TJPA - 0832143-80.2021.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 13:09
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 19:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 08/04/2024 23:59.
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07/04/2024 10:34
Decorrido prazo de CILAS GALHARDO GOMES em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:35
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0832143-80.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA EXECUTADO: CILAS GALHARDO GOMES SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA I.
ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ e CILAS GALHARDO GOMES, devidamente representados, requerem HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, conforme petição de ID 89093643.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Diz o caput do artigo 200 do Novo Código de Processo Civil: “Art. 200 – Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Dispõe o art. 840 do Código Civil/2002 que: “Art. 840. “É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. ” O artigo 487 do Novo Código de Processo Civil determina: “Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;” Cuida-se de pedido de homologação de acordo formulado por pessoas capazes e devidamente representadas, sendo o objeto lícito.
Os documentos necessários foram juntados.
As formalidades legais na lavratura da avença e no aspecto processual foram observadas.
Os interesses existentes nos autos foram preservados.
Logo, considerando que o acordo se encontra em consonância com as exigências legais, deve ser homologado, impondo-se a extinção do processo, com resolução de mérito, a teor do que dispõe o Código Processual Civil.
III.
DISPOSITIVO ISTO POSTO homologo, por sentença, o acordo celebrado pelos interessados, materializado na manifestação de vontades constante na petição de ID 89093643, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos artigos 200 do NCPC c/c o art. 840 do CC.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre os interessados, extingo o processo, com resolução de mérito, a teor do disposto no artigo 487, inciso III, alínea b, do NCPC.
INTIMEM-SE.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, diante do disposto no art. 90, § 3º do NCPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21061110581751500000026179501 Execução de Termo de Acordo- Cilas Galhardo aluno João Arante Gomes Neto Petição 21061110581756200000026179502 Doc. 01 - Documentos de representacao da ACEPA Documento de Identificação 21061110581762600000026179503 Doc. 02- Procuracao ACEPA 2021 Procuração 21061110581777000000026179505 Doc. 03- Termo de Acordo Documento de Comprovação 21061110581793700000026179507 Doc. 04 - Memória discriminada e atualizada do débito Documento de Comprovação 21061110581808400000026179508 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062811091701100000026882573 Custas iniciais_Boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062811091715100000026882575 Custas Iniciais_Comprovante de Pagamento Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062811091727000000026882576 Custas iniciais_Relatório de conta Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21062811091741300000026882577 Certidão Certidão 21081310471192800000029583507 Despacho Despacho 21082319575928800000030415011 Despacho Despacho 21082319575928800000030415011 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100514043992800000034703012 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100514043992800000034703012 Petição Petição 21101816030038400000035957498 Petição.
Oficial de Justiça.
Cilas Galhardo Gomes.
Petição 21101816030055100000035957499 Nº 35.
Out. - Cilas Galhardo Gomes.
Citação.
Oficial de justiça.
Boleto.
Documento de Comprovação 21101816030090200000035957500 Nº 35.
Out. - Cilas Galhardo Gomes.
Citação.
Oficial de justiça.
Comp.
Pgto.
Documento de Comprovação 21101816030124700000035957501 Nº 35.
Out. - Cilas Galhardo Gomes.
Citação.
Oficial de justiça.
Relatório de conta.
Documento de Comprovação 21101816030160800000035957502 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051313083344900000058250805 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22051313083344900000058250805 Petição Petição 22051611524965500000058488615 Elaborar carta postal para citação do Requerido Certidão 22120201340448400000078828125 Relatório de conta do processo Documento de Comprovação 22120201340463700000078828126 Citação Citação 23020211373675400000081619667 AR Identificação de AR 23022506165299900000082843693 AR Identificação de AR 23022506165306700000082843694 Habilitação nos autos Petição 23030720310835000000083533162 Documento 01 - Certidão de Óbito do Executado Documento de Identificação 23030720310872600000083533163 Documento 02 - Documentos de Identificação da Administradora Documento de Comprovação 23030720310919100000083533164 Documento 03 - Procuração Documento de Comprovação 23030720310973300000083533165 Petição Petição 23030720330251700000083533166 Documento - Comprovantes de Pagamento da 1a Parcela Documento de Comprovação 23030720330295500000083533167 Suspensão do Feito Petição 23031717183360200000084480659 Termo de acordo formalizado- Joao Arantes Documento de Comprovação 23031717183383700000084509623 Recibo 1ª parcela - Joao Arantes Documento de Comprovação 23031717183478700000084509624 Procuracao ACEPA 2022 Procuração 23031717183514400000084509627 Petição Petição 23032110444670100000084663320 Manifestação de ID. 88037492 Petição 23032110444686200000084664930 Certidão Certidão 23062122522867800000090100060 -
12/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:22
Homologada a Transação
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/06/2023 22:52
Conclusos para decisão
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21/06/2023 22:52
Juntada de Certidão
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21/03/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
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02/02/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2022 01:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 04:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 07/06/2022 23:59.
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18/05/2022 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2022.
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18/05/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0832143-80.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para as custas da diligência do Oficial de Justiça (referente a avaliação e penhora), no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 13 de maio de 2022.
ROSILENE FREIRE MONTEIRO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
13/05/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/10/2021 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0832143-80.2021.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte Requerente INTIMADA, por meio de seu(s) patrono(s), a efetuar o pagamento das custas referentes à expedição de mandado pela secretaria e diligência do oficial de justiça, com fins de cumprimento Despacho ID32456174.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo.
Belém, 5 de outubro de 2021.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
05/10/2021 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 14:04
Ato ordinatório praticado
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21/09/2021 10:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 09/09/2021 23:59.
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20/09/2021 17:36
Publicado Despacho em 31/08/2021.
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20/09/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROCESSO Nº: 0832143-80.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA Nome: CILAS GALHARDO GOMES Endereço: Tv.
WE 69, 362, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-155 1.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3.
Expeça-se mandado/carta de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2.
Do(a) mandado/carta também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 23/08/2021.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 301 -
27/08/2021 23:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 10:47
Conclusos para despacho
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13/08/2021 10:47
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 10:46
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2021 11:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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11/06/2021 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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