TJPA - 0808841-52.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2021 00:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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23/11/2021 10:52
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 10:49
Transitado em Julgado em 23/11/2021
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05/11/2021 00:07
Publicado Acórdão em 05/11/2021.
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05/11/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0808841-52.2021.8.14.0000 PACIENTE: JAIRKESON MONTEIRO DA SILVA BORGES AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ - PA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DA PENA – DETERMINAÇÃO DO STJ PARA O CONHECIMENTO DESTE WRIT – DO PLEITO PELA CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – JÁ HÁ DECISÃO DEFINITIVA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A SUSPENSÃO E REMARCAÇÃO PARA A SAÍDA TEMPORÁRIA DO PACIENTE EM GARANTIA DA INTEGRIDADE FÍSICA DOS AGENTES ESTATAIS DA SEAP – ORDEM CONHECIDA EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO STJ E DENEGADA, NOS TERMOS DO VOTO CONDUTOR.UNANIMIDADE. 1 - DO PLEITO PELA CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA: Da análise detida dos autos, verificou-se que a Autoridade tida como coatora manteve a suspensão da saída temporária ao ora paciente, em obediência à decisão proferida por este E.
Tribunal de Justiça, liminarmente, em sede do Mandado de Segurança nº 0808059-45.2021.8.14.0000, que em razão da iminência de atos atentatórios contra a vida aos agentes de segurança pública, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a liminar para que seja suspensa a decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Marabá que autorizou a saída temporária para os festejos do dia dos pais de 2021 de todos os condenados em regime semiaberto naquela jurisdição até julgamento final do presente mandado de segurança pelo colegiado, intervalo de tempo em que a SEAP poderá verificar nova data para o gozo do referido benefício pelos já agraciados com decisão judicial favorável”.
Ocorre que, já há julgamento definitivo em relação ao Mandado de Segurança nº 0808059-45.2021.8.14.0000, tendo este E.
Tribunal de Justiça ratificado os termos da liminar concedida.
Em sendo assim, não há o que se falar em reanálise de matéria já apreciada e julgada à unanimidade de votos pela Seção de Direito Penal, pelo que a denegação da presente ordem se mostra medida de direito a se impor, sobretudo em razão de não haver flagrante ilegalidade aos direitos do paciente, quando em verdade não terá seu direito suprimido, mas tão somente será postergado o seu exercício para momento futuro, mais adequado e conveniente segundo a inteligência da SEAP, sem colocar em risco a integridade dos agentes estatais. 2 - ORDEM CONHECIDA EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO STJ e DENEGADA, nos termos do voto relator.UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR a ordem, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida pelo Exmo.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0808841-52.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: MARCONE JOSÉ PEREIRA (OAB/PA nº 20.668) IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE MARABÁ/PA PACIENTE: JAIRKESON MONTEIRO DA SILVA BORGES RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATÓRIO Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MARCONE JOSÉ PEREIRA (OAB/PA nº 20.668), em favor de JAIRKESON MONTEIRO DA SILVA BORGES, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE MARABÁ/PA.
Aduz que o paciente respondeu à processo penal no qual foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, por violação ao art. 157, do Código Penal, cuja sentença condenatória encontra-se não transitada em julgado, estando o paciente recolhido no Presídio de Marabá-PA.
Afirma que o paciente já cumpriu 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de pena sem nenhuma ocorrência de falta grave, com conduta exemplar entre os detentos.
Assevera, em suma, ilegalidade do decisum do Juízo de Execução que deixou de decidir sobre o direito de saída temporária do paciente.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem, para que o paciente possa usufruir da saída temporária.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
Inicialmente o feito foi distribuído à minha relatoria, todavia, em razão de meu afastamento funcional para gozo de férias regulamentares, minha assessoria, de ordem, devolveu os autos à Secretaria para nova distribuição, ante ao pleito de urgência. (ID n. 6083552) A análise do pleito de urgência recaiu sob a relatoria da Exma.
Desa.
Vânia Lúcia Silveira, a qual o indeferiu. (ID n. 6135115) O Juízo a quo prestou as seguintes informações (ID n. 6197989): “[...] 1.
Cuida-se de pedido de saída temporária. 2.
Assim como este, diversos casos similares eram apreciados por este Juízo logo após a manifestação do Ministério Público e da Administração Penitenciária, tanto que, vários pedidos foram deferidos em relação a última saída temporária do dia dos pais. 3.
Ocorre que conforme r. decisão proferida em sede de Mandado do Segurança 0808059-45.2021.8.14.0000 a Excelentíssima Desembargadora determinou a suspensão das saídas temporárias nos seguintes termos: ‘Ante o exposto, defiro a liminar para que seja suspensa a decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Marabá que autorizou a saída temporária para os festejos do dia dos pais de 2021 de todos os condenados em regime semiaberto naquela jurisdição até julgamento final do presente mandado de segurança pelo colegiado, intervalo de tempo em que a SEAP poderá verificar nova data para o gozo do referido benefício pelos já agraciados com decisão judicial favorável’ 4.
Assim Excelência esses foram os motivos que levaram esse Juízo a ‘não conceder’ a saída temporária requerida, caso contrário estaria desrespeitando a ordem proferida em sede de Mandado de Segurança por essa E.
Corte. [...]”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ante seu manejo como sucedâneo recursal, bem como sob pena de configurar supressão de instância.
Caso, seja conhecida a ordem, se manifesta por sua DENEGAÇÃO. (ID n. 6239959) A Seção de Direito Penal deste E.
Tribunal de Justiça ao julgar inicialmente o writ, acompanhou à unanimidade de votos meu posicionamento pelo NÃO CONHECIMENTO do habeas corpus. (ID n. 6327806) O Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Exma.
Ministra Laurita Vaz (ID n. 6659329), determinou que seja apreciado este writ, afastados os óbices de que a via eleita é inadequada e da ausência de deliberação pelo Juízo da Execução Penal.
Em razão da decisão do Superior Tribunal de Justiça suso mencionada, remeti novamente os autos à Douta Procuradoria de Justiça para a emissão de parecer na condição de custos legis. (ID n. 6660819) A Douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, se manifestou pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem. (ID n. 6759532) É O RELATÓRIO.
VOTO VOTO Em razão da determinação do Superior Tribunal de Justiça, conheço deste writ e passo a proferir voto.
DO PLEITO PELA CONCESSÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA Da análise detida dos autos, verifica-se que a Autoridade tida como coatora manteve a suspensão da saída temporária ao ora paciente, em obediência à decisão proferida por este E.
Tribunal de Justiça, liminarmente, em sede do Mandado de Segurança nº 0808059-45.2021.8.14.0000, que em razão da iminência de atos atentatórios contra a vida aos agentes de segurança pública, decidiu nos seguintes termos: “Ante o exposto, defiro a liminar para que seja suspensa a decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Marabá que autorizou a saída temporária para os festejos do dia dos pais de 2021 de todos os condenados em regime semiaberto naquela jurisdição até julgamento final do presente mandado de segurança pelo colegiado, intervalo de tempo em que a SEAP poderá verificar nova data para o gozo do referido benefício pelos já agraciados com decisão judicial favorável” (ID n. 5881135 - Mandado de Segurança nº 0808059-45.2021.8.14.0000).
Ocorre que, atualmente já há julgamento definitivo em relação ao Mandado de Segurança nº 0808059-45.2021.8.14.0000, tendo este E.
Tribunal de Justiça ratificado os termos da liminar concedida, senão vejamos a ementa do julgado (ID n. 6501977 - Mandado de Segurança nº 0808059-45.2021.8.14.0000): PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO ESTADO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DE MARABÁ/PA.
RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA DA SEAP.
MOVIMENTO CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA EM TODO O ESTADO DO PARÁ.
SUSPENSÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA DOS CONDENADOS EM REGIME SEMIABERTO.
FESTEJOS DO DIA DOS PAIS.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA DOS VALORES CONSTITUCIONAIS.
ORDEM CONCEDIDA. - No confronto de dois direitos, a necessidade de salvaguardar a vida justifica a restrição do direito fundamental do detento à saída temporária, segundo a máxima da proporcionalidade, ditada para operacionalização do princípio da concordância prática das normas constitucionais. - Relatórios de Inteligência da SEAP apontam risco concreto de ataques contra policiais penais durante as saídas temporárias de apenados em diversas comarcas do Estado.
Inclusive enfatizando o crescimento de atentados à vida dos agentes de segurança pública, em especial policiais penitenciários e servidores da SEAP, ordenados por integrantes da Organização Criminosa Comando Vermelho, com alta periculosidade, instaurando temor não apenas nos servidores ameaçados, mas também na população em geral, gerando instabilidade e crise na segurança pública estadual.
Informação ainda de ocorrência somente no mês de julho deste ano de 09 (nove) ataques a servidores da SEAP, sendo 03 (três) homicídios consumados e 06 (seis) tentativas de homicídio, fatos que têm sido amplamente divulgado nos meios de comunicação. - No caso, notória a necessidade de prevalecer, por ora, a proteção do direito à vida dos agentes de segurança pública do Estado do Pará em detrimento ao direito à saída temporária dos detentos sob a jurisdição da autoridade coatora, os quais não terão seu direito suprimido, pelo contrário, será apenas postergado o seu exercício para momento futuro, mais adequado e conveniente segundo a inteligência da SEAP, sem colocar em risco a integridade dos agentes estatais.
Em sendo assim, não há o que se falar em reanálise de matéria já apreciada e julgada à unanimidade de votos pela Seção de Direito Penal, pelo que a denegação da presente ordem se mostra medida de direito a se impor, sobretudo em razão de não haver flagrante ilegalidade aos direitos do paciente, quando em verdade não terá seu direito suprimido, mas tão somente será postergado o seu exercício para momento futuro, mais adequado e conveniente segundo a inteligência da SEAP, sem colocar em risco a integridade dos agentes estatais.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DA ORDEM em razão de determinação do Superior Tribunal de Justiça, e a DENEGO, nos termos do voto relator. É COMO VOTO.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 28/10/2021 -
03/11/2021 15:19
Juntada de Petição de certidão
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03/11/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 16:05
Denegado o Habeas Corpus a JAIRKESON MONTEIRO DA SILVA BORGES - CPF: *40.***.*39-45 (PACIENTE)
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28/10/2021 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2021 17:24
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2021 08:43
Conclusos para julgamento
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17/10/2021 11:20
Juntada de Petição de parecer
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08/10/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 08:03
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 16:42
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2021 14:08
Juntada de Ofício
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07/10/2021 14:05
Processo Desarquivado
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07/10/2021 00:16
Decorrido prazo de JAIRKESON MONTEIRO DA SILVA BORGES em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 14:12
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 14:10
Transitado em Julgado em 06/10/2021
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21/09/2021 11:46
Publicado Acórdão em 21/09/2021.
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21/09/2021 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0808841-52.2021.8.14.0000 PACIENTE: JAIRKESON MONTEIRO DA SILVA BORGES AUTORIDADE COATORA: VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ - PA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DA PENA – PLEITO PELA SAÍDA TEMPORÁRIA – NÃO CONHECIDO – DECISÃO ATACADA FOI PROFERIDA PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO – MANEJO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL (ART. 197, DA LEP) – JUÍZO DE ORIGEM AINDA NÃO ANALISOU O PLEITO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM NÃO CONHECIDA, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT (SUCEDÂNEO RECURSAL/SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA): A via eleita pelo impetrante se revela inadequada para o fim colimado, tendo em vista que o habeas corpus, por exceção, somente pode ser manejado na falta de previsão de recurso ou meio próprio para atacar uma decisão judicial.
Em outros termos, o impetrante, em desrespeito ao uso racional do presente Remédio Constitucional, visa obter o fim almejado, burlando o sistema recursal já solidificado no ordenamento pátrio, já que impetrou o presente writ ao invés do recurso cabível, qual seja o Agravo em Execução Penal ex vi do art. 197, da LEP, tendo em vista que a decisão atacada que deixou de analisar o direito do paciente à saída temporária foi proferida pelo Juízo da Execução.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Assim, levando-se em conta o reconhecimento do manejo da presente ordem como sucedâneo, o não conhecimento deste se mostra medida de direito a se impor, sobretudo pela constatação de ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, aptos a concessão de ofício do writ, nos termos do art. 654, §2º, do CPP.
Ademais, como se pode ver da decisão contida no ID n. 6053473, o Juízo de origem deixou de decidir sobre o pleito de saída temporária, destarte, não havendo decisão prévia de instância inferior, analisar o pleito neste órgão ad quem configuraria cristalina supressão de instância. 2 – ORDEM NÃO CONHECIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DA ORDEM, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro.
Esta Sessão foi presidida Belém/PA, data da assinatura digital.
Des.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR – N.º 0808841-52.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: MARCONE JOSÉ PEREIRA (OAB/PA nº 20.668) IMPETRADO: MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE MARABÁ/PA PACIENTE: JAIRKESON MONTEIRO DA SILVA BORGES RELATOR: DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
EXPEDIENTE: SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PENAL RELATÓRIO Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS COM PEDIDO LIMINAR impetrado por MARCONE JOSÉ PEREIRA (OAB/PA nº 20.668), em favor de JAIRKESON MONTEIRO DA SILVA BORGES, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE MARABÁ/PA.
Aduz que o paciente respondeu à processo penal no qual foi condenado à pena de 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, por violação ao art. 157, do Código Penal, cuja sentença condenatória encontra-se não transitada em julgado, estando o paciente recolhido no Presídio de Marabá-PA.
Afirma que o paciente já cumpriu 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de pena sem nenhuma ocorrência de falta grave, com conduta exemplar entre os detentos.
Assevera, em suma, ilegalidade do decisum do Juízo de Execução que deixou de decidir sobre o direito de saída temporária do paciente.
Por fim, requer-se, liminarmente, a concessão da ordem, para que o paciente possa usufruir da saída temporária.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
Inicialmente o feito foi distribuído à minha relatoria, todavia, em razão de meu afastamento funcional para gozo de férias regulamentares, minha assessoria, de ordem, devolveu os autos à Secretaria para nova distribuição, ante ao pleito de urgência. (ID n. 6083552) A análise do pleito de urgência recaiu sob a relatoria da Exma.
Desa.
Vânia Lúcia Silveira, a qual o indeferiu. (ID n. 6135115) O Juízo a quo prestou as seguintes informações (ID n. 6197989): “[...] 1.
Cuida-se de pedido de saída temporária. 2.
Assim como este, diversos casos similares eram apreciados por este Juízo logo após a manifestação do Ministério Público e da Administração Penitenciária, tanto que, vários pedidos foram deferidos em relação a última saída temporária do dia dos pais. 3.
Ocorre que conforme r. decisão proferida em sede de Mandado do Segurança 0808059-45.2021.8.14.0000 a Excelentíssima Desembargadora determinou a suspensão das saídas temporárias nos seguintes termos: ‘Ante o exposto, defiro a liminar para que seja suspensa a decisão do Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Marabá que autorizou a saída temporária para os festejos do dia dos pais de 2021 de todos os condenados em regime semiaberto naquela jurisdição até julgamento final do presente mandado de segurança pelo colegiado, intervalo de tempo em que a SEAP poderá verificar nova data para o gozo do referido benefício pelos já agraciados com decisão judicial favorável’ 4.
Assim Excelência esses foram os motivos que levaram esse Juízo a ‘não conceder’ a saída temporária requerida, caso contrário estaria desrespeitando a ordem proferida em sede de Mandado de Segurança por essa E.
Corte. [...]”.
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pelo NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ante seu manejo como sucedâneo recursal, bem como sob pena de configurar supressão de instância.
Caso, seja conhecida a ordem, se manifesta por sua DENEGAÇÃO. (ID n. 6239959) É O RELATÓRIO.
VOTO VOTO DO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT (SUCEDÂNEO RECURSAL/SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) Da análise dos autos, verifico que o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de o Juízo da Execução ter deixado de decidir sobre a saída temporária do paciente.
Entendo que a via eleita pelo impetrante se revela inadequada para o fim colimado, tendo em vista que o habeas corpus, por exceção, somente pode ser manejado na falta de previsão de recurso ou meio próprio para atacar uma decisão judicial.
Em outros termos, o impetrante, em desrespeito ao uso racional do presente Remédio Constitucional, visa obter o fim almejado, burlando o sistema recursal já solidificado no ordenamento pátrio, já que impetrou o presente writ ao invés do recurso cabível, qual seja o Agravo em Execução Penal ex vi do art. 197, da LEP.
Nesse sentido é o posicionamento deste E.
Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
RETIFICAÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
UNANIMIDADE. 1.
A impetração do writ visando à análise de questões afetas à execução penal, deve ser restrita às hipóteses em que a matéria controvertida seja eminentemente jurídica, com pressuposto fático indiscutível, o que não se configura in casu; 2.
Tratando-se de decisão proferida em sede de execução penal, deverá ser dirimida na via adequada, mediante recurso de agravo, ex vi do art. 197 da Lei de Execução Penal, não podendo, tal remédio heroico ser utilizado como sucedâneo recursal; 3.
Ordem não conhecida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do e.
Des. relator.
Sessão Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos dezesseis dias do mês de fevereiro do ano de dois mil. (HC n. 0800144-42.2021.8.14.0000, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 18/03/2021) (grifei) HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO.
EXECUÇÃO PENAL.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTA GRAVE.
NÃO CONHECIMENTO. 1) Por ser o habeas corpus inadequado para atacar os atos decisórios no âmbito da execução penal, inviável o seu conhecimento. 2) Havendo interesse recursal no indeferimento de benefício de natureza executória, caberá o recurso de agravo, previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal. 3) Ordem não conhecida.
Unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade de votos, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto do e.
Des.
Relator.
Sala de Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos treze dias do mês de novembro de 2017.
Julgamento presidido pelo Exmo.
Sr.
Des.
Milton Augusto de Brito Nobre. (HC 0801566-91.2017.8.14.0000, Rel.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador Seção de Direito Penal, Julgado em 13/11/2017, Publicado em 14/11/2017) (grifei) EMENTA: HABEAS CORPUS PREVENTIVO ? LESÃO CORPORAL ? PACIENTE CONDENADO - REVISÃO CRIMINAL - EFEITO SUSPENSIVO - AGUARDAR JULGAMENTO EM LIBERDADE ? IMPOSSIBILIDADE ? PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA NÃO UTILIZAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ? HABEAS CORPUS NÃO PODE SER USADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL? NÃO CONHECIMENTO DESTE PEDIDO ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA ? UNÂNIME.
I. É pacífico que a revisão criminal não possui efeito suspensivo.
Assim, transitado em julgado o acórdão condenatório, deve o réu iniciar o cumprimento da pena, independente da interposição ou não de revisão criminal.
Precedentes do STJ; II.
O pedido para que o coacto não seja obrigado a usar tornozeleira eletrônica deve ser formulado ao juízo da execução criminal e, uma vez indeferido, deve ser impugnado por meio de agravo em execução penal, eis que tal matéria refoge ao espectro do mandamus, que não pode ser usado como sucedâneo recursal.
Ordem não conhecida nesta parte.
Precedentes do STJ; III.
Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (2015.02525176-87, 148.502, Rel.
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 06/07/2015, Publicado em 15/07/2015) (grifei) Assim, levando-se em conta o reconhecimento do manejo da presente ordem como sucedâneo, o não conhecimento deste se mostra medida de direito a se impor, sobretudo pela constatação de ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, aptos a concessão de ofício do writ, nos termos do art. 654, §2º, do CPP.
Ademais, como se pode ver da decisão contida no ID n. 6053473, o Juízo de origem deixou de decidir sobre o pleito de saída temporária, destarte, não havendo decisão prévia de instância inferior, analisar o pleito neste órgão ad quem configuraria cristalina supressão de instância.
Ante o exposto, na mesma esteira de raciocínio da Douta Procuradoria de Justiça, NÃO CONHEÇO da presente ordem de Habeas Corpus, em razão de seu manejo como sucedâneo recursal de Agravo em Execução Penal, bem como de modo a evitar a supressão de instância. É COMO VOTO.
Belém/PA, data da assinatura digital.
Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator Belém, 16/09/2021 -
17/09/2021 12:50
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 15:44
Não conhecido o Habeas Corpus de JAIRKESON MONTEIRO DA SILVA BORGES - CPF: *40.***.*39-45 (PACIENTE)
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16/09/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2021 14:27
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2021 13:14
Conclusos para julgamento
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03/09/2021 13:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/09/2021 12:56
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 11:52
Juntada de Informações
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01/09/2021 00:11
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ - PA em 31/08/2021 23:59.
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0808841-52.2021.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ/PA PACIENTE: JAIRKESON MONTEIRO DA SILVA BORGES IMPETRANTE: ADV.
MARCONE JOSE PEREIRA IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL RELATORA: DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado em favor do paciente JAIRKESON MONTEIRO DA SILVA BORGES, contra ato do douto Juízo de Direito da Vara de Execução Criminal, da Comarca de Marabá/PA, nos autos do processo nº 0012206-68.2018.8.14.0028. É cediço, que o deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Assim, sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida de urgência. É o relato suscinto.
DECIDO Em análise dos autos, não vislumbro como acatar a pretensão ora postulada, haja vista encontrar-se, aparentemente, descaracterizada a plausibilidade jurídica do pedido a justificar a concessão da liminar requerida.
Dessa forma, em juízo de estrita deliberação, e sem prejuízo de posterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido liminar.
Assim sendo, solicite-se as informações detalhadas à autoridade apontada como coatora, com o envio de documentos que entender necessários para efeito de melhores esclarecimentos acerca deste habeas corpus, nos termos da Resolução nº 004/2003 – GP.
Após, ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Em seguida, retornem os autos conclusos ao Relator Prevento, Exmo.
Sr.
Des.
Mairton Marques Carneiro, consoante ID 6097571, para análise do mérito do mandamus, vez que não há mais medida de urgência a ser apreciada, nos termos do art. 112, § 2º, do RITJE/PA, devendo os autos aguardarem o retorno do eminente Magistrado, caso ainda esteja afastado.
Belém/PA, 27 de agosto de 2021 Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
27/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 14:59
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2021 09:00
Conclusos para decisão
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25/08/2021 08:59
Juntada de Certidão
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25/08/2021 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/08/2021 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2021 13:36
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 13:36
Juntada de Petição de despacho de ordem
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21/08/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2021
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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