TJPA - 0800024-10.2021.8.14.0061
1ª instância - Vara Criminal de Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 08:31
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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07/11/2024 08:30
Juntada de petição
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20/02/2022 19:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/12/2021 08:48
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:58
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 09:28
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
24/09/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 15:28
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE VIANA DE FREITAS em 22/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 11:11
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE VIANA DE FREITAS em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 01:07
Publicado Sentença em 01/09/2021.
-
21/09/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 12:09
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Tucuruí PROCESSO: 0800024-10.2021.8.14.0061 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
Vistos os autos. 1.
Nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, recebo a Apelação. 2.
Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública Estadual para apresentar razões no prazo legal. 3.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Concluídas as diligências, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Tucuruí/PA, 14 de setembro de 2021.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí -
15/09/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 14:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/09/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 12:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2021 19:54
Juntada de Petição de diligência
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07/09/2021 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 10:53
Expedição de Certidão.
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31/08/2021 19:41
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2021 12:11
Expedição de Carta.
-
31/08/2021 06:54
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800024-10.2021.8.14.0061 RÉU: CARLOS ALEXANDRE VIANA DE FREITAS, brasileiro, solteiro, RG n°: 8354855, nascido na data de 23/01/1999, natural do Município de Tucuruí-PA, filho de Cleciane Pompeu Viana e Alexandre Alves de Freitas, com endereço declarado na Rua Paraná, N° 12, Quadra 48, Bairro CARIPE, Tucuruí-Pa.
CAPITULAÇÃO PENAL: art. 33 da Lei 11.343/06 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO (CPP, art. 381, II) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS ALEXANDRE VIANA DE FREITAS, qualificado nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática da conduta tipificada no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Narra a peça acusatória (ID 22542003) que: “ Segundo se apurou no bojo do Caderno Inquisitorial, por volta das 20h do dia 05/01/2021, a equipe tática da ROCAM efetuava ronda rotineira na Rua Havaí, Bairro Carajás, nesta cidade, momento em que avistaram 03 (três) pessoas em atitude suspeita embaixo de uma árvore.
Com a aproximação dos agentes, os indivíduos tentaram empreender fuga do local, momento em que o DENUNCIADO tentou se esconder no interior de uma residência, ocasião em que foi prontamente capturado pelo grupamento tático.
Em uma tentativa frustrada de se livrar do flagrante policial, o DENUNCIADO tentou esconder embaixo de uma cama significativa quantia de drogas, sendo 19 (dezenove) gramas do entorpecente comumente conhecido por maconha, 2 (duas) gramas da droga vulgarmente conhecida por CRACK, bem como a quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) em espécie.
O material recolhido pela equipe tática estava totalmente embrulhado com papel plástico, correspondente a entorpecentes que se destinavam à traficância, o que também se evidenciou ante a quantia em dinheiro apreendida em posse do DENUNCIADO naquelas circunstâncias.
Os demais envolvidos foram levados até a sede da DEPOL para obtenção de informações, sendo ambos arrolados nesta exordial como testemunhas.” Comunicação de prisão em flagrante no ID 22259525.
Boletim de ocorrência policial no ID 22259525 - Pág. 4.
Auto de apresentação e apreensão no ID 22259525 - Pág. 21.
Laudo definitivo de constatação no ID 22259525 - Pág. 22.
Certidão judicial criminal positiva no ID 22273425.
Fotografia da droga e da quantia apreendidas no ID 22371499 - Pág. 5.
Notificação do acusado determinada no ID 22820790.
Réu notificado em 19/06/2021 (ID 28330862).
Defesa prévia no ID 28484264.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 22/07/2021, com oitiva das testemunhas ELIACHAR GUISOLFI FRANCISCHETTO, JOSÉ WIRLEN CARDOSO DE MORAES, YURI DA SILVA MORAES e EDUARDO GOMES COUTINHO, qualificação e interrogatório do réu.
Em alegações finais o Ministério Público requereu a total procedência da denúncia com a consequente condenação de Carlos Alexandre Viana de Freitas, nas sanções punitivas do art. 33 da lei 11.343/06.
A defesa, por sua vez, no ID 31256845, também em derradeiras alegações, requereu a absolvição com relação ao delito do art. 33 da Lei de drogas e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, valorando-se as atenuantes da menoridade relativa e da coculpabilidade, bem como seja aplicado o redutor de pena previsto no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, no seu patamar máximo, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e, em caso eventual condenação, seja concedido ao réu do direito de recorrer em liberdade, pelos fatos e fundamentos narrados.
Os autos vieram conclusos. 2 – FUNDAMENTAÇÃO (CF/88, art. 93, IX, e CPP, art. 381, III) Cuida-se de ação penal pública incondicionada, tencionando-se apurar a responsabilidade criminal pelo fato descrito na inicial acusatória.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido pela Defensoria Pública.
As provas foram colhidas sob o pálio do devido processo legal.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou outras questões cognoscíveis de ofício demandando apreciação, passo ao exame do mérito.
Ultimada a instrução criminal, a pretensão acusatória deve ser acolhida.
Ao acusado o Órgão Ministerial imputa a prática do delito tipificado no caput do art. 33 da Lei 11.343/06, cuja redação a seguir transcrevo: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A materialidade restou devidamente comprovada, conforme se depreende da comunicação de prisão em flagrante no ID 22259525; do boletim de ocorrência policial no ID 22259525 - Pág. 4; do auto de apresentação e apreensão no ID 22259525 - Pág. 21; do laudo definitivo de constatação no ID 22259525 - Pág. 22; da fotografia de ID 22371499 - Pág. 5; dos testemunhos em juízo, sobretudo o relato feito pelo Policial Militar JOSÉ CARDOSO, integrante da guarnição que foi o responsável por perseguir e prender o réu, quando ele se desfez da substância entorpecente que portava.
No que se refere à autoria, apesar dos esforços da defesa e da sustentação pelo réu, em autodefesa, de que é mero usuário, as circunstâncias conduzem a conclusão distinta.
Perceba-se que o acusado foi preso portando 14 (quatorze) embalagens de maconha e outras 07 (sete) de crack, além de trazer consigo quantia em cédulas de cinco, dez e vinte reais, em comportamento típico da traficância de pouca monta, levada a efeito de maneira quase imperceptível.
Não se pode esperar, nesse tipo de ocorrência, a apreensão de farto material probatório, como balança, embalagens, caderno de anotações ou similares.
Ao agente, nesse tipo de empreitada criminosa, bastam as porções já separadas e prontas para a venda, e dinheiro trocado, a fim de facilitar as operações de venda.
Registre-se que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. (...)" (STJ HC nº 156586 5ª Turma - Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho DJ de 24.05.2010).
Sendo emanadas de servidores públicos, as declarações dos Policiais Militares gozam de presunção de veracidade, atributo este que a defesa não logrou apartar dos depoimentos prestados pelos agentes tanto em sede policial quanto em juízo.
Por fim, ressalte-se que o delito em tela é de tipo misto alternativo.
Vale dizer, o ilícito se consuma com a prática de quaisquer dos núcleos do tipo.
Sendo assim, a conduta do réu perfeitamente se amolda aos verbos trazer consigo e guardar.
Inviável o reconhecimento da confissão espontânea (CP, art. 65, III, “d”), tendo em vista que o réu não confessou a traficância, como reclama o Enunciado 630 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Compulsando os autos, verifico que o réu possui contra si condenação criminal transitada em julgado, por fato cometido anteriormente ao delito ora em julgamento (certidão de ID 22273425), pelo que reconheço a agravante da reincidência, nos termos dos arts. 61, I, c/c 63, todos do Código Penal.
Consoante disposição contida no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Tendo em vista que a primariedade do réu foi afastada pelo reconhecimento da reincidência, é de se concluir pela inviabilidade de reconhecimento do benefício ao acusado.
O réu era culpável à época dos fatos, possuindo plena consciência da ilicitude de seus atos, não lhe socorrendo nenhuma causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A prova é certa, segura e não deixa margem de dúvidas quanto à prática, pelo acusado, do delito descrito na inicial, devendo responder penalmente pela prática. 3 – DISPOSITIVO (CPP, art. 381, V) Ante o exposto e por tudo o que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu CARLOS ALEXANDRE VIANA DE FREITAS, qualificado nos autos, nas sanções punitivas do caput do art. 33 da Lei 11.343/2006.
DOSIMETRIA DA PENA Em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, atento aos ditames dos arts. 59 e 68 do Código Penal, bem assim do art. 42 da Lei 11.343/2006, e considerando o Enunciado nº 23 da súmula da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará1, passo à dosimetria das penas.
A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação da conduta imputada, não merece valoração negativa.
Os antecedentes são imaculados.
No que toca à conduta social2 e à personalidade do agente3, poucos elementos foram coletados a respeito, nada havendo a valorar.
As circunstâncias do crime4 são as ordinárias da espécie.
Os motivos do crime são inerentes à figura típica, nada havendo que se considerar negativamente.
As consequências do crime são as próprias à espécie, nada tendo a valorar.
Referentemente aos critérios do art. 42 da Lei 11.343/06, não discrepam do ordinário.
Dessa forma, considerando as diretrizes traçadas pelo art. 59 do CPB e art. 42 da Lei 11.343/06, atento à culpabilidade do delito, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, verifico que inexistem circunstâncias atenuantes.
Há,
por outro lado, a agravante da reincidência, razão pela qual elevo a pena em 1/6 (um sexto) e torno intermediária a reprimenda de 05 (cinco) anos e 10 (dezo) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, pelo que torno definitiva a pena, pelo crime de tráfico de drogas, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. À luz do art. 33, § 2º, “b”, do CP, o condenado deveria iniciar o cumprimento da pena no regime semiaberto.
Entretanto, na esteira do Enunciado 719 da Súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considerando a reincidência e demais anotações em desfavor do sentenciado, tenho como pertinente a fixação de regime prisional mais gravoso, razão pela qual determino que o réu dê início ao cumprimento da reprimenda no regime fechado.
Deixo de aplicar o art. 387, §2º do CPP, ante a impossibilidade de alteração do regime ora fixado.
Não aplico o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em virtude de não haver vítima definida, sendo a coletividade, e um caso de saúde pública, sem reparo imediato em pecúnia.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do quantum da pena concretamente aplicada (art. 44, I, do CP).
Incabível, também, a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
Analisando os autos, constato que remanescem hígidas as razões que ensejaram a segregação cautelar do condenado, agora corroboradas pela formação de culpa.
Com efeito, de tudo quanto nos autos consta, sobretudo a certidão criminal positiva acostada aos autos, infere-se que a liberdade do réu tem aptidão para perturbar a ordem pública, dada a latente possibilidade de reiteração delitiva.
Sendo assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu, negando-lhe, por conseguinte, o direito de recorrer em liberdade.
Determino à Autoridade Policial que efetue a destruição da droga apreendida, observando os artigos 50, § 3º e 72 da Lei nº11.343/2006.
Determino o perdimento dos valores apreendidos, em favor da União.
Intimem-se, na forma dos arts. 390 e seguintes do CPP.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o art. 50 do CPB.
Após o trânsito em julgado: Expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; Lance o nome do réu no rol de culpados; Expeça-se a guia para execução da reprimenda.
Expeçam-se as comunicações que se façam necessárias.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Cumpra-se.
Servindo de mandado/ofício/carta precatória.
Tucuruí/PA, 25 de agosto de 2021.
PEDRO ENRICO DE OLIVEIRA Juiz De Direito Titular da Vara Criminal de Tucuruí 1"A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". 2 “A conduta social é circunstância judicial que investiga o comportamento social/comunitário do réu, excluído o seu histórico criminal, o qual deve ser avaliado no critério relativo aos antecedentes do agente.” (Habeas Corpus nº 186722/RJ (2010/0181741-1), 5ª Turma do STJ, Rel.
Laurita Vaz. j. 27.11.2012, unânime, DJe 05.12.2012). 3 “Refere-se ao seu caráter como pessoa humana.
Serve para demonstrar a índole do agente, seu temperamento.
São os casos de sensibilidade, controle emocional, predisposição agressiva, discussões antecipadas, atitudes precipitadas, dentro outras”. 4 São elementos que não compõem o crime, mas o influenciam em sua gravidade, tais como duração do tempo do delito, local do crime, atitude do agente durante ou após a conduta criminosa, estado de ânimo do agente, condições de tempo, o objeto utilizado, etc. -
30/08/2021 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 12:44
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2021 10:41
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 10:41
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2021 11:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
08/08/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 11:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/07/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 15:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2021 09:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
06/07/2021 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO GOMES COUTINHO em 05/07/2021 23:59.
-
23/06/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2021 23:25
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2021 23:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2021 18:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2021 18:46
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2021 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2021 18:44
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2021 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2021 08:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2021 07:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/06/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:36
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 11:31
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 11:29
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 11:26
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 14:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/07/2021 09:00 Vara Criminal de Tucuruí.
-
28/03/2021 17:53
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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08/03/2021 04:32
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE VIANA DE FREITAS em 22/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 04:24
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 25/01/2021 23:59.
-
06/03/2021 03:45
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE VIANA DE FREITAS em 21/01/2021 23:59.
-
04/02/2021 20:14
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/01/2021 16:24
Recebida a denúncia contra CARLOS ALEXANDRE VIANA DE FREITAS - CPF: *51.***.*16-93 (FLAGRANTEADO)
-
25/01/2021 10:50
Juntada de Petição de parecer
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25/01/2021 10:45
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 11:00
Conclusos para decisão
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19/01/2021 14:22
Juntada de Petição de denúncia
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19/01/2021 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/01/2021 10:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/01/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 15:44
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/01/2021 13:17
Juntada de Mandado de prisão
-
08/01/2021 09:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/01/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2021 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/01/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
07/01/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 15:53
Juntada de Mandado de prisão
-
07/01/2021 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2021 14:44
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/01/2021 08:59
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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