Baixa Definitiva
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18/03/2022 00:13
Decorrido prazo de WABSON DOS SANTOS FERREIRA em 17/03/2022 23:59.
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25/02/2022 00:07
Publicado Ementa em 25/02/2022.
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25/02/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/02/2022 09:09
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2022 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
DENÚNCIA POR CRIME DE FURTO.
CONDENAÇÃO À PENA DE 1 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO.
DEFENSOR DATIVO.
RECURSO INTERPOSTO APÓS O QUINQUÍDIO LEGAL.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 109, INCISO V DO CP/40.
MAIS DE QUATRO ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIME PRESCRITO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1.
Apelação criminal interposta por defensor dativo após o quinquídio legal do art. 593 do CPP/41.
Defensor dativo que não detém as prerrogativas típicas da defensoria pública, logo, recurso intempestivo, não devendo ser conhecido. 2.
Prescrição que consiste em matéria de ordem pública e pode e deve ser reconhecida de ofício.
Inteligência do art. 61 do CPP/41.
Prazo superior a quatro anos decorrido entre a data do recebimento da denúncia, em 04.05.2016 e a publicação da sentença, em 28.10.2020, tornando prescrita a pretensão punitiva do Estado.
Prescrição retroativa reconhecida de ofício. 3.
Apelação não conhecida.
Porém, reconhecida de ofício a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
ACÓRDÃO Vistos, etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo não conhecimento do recurso, porém reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do voto do Relator 4ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da Egrégia 3ª Turma de Direito Penal, a realizar-se na Plataforma Virtual - PJE, com início no dia 14 de fevereiro de 2022 e término no dia 21 de fevereiro de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Eva do Amaral Coelho.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
23/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:42
Não conhecido o recurso de WABSON DOS SANTOS FERREIRA - CPF: *06.***.*63-96 (APELANTE)
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21/02/2022 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 09:44
Conclusos para julgamento
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26/01/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 16:51
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:47
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/12/2021 15:22
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 15:43
Conclusos para decisão
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13/12/2021 08:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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13/12/2021 08:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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12/12/2021 10:04
Declarada incompetência
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09/12/2021 16:14
Conclusos para decisão
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09/12/2021 16:14
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2021 11:27
Recebidos os autos
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09/12/2021 11:27
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
22/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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