TJPA - 0002982-73.2018.8.14.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0800350-94.2025.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, CF/88 c/c Prov. 006/2009 CJCI c/c 006/2006-CJRMB, Intime-se a parte REQUERENTE para que, no prazo de 30 dias, proceda ao recolhimento das CUSTAS DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA JUNTO AO JUÍZO DEPRECADO (BOM JESUS DO TOCANTINS - COMARCA DE MARABÁ/PA), sobrestando a realização do ato.
BOLETO DISPONÍVEL ID Nº 136685903.
Paragominas, 12 de fevereiro de 2025 TÁSSIA MURARO AIRES FIALHO -
11/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/02/2025 10:47
Baixa Definitiva
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11/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de LOWRENA RUY DEL PUPO CASTRO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:06
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Estado do Pará, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal movida por Lowrena Ruy Del Pupo Castro.
Na peça exordial, a autora relatou que foi notificada sobre protesto referente a débito fiscal de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) do ano de 2010.
Aduziu que jamais foi notificada pessoalmente acerca do auto de infração e que o Fisco Estadual teria procedido exclusivamente por meio de edital, o que caracterizaria cerceamento de defesa.
Requereu, entre outros pontos, a anulação da notificação editalícia e a suspensão dos efeitos do protesto referente à Certidão de Dívida Ativa.
O Juízo a quo julgou procedente a ação, considerando ausente a comprovação de tentativa válida de notificação postal por parte do Fisco Estadual, conforme art. 373, II, do CPC.
Destacou a importância da notificação pessoal para garantir o contraditório e a ampla defesa no procedimento administrativo.
O Estado do Pará interpôs recurso de Apelação Cível sustentando a validade da notificação por edital.
Sustentou a impossibilidade de intimação postal em razão de estar ausente o número no endereço declarado pela autora à época.
Apontou a legalidade da medida adotada com base na legislação estadual e federal que regula o procedimento administrativo tributário, além de trazer jurisprudência em defesa de sua tese.
Em contrarrazões, a apelada refutou os argumentos da Fazenda Pública, alegando que o endereço declarado no auto de infração não corresponde ao endereço completo que constava em sua Declaração de Imposto de Renda.
Reforçou que o Fisco tinha conhecimento de seu endereço correto, conforme demonstrado na emissão da CDA, mas optou pela notificação exclusivamente por edital, caracterizando cerceamento de defesa.
Requereu a manutenção da sentença e a majoração dos honorários sucumbenciais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau deixou de opinar, em atenção à Recomendação nº 34, do CNMP. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal.
A controvérsia trazida a julgamento versa sobre a legalidade da notificação editalícia promovida pelo Estado do Pará, no bojo de procedimento administrativo fiscal, que culminou na lavratura do Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF) nº 082015510000941-9 e na subsequente inscrição do débito tributário em dívida ativa, referente à cobrança de ITCMD sobre doação declarada no exercício de 2010.
O recorrente alega que a notificação da autuação fiscal por meio de edital era legítima, sob o fundamento de que o endereço informado pela contribuinte, à época, na Declaração de Imposto de Renda, estava incompleto, sem o número da residência, impossibilitando a utilização de via postal.
Sustenta que a zona rural onde residia a Apelada estava fora da área de cobertura dos serviços dos Correios, o que justificaria a imediata adoção do edital como meio de comunicação.
Por outro lado, a sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral, ao fundamento de que não foram apresentadas provas suficientes por parte da Fazenda Pública acerca de tentativas prévias de localização pessoal da contribuinte, em violação ao artigo 373, inciso II, do CPC, que impõe ao réu o ônus probatório de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Examinando os autos, verifico que o endereço atribuído pela Fazenda Pública para a realização da notificação editalícia não corresponde ao endereço completo constante na Declaração de Imposto de Renda da contribuinte, onde se indicava um endereço urbano apto para comunicação.
A própria Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi lavrada contendo o endereço correto da contribuinte, o que evidencia que o Fisco detinha todas as informações necessárias para sua localização por vias ordinárias.
A legislação estadual prevê diversas formas de notificação, como a notificação pessoal, a notificação por carta registrada (AR) e a notificação por edital.
A Lei Estadual nº 6.182/98, prevê que as notificações de Auto de Infração podem ser feitas de forma pessoal, mediante remessa postal ou por meio de edital.
In verbis: Art. 12.
A exigência do crédito tributário será formalizada em Auto de Infração e Notificação Fiscal, distinto para cada tributo, por servidor a quem compete a fiscalização do tributo, exceto quanto ao montante do tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, nos termos da legislação específica, hipótese em que o respectivo crédito tributário, inclusive os acréscimos decorrentes da mora, será inscrito na Dívida Ativa, nos termos previstos nos arts. 52 e 53. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.429, de 27.12.2001, DOE PA de 28.12.2001) § 3º Lavrado o auto de infração, o autor, de imediato, adotará as providências necessárias à notificação do sujeito passivo, conforme previsto no art. 14.
Art. 14.
As notificações e intimações serão feitas por uma das seguintes formas: I - pessoalmente, mediante aposição de data e assinatura do sujeito passivo, seu representante ou preposto, no próprio instrumento ou em expediente, com entrega, no primeiro caso, de cópia do documento ou através da lavratura de termo em livro fiscal ou em talonário de documentos fiscais ou, ainda, mediante comunicação eletrônica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8456 DE 28/12/2016).
II - mediante remessa, por via postal ou qualquer outro meio ou via, com prova de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo, de cópia do instrumento ou de comunicação de decisão ou circunstância constante de expediente; III - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, ou publicado em meio eletrônico em sítio público, quando não for possível a forma prevista nos incisos anteriores. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8456 DE 28/12/2016). § 3º Considera-se feita a notificação ou intimação: III - quando por edital, 15 (quinze) dias após a data da publicação ou afixação do edital.
Resta claro que é legitima a publicação de edital quando a intimação pessoal e por via postal resultar infrutífera.
A autoridade administrativa tem o dever de cientificar o contribuinte no seu endereço, quando esse dado está a seu alcance.
Desta forma, não pode tratar esse requisito fundamental do procedimento administrativo como se fosse exigência meramente formal, em razão dos princípios ao contraditório e ampla defesa do contribuinte, que possui o direito de se defender de possíveis equívocos em relação a notificação fiscal.
No caso, portanto, deveria a administração tributária dar cumprimento no processo administrativo, à intimação pessoal e por via postal (art. 14, I e II, Lei Estadual nº 6.182/1998) para posteriormente realizar a notificação pelo edital, porém se denota da documentação juntada que tal determinação legal não foi observada.
A ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais asseguradas aos contribuintes no curso de procedimentos administrativos fiscais, conforme preceitua o artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
A ausência de notificação válida impede o contribuinte de exercer seu direito de defesa, maculando a legalidade do procedimento administrativo e, consequentemente, a exigibilidade do crédito tributário.
No caso em análise, resta patente que a notificação editalícia adotada de forma imediata cerceou o direito de defesa da contribuinte, configurando vício insanável, que compromete a validade dos atos administrativos subsequentes, conforme reconhecido pela sentença de primeiro grau.
Deste modo, a sentença que declarou a nulidade da notificação por edital e dos atos administrativos subsequentes deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos moldes da fundamentação lançada.
Fixo os honorários advocatícios recursais em 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, a serem acrescidos aos já arbitrados em primeiro grau.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa -
28/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:11
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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26/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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26/11/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 00:18
Decorrido prazo de LOWRENA RUY DEL PUPO CASTRO em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:14
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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28/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação no duplo efeito, conforme o disposto no artigo 1.012, caput, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
25/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 17:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/06/2024 11:44
Conclusos ao relator
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19/06/2024 09:16
Recebidos os autos
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19/06/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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