TJPA - 0851123-75.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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20/07/2023 10:46
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 01:16
Publicado Sentença em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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23/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 13:25
Homologada a Transação
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29/08/2022 12:35
Juntada de
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29/08/2022 11:59
Conclusos para decisão
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29/08/2022 11:59
Audiência Una realizada para 29/08/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2022 11:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 08:43
Juntada de
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22/08/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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25/07/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
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21/07/2022 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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21/07/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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05/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 13:18
Audiência Una designada para 29/08/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/03/2022 08:55
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 10:34
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:27
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 10:26
Audiência Una cancelada para 07/03/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/10/2021 03:00
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES em 21/10/2021 23:59.
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18/10/2021 16:30
Conclusos para decisão
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18/10/2021 13:10
Juntada de Petição de identificação de ar
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13/10/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2021.
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06/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Processo 0851123-75.2021.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES REU: F C G NASCIMENTO & CIA LTDA - EPP, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º c/c art. 218, §3º, ambos do CPC/2015, e do art. 1º, §2º, I do Provimento nº. 006/2006, da CJRMB, manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação dos Correios no AR de ID 35606795, onde consta que o(a) promovido(a) mudou-se, sob pena de extinção do feito em relação a esse reclamado(a).
ID: Na oportunidade, cientifique-o(a) que, havendo audiência designada, deverá comparecer na data e horário marcados para audiência, ainda que promovido(a)/executado(a) não tenha sido localizado(a), eis que o ato somente não realizará se houver expressa determinação do Juízo ou adequação da pauta pela Secretaria, ocasião em que será o(a) requerente/exequente devidamente intimado(a).
Cientifique-o(a), por fim, que sua ausência injustificada poderá ensejar condenação em pagamento de custas.
Belém, 4 de outubro de 2021.
MARÍLIA MOTA DE OLIVEIRA BELINI Analista Judiciário da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
04/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 12:13
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 12:09
Juntada de Petição de identificação de ar
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28/09/2021 02:52
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 07:17
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
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22/09/2021 11:54
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:25
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES em 14/09/2021 23:59.
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21/09/2021 15:07
Publicado Decisão em 03/09/2021.
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21/09/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:58
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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21/09/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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16/09/2021 08:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
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15/09/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 01:12
Decorrido prazo de PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES em 13/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0851123-75.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES RECLAMADO(A): F C G NASCIMENTO & CIA LTDA – EPP RECLAMADO(A): SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC BRASIL DECISÃO Recebo a petição de emendar e determino que a Secretaria promova as alterações cadastrais necessárias para que SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC BRASIL passe a constar do polo passivo da demanda.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo na qual a parte reclamante alega que teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes mantido pela reclamada SPC BRASIL a pedido da reclamada F C G NASCIMENTO & CIA LTDA – EPP com base em débito no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente ao contrato nº 10013101.
Afirma que a negativação é indevida porque não teria aderido ao contrato do qual se origina o débito que lhe serve de lastro e ilegal, uma vez que não precedida da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.
Requer tutela provisória de urgência para retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes mantido pela reclamada SPC BRASIL. É o relatório.
Decido.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são descritos no artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, que exige a conjugação da probabilidade do direito com a possibilidade de dano ou risco ao resultado útil do processo; mantendo-se, para as tutelas de urgência de natureza antecipada, o requisito negativo de que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Neste tocante, destaque-se que a doutrina pátria é pacífica no sentido de que a vedação à concessão de tutela de urgência de natureza antecipada por conta de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto, quando configurar verdadeira violação à garantia constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Neste sentido, o Enunciado nº 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM: “A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, §3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CFRB.” No presente caso, observo que a petição inicial PREENCHE os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
A parte reclamante alega não ter aderido ao contrato impugnado, não havendo como impor-lhe a prova de fato negativo: a não contratação.
Em adição, o princípio da boa-fé do consumidor, aliado ao fato de que tornou-se comum no mercado de consumo atual, caracterizado pelo modo de produção e prestação de serviços de massa, que pessoas sofram cobranças com base em débitos oriundos de negócios jurídicos que não contrataram, militam em favor da plausibilidade das alegações da parte reclamante.
De outro lado, a parte reclamada possui as melhores condições de provar a adesão da parte reclamante ao contrato impugnado, uma vez que detêm os documentos ou gravações referentes à sua celebração, pelo que defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º inciso VIII do CDC (Lei 8.078/90).
Desta forma, a probabilidade do direito à exclusão do nome da parte reclamante dos cadastros de inadimplentes reside no fato de que, caso a parte reclamada não comprove a adesão da parte autora ao contrato impugnado, tal negócio jurídico poderá vir a ser reconhecido como inválido, nos termos do art. 104, I, do CC/2002, e, por consequência, qualquer débito dele oriundo ser declarado inexistente.
A probabilidade do direito da parte reclamante também encontra lastro no entendimento pacificado do C.
STJ no sentido de que “é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.” (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009) Desta forma, caso a reclamada SPC BRASIL não comprove ter se desincumbido do ônus de enviar ao endereço da parte reclamante a notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, a negativação impugnada deverá ser cancelada, não sendo justo, tão pouco razoável, impor à parte autora o ônus de suportar os efeitos nocivos da negativação de legalidade ainda incerta até a audiência de instrução e julgamento.
Também verifico a presença da possibilidade de dano à parte reclamante, pois, é certo que as inscrições em cadastros de inadimplentes, quando ilegais ou indevidas, acarretam danos de difícil reparação, pois impedem o acesso à rede creditícia perante as sociedades empresárias que atuam no mercado, as quais recorrem à consulta aos órgãos de proteção antes de autorizarem as negociações com os clientes.
Ressalte-se que a concessão da tutela de urgência pretendida não resulta em medida irreversível, pois, caso as reclamadas se sagrem vencedoras na demanda, nada impedirá que levem o nome da parte reclamante aos cadastros de inadimplentes novamente.
Diante da presença dos requisitos necessários, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que a reclamada SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – SPC BRASIL, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, EXCLUA o nome da parte reclamante dos registros de seu cadastro de inadimplentes por conta do débito no valor de no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente ao contrato nº 10013101, abstendo-se de inscrevê-lo novamente com base em tal dívida até ulterior determinação deste Juízo, sob pena de multa única, a ser revertida em prol da parte reclamante, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ciente a parte reclamante da audiência designada automaticamente pelos sistema PJE.
Citem-se e intimem-se as partes reclamadas, com as advertências de praxe, para comparecer à audiência já designada.
A Audiência Una será realizada na modalidade virtual, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante do website do TJE/PA- http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
Manifestem-se nos autos as partes, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, informando os e-mails para envio do link de acesso à sala de audiência virtual.
Devem as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link que será enviado antecipadamente ou no momento da realização do ato, para os e-mails informados pelos litigantes, ocasião em que estes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive testemunhais, e a parte reclamada deverá apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
Partes e advogados podem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet), ou, caso algum dos participantes prefira e possa participar da audiência individualmente de outro ponto de acesso, deve informar antecipadamente no prazo acima informado, o e-mail para envio de convite.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Havendo necessidade de esclarecimentos, seguem os contatos desta Vara.
Telefone: (91) 3211-0412 / WhatsApp: (91) 98463-7746 / E-mail: [email protected].
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência pela parte reclamante ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado em audiência por videoconferência por qualquer das partes reclamadas ensejará a aplicação da revelia, consoante arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta salários mínimos), conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, resta deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes reclamadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, promovam seu cadastro no Sistema PJE para recebimento de citações e intimações por meio eletrônico, nos termos do § 1º do art. 246 do CPC/2015.
O descumprimento da determinação supra será punido, na forma do art. 77, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, como ato atentatório à dignidade da Justiça com aplicação de multa, que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertida em favor da Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo de adoção de medidas civis, processuais e penais cabíveis.
Caso as partes não tenham interesse em produzir provas em audiência, deverão informar nos autos, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sendo que o silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.
Neste caso, a Audiência Una será de pronto cancelada e a parte reclamada será imediatamente intimada a apresentar defesa nos autos no prazo improrrogável de 15 dias úteis.
Após apresentada contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos na lide pela parte reclamada, será concedido consecutivamente à parte autora prazo de 05 (cinco) dias úteis, para fins de manifestação, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Manifestando-se qualquer das partes pela necessidade de produção de provas em audiência, ficará mantida por ora a data de Audiência Una a ser designada, devendo o manifestante, dentro do referido prazo de 05 (cinco) dias úteis, fundamentar seu pedido, caso não pormenorizado, indicando inclusive as provas que pretende produzir, ficando desde já os litigantes advertidos que o mero depoimento pessoal não se presta a tal finalidade, pois apenas serve como via de reprodução dos fatos já deduzidos na inicial e contestação, devendo após os autos ser remetidos conclusos para decisão.
De igual forma, esclareço às partes que, havendo manifestação para manutenção da audiência visando exclusivamente o interesse na composição consensual, tal pedido resta indeferido de plano, pois tal fato não impede que as partes, por seus patronos, cheguem a uma composição extrajudicial da lide, trazendo eventual acordo para homologação deste Juízo.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 31 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
01/09/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 09:47
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2021 09:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0851123-75.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: PAULO ALEXANDRE PARADELA HERMES RECLAMADO(A): F C G NASCIMENTO & CIA LTDA – EPP DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que uma das causas de pedir deduzidas na exordial se refere à ausência de notificação prévia acerca da negativação impugnada.
Ocorre que, conforme jurisprudência pacificada pelo C.
STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos, “os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas” (REsp 1061134/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, DJe 01/04/2009).
Ante o exposto, de modo a evitar multiplicidade de demandas, que acabarão reunidas pela conexão, e com o fim de permitir a análise de todas as causas de pedir deduzidas na exordial, intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, emende a petição inicial incluindo o órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes no qual se encontra inscrito no polo passivo da demanda.
Para evitar possíveis equívocos e nulidades, a parte reclamante deve apresentar nova petição inicial com as duas reclamadas.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 30 de agosto de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
30/08/2021 12:32
Conclusos para decisão
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30/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2021 02:38
Conclusos para decisão
-
28/08/2021 02:38
Audiência Una designada para 07/03/2022 11:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/08/2021 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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