TJPA - 0800024-10.2021.8.14.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/11/2024 08:29
Baixa Definitiva
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17/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:09
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENDIDO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
INVIABILIDADE.
FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO NA REINCIDÊNCIA. 1.
A Corte Especial tem firmado entendimento no sentido de que “embora sejam favoráveis as circunstâncias judiciais e a sanção tenha sido estabelecida em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8, o modo fechado mostra-se adequado e suficiente por expressa previsão legal, diante da reincidência do paciente, nos termos dos arts. 33 , §§ 2º e 3º, do Código Penal” (AgRg no HC 677691/SP). 2.
Na espécie, inviável o abrandamento do regime prisional, impondo-se a manutenção do regime inicialmente fechado para cumprimento de pena, por se tratar de réu reincidente, inexistindo ilegalidade capaz de autorizar a reforma do julgado sob esse prisma.
PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL.
INVIABILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. 3.
Descabe falar em omissão pelo não reconhecimento da detração penal na sentença, pois “não havendo alteração de regime inicial prisional, não compete ao juízo de conhecimento, mas sim ao de execução, promover a detração penal” (AgRg no HC n. 768373/PR).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 16 a 23 de setembro de 2024.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
29/09/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:09
Conhecido o recurso de CARLOS ALEXANDRE VIANA DE FREITAS - CPF: *51.***.*16-93 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 14:37
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2024 18:06
Juntada de Certidão
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30/10/2023 11:14
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 14:42
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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20/02/2023 11:34
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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20/02/2022 19:02
Recebidos os autos
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20/02/2022 19:02
Conclusos para decisão
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20/02/2022 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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