TJPA - 0017592-24.2013.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/09/2021 10:27
Baixa Definitiva
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24/09/2021 10:27
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de EVANDRO JORGE DE LIMA BARROS em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 00:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 23/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:08
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017592-24.2013.8.14.0006 COMARCA: BELÉM/PA.
EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO: CAMILA DE ANDRADE LIMA OAB-PE 1494-A EMBARGADO: EVANDRO JORGE DE LIMA BARROS ADVOGADA: BRENDA FERNANDES BARRA OAB/PA 13.443 RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL NA DECISÃO MONOCRÁTICA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO PROFERIDA COM EXATIDÃO E CERTEZA.
INCONFORMISMO DISFARÇADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONCLUSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a Decisão monocrática (ID 3331942 - Pág. 1 - 8) proferida em sede de Apelação nº 0017592-24.2013.8.14.0006, por meio do qual este Relator conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Apelação interposto, no sentido de afastar a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos, durante o período de inadimplemento.
O Apelante interpôs o presente Embargos de Declaração sob a alegação de que a decisão monocrática contém vício de erro material ao determinar a retirada da comissão de permanência do contrato de financiamento, sob fundamentação de que sua cobrança se encontra cumulação com os demais encargos moratórios.
Entende que o julgamento dos REsps repetitivos 1.063.343/RS e 1.058.114/RS, fixou-se orientação quanto a licitude da cobrança de Comissão de Permanência, vedando-se apenas a sua cumulação com outros encargos.
Apontou, ainda, que esse entendimento gerou a Súmula 472 do STJ. (ID 3372668 - Pág. 1 - 4).
Requer o conhecimento e provimento dos Aclaratórios para a correção do suposto erro material e também para o prequestionamento da matéria referente a validade da cobrança da comissão de permanência na forma dos Recursos Repetitivos 1.063.343/RS e 1.058.114/RS e ainda a Súmula 472 do STJ.
Embora intimado o Embargado não apresentou contrarrazões (ID 3477608 - Pág. 1). É o relatório.
Decido monocraticamente.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O Embargante aponta que o Julgador ao determinar a retirada da comissão de permanência do contrato de financiamento, sob a fundamentação de sua cumulação com os demais encargos advindos da mora, durante o período de inadimplemento, incorreu em erro material, sob o argumento de que no julgamento dos REsps repetitivos 1.063.343/RS e 1.058.114/RS, fixou-se orientação quanto à licitude da cobrança de Comissão de Permanência, vedando-se apenas a sua cumulação com outros encargos.
Considera ainda, que esse entendimento se encontra consolidado na Súmula 472 do STJ.
Os embargos de declaração, dada sua natureza objetiva e sua função integrativa, possuem a finalidade de esclarecer os termos do decisum, devendo-se observar o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, ou seja, pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, a presença de erro material.
De se ver, portanto, que a lei processual somente admite os aclaratórios para esses fins.
Eis na íntegra a fundamentação da decisão que julgou a possibilidade da cobrança da comissão de permanência na relação jurídica em questão.
Isso posto, assiste razão ao Recorrente quando afirma sobre impossibilidade da cumulação da comissão de permanência com os demais encargos previstos para o período de anormalidade.
Ademais, constato que nos termos da cláusula nº 5 do contrato (fls.
ID 2625683 - Pág. 45), de fato ocorreu a indevida cobrança de comissão de permanência com os demais encargos previstos especificamente para o período de anormalidade.
Dessarte, entendo que o Recorrente faz jus a devolução de valores, na forma simples, concernentes ao quantum efetivamente pago a título de comissão de permanência.
Ver-se claramente, a partir da transcrição do julgado, que o Julgador se pronunciou com exatidão e certeza sobre a possibilidade da cobrança da comissão de permanência a partir das cláusulas postas no contrato, objeto da lide.
Logo, se ver que, na verdade, a embargante pretende a rediscussão e reexame da matéria já solucionada no julgamento da apelação, segundo seu próprio entendimento.
Pois não restou, configurada nenhum erro material no decisum atacado.
Quanto a alegação de prequestionamento, é sabido que o manejo dos embargos de declaração tem, necessariamente, de adequar-se às hipóteses previstas nos incisos I, II e III do Art. 1022, do CPC, ainda que a parte tenha por finalidade prequestionar, objetivamente, a matéria contida na apelação.
Logo, a alegação de prequestionamento revela-se incabível na espécie, tendo em vista que a matéria suscitada para debate foi decidida e fundamentada com acerto e exatidão, obedecendo ao comando do artigo Art.
CPC.
Não se verificando, in casu, infringência a nenhum dispositivo da Constituição Federal e nem a texto de lei federal, nem mesmo em relação a Jurisprudência consolidada do STJ, seja nos termos do Recurso Repetitivo 1.063.343/RS e 1.058.114/RS, ou quanto as Súmulas 472, 539 e 541 da Colenda Corte.
Esse é o posicionamento dessa E.
Corte em outras decisões semelhantes.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERROS MATERIAIS E CONTRADIÇÕES DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO DE COMPREENSÃO LÓGICA.
INCONFORMISMO DISFARÇADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CONCLUSÃO DE MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Não servem os embargos de declaração, ainda que sob a alegação de erro material e contradição, para veicular pretensão de rediscussão da conclusão emitida pelo julgador, mormente, quando foram inteiramente afastadas as teses arguidas. 2.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (2018.04088455-53, 196.623, Rel.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-10-04.
Publicado em 2018-10-08).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/73 (NCPC, ART. 1.022, I).
MERA INSATISFAÇÃO EM RELAÇÃO AO CONTEÚDO DECISÓRIO.
CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNÂNIME. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar novo julgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (2016.02112833-26, 160.117, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30.
Publicado em 2016-06-01).
Por fim, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que “mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é o meio hábil ao reexame da causa”. (REsp. n.º 11.465-0/SP, Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo).
ASSIM, considerando inexistir qualquer erro material na Decisão objurgada, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração, inclusive para fins de prequestionamento, mantendo integralmente os termos do decisum vergastado, conforme fundamentação. É como voto.
Belém/PA, 27 de agosto de 2021.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
27/08/2021 19:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2021 17:34
Conclusos para decisão
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27/08/2021 17:34
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2020 14:49
Juntada de Certidão
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22/08/2020 00:09
Decorrido prazo de EVANDRO JORGE DE LIMA BARROS em 21/08/2020 23:59.
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13/08/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 09:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2020 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/08/2020 23:59.
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08/08/2020 00:05
Decorrido prazo de EVANDRO JORGE DE LIMA BARROS em 07/08/2020 23:59.
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22/07/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 13:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 20:50
Conhecido o recurso de EVANDRO JORGE DE LIMA BARROS - CPF: *37.***.*17-68 (APELANTE) e provido em parte
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13/01/2020 13:11
Conclusos para decisão
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13/01/2020 13:07
Recebidos os autos
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13/01/2020 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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