TJPA - 0803113-07.2021.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 00:59
Decorrido prazo de WERLISON FEITOSA MESQUITA em 28/10/2021 23:59.
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27/10/2021 08:19
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 08:17
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 14:43
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2021 00:41
Publicado Sentença em 04/10/2021.
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02/10/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803113-07.2021.8.14.0040 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL ajuizada por WERLISON FEITOSA MESQUITA, em face de BIANCA GOMES DA SILVA, já qualificados nos autos.
Decisão concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação sobre certidão negativa do oficial de justiça, bem como para indicar novo endereço para citação da Requerida, ID 34037933.
Certidão de decurso de prazo, sem manifestação da parte, ID 36280393. É o breve relatório.
O desenvolvimento e prosseguimento válido e regular dos atos processuais depende essencialmente do impulso processual expendido pelas partes ou interessados, cuja inércia enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Devendo a parte que cumprir com as decisões e/ou despachos prolatados pelo juízo competente.
Ora, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte.
Caso o interessado não demonstre vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo determinar o arquivamento dos autos ante o desinteresse na causa, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.
In casu, a parte autora, transcorrido o prazo deferido, não apresentou manifestação, qualquer informação ou justificativa, sendo seu dever informar e responder às determinações do juízo, sob pena de condenar o feito a uma indefinição eterna, sem nunca chegar a seu fim, desprestigiando o comando constitucional da duração razoável do processo.
ANTE O EXPOSTO, extingo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes.
Sendo beneficiário da gratuidade de justiça, fica a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 11:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/09/2021 16:47
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 16:47
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2021 13:15
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 15:50
Decorrido prazo de WERLISON FEITOSA MESQUITA em 22/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803113-07.2021.8.14.0040 DESPACHO Manifeste-se sobre certidão negativa de citação, indicando o endereço correto da requerida no prazo de cinco dias Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 8 de setembro de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/09/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 13:45
Conclusos para despacho
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01/09/2021 10:22
Juntada de Informações
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01/09/2021 10:20
Juntada de Ofício
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0803113-07.2021.8.14.0040 DESPACHO Oficie o(a) Oficial(a) de Justiça solicitando devolução do mandado que se encontra em suas mãos desde junho de 2021, devidamente cumprido, no prazo de cinco dias.
Não havendo resposta do Oficial de Justiça, assim proceda: Oficie-se a Direção do Fórum e a Corregedoria de Justiça deste Tribunal solicitando providências no sentido de dar celeridade ao cumprimento do referido Mandado, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Autorizo a comunicação por email, whatsapp, siga-doc, malote digital ou outro meio mais célere.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO.
AUTORIZO QUE A UPJ COMUNIQUE O OFÍCIAL DE JUSTIÇA E A CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP, PRINTANDO O COMPROVANTE DE ENVIO.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, 27 de agosto de 2021 Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
27/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 14:46
Conclusos para despacho
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22/06/2021 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/04/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2021 11:41
Expedição de Mandado.
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28/04/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2021 08:51
Conclusos para decisão
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09/04/2021 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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