TJPA - 0016721-40.2017.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/09/2021 10:30
Baixa Definitiva
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24/09/2021 10:30
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de PHELIPPE PATREZIO DOS SANTOS BARBOSA em 23/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:08
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – Nº. 0016721-40.2017.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE: BANCO HONDA S/A.
ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA – OAB/PA nº 10.219.
APELADO: PHELIPPE PATREZIO DOS SANTOS BARBOSA.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, I, C/C 321, DO CPC.
CORRETA.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
EMENDA À INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Determinada a emenda da inicial e não cumprida a ordem, no prazo estampado na lei, deve ser esta indeferida, e extinto o feito, sem resolução de mérito.
Portanto, correta a sentença objurgada, não merecendo reforma.
Ademais, é desnecessária a intimação pessoal, por ausência das hipóteses previstas no art. 485, § 1º do CPC. 2- Descabe discutir o acerto da decisão que determinou a emenda à inicial, visto que para isto, deveria a parte autora ter interposto o recurso adequado, em momento oportuno.
Não ocorrendo, nitidamente gerou preclusão. 3- Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO HONDA S/A, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida em desfavor de PHELIPPE PATREZIO DOS SANTOS BARBOSA, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Capital, que extinguiu o processo sem o julgamento do mérito, nos termos dos art. 485, I, do CPC, tendo em vista que apesar de devidamente intimado, o autor/apelante não apresentou emenda à inicial, a fim de proceder à juntada do Renavam do veículo.
Em suas razões (fls.
ID 4490192 - Pág. 01/07), o Apelante sustenta que a juntada do Renavam, conforme determinado pelo juízo a quo, é requisito desnecessário à propositura da Ação de Busca e Apreensão de veículo.
Aduz que preencheu todos os requisitos legais à propositura da demanda, devendo ser aplicado o princípio da proporcionalidade, vez que considera desproporcional a extinção da ação, apenas em razão da não juntada de Renavam.
Diante disso, postula pela procedência recursal, para total reforma da sentença objurgada.
Sem contrarrazões, vez que o réu não foi citado. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O Juízo de origem prolatou sentença de extinção sem resolução do mérito, com espeque nos art. 321, parágrafo único c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC.
Tem por finalidade o presente recurso a reforma da referida decisão.
Verifico do exame dos autos, que houve de fato, determinação do juízo originário para que o apelante procedesse a emenda da exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo sido o despacho publicado no DJ do dia 28/02/2018, nos seguintes termos (fl.
ID 4490190 – Pág.1): “A petição inicial não está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Assim sendo, intime-se o Sr.
Advogado, para emendar a inicial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, juntando o devido Renavam, sob pena de indeferimento da mesma, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do C.P.C.”.
No entanto, mesmo intimado, o recorrente deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de fl.
ID 4490190 – Pág.2, sendo certo que, na hipótese em questão, a intimação pessoal era dispensável.
Desse modo, seguindo entendimento jurisprudencial pacífico acerca do tema, mantenho a sentença de extinção, ante a não observância a emenda da petição inicial, no prazo estipulado pelo juízo de 1º grau.
Senão vejamos jurisprudência nesse sentido, desta eg.
Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA A PETIÇÃO INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE À UNANIMIDADE. 1.
Não tendo o autor atendido a determinação de emenda à petição inicial, não há o que reparar na sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do indeferimento da inicial, a teor dos artigos 267, I c/c 284, parágrafo único do CPC/73, vigentes à época da prolação da sentença e atualmente dispostos nos artigos 485 e 321 do CPC/2015. 2.
Recurso Conhecido e Desprovido à Unanimidade. (TJ-PA - APL: 00002907520128140051 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 06/12/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA) Ademais, não cabe discutir se a decisão que determinou a emenda da inicial foi acertada, vez que se a parte autora discordava do determinado pelo juízo a quo, deveria ter interposto o recurso cabível, naquela oportunidade, não quedando-se inerte e deixando seu prazo transcorrer in albis.
Nesse sentido é a nossa jurisprudência, conforme abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL – NÃO CUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-No caso em comento, observa-se que o Juízo determinou a emenda da inicial, a fim de que a parte autora informasse a quantidade de parcelas pagas pelo réu, tendo em vista que o Extrato Consorciado juntado, não esclarecia o quantitativo de parcelas paga e não pagas pela parte ré (ID Nº. 716472). 2-Ocorre que, a parte autora, mesmo tendo sido devidamente intimada, não se manifestou sobre a determinação de emenda, conforme se verifica através da certidão (ID Nº. 716473), fato que culminou na prolatação de sentença indeferindo a inicial, com a extinção do feito sem julgamento de mérito. 3-Sendo assim, tendo sido devidamente oportunizado à parte o direito de emendar a inicial e esse não o fez, resta perfeitamente justificada a extinção do feito.
Ressalta-se que cabe às partes o fiel cumprimento das determinações judiciais, mesmo que com as quais não concordem, existindo, para tais circunstâncias, a possibilidade de interposição de recursos. 4-Assim, não merece reparos a sentença ora vergastada, devendo ser mantida em todos os seus termos. 5-Recurso conhecido e improvido. (TJPA.
Apelação Cível nº 0830758-39.2017.8.14.0301, Relatora Desa.
Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 02/10/2018) Sendo assim, uma vez descumprida a determinação judicial de emenda, o indeferimento da inicial, com consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, é a medida apropriada.
No presente caso, ainda descabe falar em intimação pessoal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DESCRIÇÃO CORRETA DO BEM OBJETO DA ALIENAÇÃO, BEM COMO COMPROVAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, C/C 321, DO CPC.
CORRETA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Uma vez que a magistrada determinou que o autor trouxesse à colação o acima referenciado, em decorrência da necessidade para análise do pleito, deveria o autor no prazo estipulado fazê-la, restando, portanto ele inerte, correta a aplicação do art. 485, I c/c com parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, o qual impõe a sanção de extinção da relação jurídica processual caso o autor não emende ou complete a petição inicial.
II- Ressalte-se que ao contrário do que o apelante afirma, o magistrado agiu conforme os ditames da lei, determinado a emenda, no prazo lá estipulado (15 dias) e indicando com precisão o que deveria ser completado e corrigido.
Além do mais, não tem o magistrado qualquer obrigação de conceder prazos desarrazoados, mormente quando o prazo concedido por lei, é suficiente para cumprir o determinado, como no caso dos autos.
III- Outrossim, entende-se que a extinção do feito, nos termos prelecionados pelo juízo de primeiro grau não implica na necessidade de intimação pessoal, pois conforme determina o art. 485, parágrafo único, apenas nas hipóteses descritas nos incisos II e III do referido artigo, é que a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, o que não é o caso dos autos, eis que conforme já prelecionado, a extinção se deu no inciso I do artigo ao norte referenciado.
IV- Sendo assim, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. (TJ-PA - APL: 00851145120168140301 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 29/10/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2019) Ora, tendo o magistrado determinado a emenda da inicial, deveria o autor no prazo estipulado fazê-la, restando-o inerte portanto, necessário o indeferimento da inicial e consequente extinção da relação jurídica processual.
Destarte, considerando que o apelante não cumpriu com a determinação judicial, mesmo após intimado para praticar o ato, correta a aplicação do parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I do CPC, o qual impõe a sanção de extinção da relação jurídica processual caso o autor não emende ou complete a petição inicial.
ASSIM, com fundamento no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo in totum a sentença vergastada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 27 de agosto de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/08/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 17:45
Conhecido o recurso de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2021 17:42
Conclusos para decisão
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27/08/2021 17:42
Cancelada a movimentação processual
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08/02/2021 15:04
Recebidos os autos
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08/02/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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