TJPA - 0808901-25.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2021 00:09
Decorrido prazo de MANOEL DIONATAM SILVESTRE ALVES em 18/10/2021 23:59.
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15/10/2021 10:34
Arquivado Definitivamente
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15/10/2021 10:29
Transitado em Julgado em 15/10/2021
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29/09/2021 00:01
Publicado Decisão em 29/09/2021.
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29/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 21:01
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0808901-25.2021.8.14.0000 IMPETRANTE: Adv.
Sandro Manoel Cunha Macedo (OAB/PA 21.507) IMPETRADO: Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém PACIENTE: MANOEL DIONATAM SILVESTRE ALVES PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Célia Filocreão RELATORA: Desa.
Vania Fortes Bitar Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Habeas corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Sandro Manoel Cunha Macedo (OAB/PA 21.507) em favor de MANOEL DIONATAM SILVESTRE ALVES, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, indicando como autoridade coatora o MMº.
Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém.
Narra o impetrante, em síntese, estar o paciente custodiado no Centro Progressivo Penitenciário de Belém, onde está cumprindo pena em regime semiaberto, apresentando bom comportamento carcerário, e desde 12/04/2021 ele vinha desempenhando trabalho externo de forma rotineira e efetiva.
Segue narrando que em virtude de nova condenação, em que foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade, ele foi impedido de realizar trabalho extramuros, correndo o risco de ser demitido.
Por tais motivos, a defesa do coacto postulou ao juízo executório a continuidade do trabalho externo; todavia, tal pleito foi sobrestado até a juntada dos documentos referentes à nova condenação em desfavor do paciente.
Assim, argumenta que o coacto está sofrendo constrangimento ilegal em virtude da impossibilidade de continuar trabalhando, motivo pelo qual requer a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo, para que lhe seja concedida a continuidade do trabalho extramuros.
Inicialmente, os autos vieram a mim por distribuição; todavia, em virtude de meu afastamento funcional, em razão de férias, foram redistribuídos ao Des.
Altemar Paes (juiz convocado), que denegou a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade coatora, que as prestou às fls. 62/63.
Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
Retornaram-me os autos conclusos para prolação do decisum. É o relatório.
Decido.
Alega o impetrante, em suma, que o referido paciente está sofrendo constrangimento ilegal face à impossibilidade de continuar realizando trabalho extramuros, sendo que o mesmo está cumprindo pena em regime semiaberto, com certidão de bom comportamento carcerário.
Por tais motivos, sustentou estar o coacto sofrendo constrangimento ilegal, pelo que requer seja concedida a ordem para que o paciente dê continuidade ao trabalho extramuros.
Em análise detida dos autos, constata-se de pronto de que o instrumento legal apropriado para discutir matéria afeta a execução da pena, conforme constatado no presente caso, é o Agravo em Execução Penal, disposto no art. 197 da Leis de Execuções Penais, motivo pelo qual, seguindo entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, torna-se inadmissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio previsto para a espécie, à exceção do conhecimento de ofício do writ, caso constatadas ilegalidades manifestas, demonstradas através de provas pré-constituídas, o que não se ventila no caso sub examine.
Com efeito, de acordo com a alegação do próprio impetrante e da decisão do juízo das execuções, o pleito de retomada do trabalho externo ao coacto está sobrestado, tratando-se de medida temporária, tendo em vista estar o juízo executório aguardando o envio dos documentos referentes à nova condenação do paciente, que pode implicar em mudança de regime prisional e consequentemente de casa penal onde o mesmo se encontra custodiado, não tendo o aludido juízo se manifestado definitivamente sobre o referido pleito.
Destarte, considerando que o caso em análise não se subsume à nenhuma das hipóteses de cabimento da impetração da ordem mandamental de habeas corpus prevista no art. 5º, inciso LXVIII da CF/88, e não havendo manifesta ilegalidade a ser apreciada de ofício, impõe-se o não conhecimento da ordem.
Pelo exposto, não conheço o presente Habeas Corpus, determinando, por consequência, o seu arquivamento.
P.
R.
I.
Arquive-se.
Belém/PA, 24 de setembro de 2021.
DESA.
VANIA FORTES BITAR Relatora -
27/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 12:25
Não conhecido o Habeas Corpus de MANOEL DIONATAM SILVESTRE ALVES - CPF: *12.***.*64-68 (PACIENTE)
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24/09/2021 11:11
Conclusos para decisão
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24/09/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2021 08:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/09/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2021 11:42
Conclusos ao relator
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09/09/2021 11:26
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2021 10:14
Juntada de Certidão
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09/09/2021 10:04
Juntada de Petição de parecer
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01/09/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 10:22
Juntada de Informações
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01/09/2021 00:11
Decorrido prazo de VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPLITANA DE BELÉM em 31/08/2021 23:59.
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31/08/2021 00:06
Publicado Decisão em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0808901-25.2021.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM - PA PACIENTE: MANOEL DIONATAM SILVESTRE ALVES.
IMPETRANTE: ADV.
SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO (OAB/PA 21.507) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM-PA PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0021359-05.2020.8.14.0401 RELATOR: Desembargador ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Trata-se de ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Adv.
Sandro Manoel Cunha Macedo, em favor de MANOEL DIONATAM SILVESTRE ALVES, que responde a ação penal perante o Juízo da Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém-PA, pela prática do crime tipificado art. 33 da Lei 11.343/06.
O impetrante alega, nas razões da Ação Constitucional (Id. 6069176), que, ipsis literis: “O paciente foi condenado pelo Juízo da 2ª Vara Penal da Comarca de Castanhal-PA, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 07 anos de reclusão, em regime semi-aberto, por infração ao disposto ao art. 33 da Lei 11.343/06, conforme atestado de pena em anexo.
O paciente apesar de possuir antecedentes criminais, é primário, pois não possui sentença penal transitada em julgado, além de possuir residência fixa e família constituída, conforme documentos pessoais em anexo, estando recolhido desde o dia 11.05.2020.
Conforme declaração de trabalho em anexo, foi ofertada vaga de emprego ao paciente, e tendo iniciado seu labor no dia 12.04.2021, conforme consta na certidão carcerária em anexo, onde conta que o mesmo sempre apresentou bom comportamento e cumpridor das normas.
Ocorre, que no dia 06.08.2021, foi impedido de sair da casa penal para realizar trabalho externo, conforme consta no oficio SEAP em anexo, que deu cumprimento ao Mandado de prisão oriundo da 1ª Turma de Direito Penal, que NEGOU provimento ao recurso, conforme cópia do acórdão em anexo.
No mesmo dia 06.08.2021, foi oficio da casa penal ao Juízo da Vara de Execuções Penais, solicitando informações sobre o regime para cumprimento de pena, tendo em vista que o mesmo possuía duas sentenças em regime semi-aberto.
No dia 13.08.2021, o douto magistrado, apenas despacho solicitando informações ao Juízo de conhecimento sobre a possibilidade de expedição de execução provisória..
Diante do despacho, ingressamos com pedido de CONTINUIDADE para o TRABALHO EXTERNO, conforme cópia em anexo.
O Ministério Público ao se manifesta, opinou alegando que o paciente PODERÁ continuar a atividade laboral externa, independente da alteração de regime, conforme cópia do parecer em anexo.
No dia 17.08.2021, o respeitável magistrado da Vara de Execuções Penais, decidiu pelo SOBRESTAMENTO do pedido até a juntada das peças do Juízo da 2ª VP de Castanhal, contudo, não se manifestou sobre o regime se cumprimento da pena, conforme cópia em anexo.
No dia 20.08.2021, a esposa do paciente recebeu a notificação sobre o abandono de trabalho, conforme cópia em anexo, estando o paciente próximo de perde seu emprego, que poderá ocorrer no dia 25.08.2021.” Pelos motivos expostos, requer: “1- A concessão da medida liminar requerido com a expedição da competente ORDEM para o paciente continuar com o TRABALHO EXTERNO; OU, 2- Determinado ao Juiz da Vara de Execuções Penais, que oficie a SEAP para liberação do paciente para trabalho externo; 3- Por fim e após as formalidades de praxe, seja definitivamente concedida a ordem impetrada, a fim de que o paciente continue com seu trabalho; 4- Intimação para ciência da data de julgamento do mérito da impetração, posto que possui interesse de realizar sustentação oral.” Os autos foram distribuídos à relatoria da Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Contudo em função do afastamento por motivo de gozo de férias, como informa despacho (Id. 6074434), os autos foram novamente redistribuídos e recaíram sob minha relatoria.
Assim, com base no art. 112, §2º do RITJE/PA e em observância ao princípio da celeridade processual, passo à análise da medida liminar.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
A autoridade inquinada coatora, na decisão que decretou a prisão do paciente, a fez devidamente fundamentada em decisão proferida em segunda instância nos autos do processo nº 0002018-66.2011.814.0015.
Neste sentido, entendo não estar formada a convicção necessária para deferimento da medida liminar pretendida, pois não concorrem os dois requisitos, os quais são necessários, essenciais e cumulativos, sendo prudente que se oportunize a melhor instrução processual.
Por tal motivo não vejo como acolher ao pedido cautelar ora em exame, por vislumbrar aparentemente descaracterizada a plausibilidade jurídica da pretensão mandamental.
Sendo assim, em juízo de estrita delibação, e sem prejuízo de ulterior reexame da pretensão mandamental deduzida na presente sede processual, indefiro o pedido de medida liminar. 2.
Conforme dispõe a Portaria n.º 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações à autoridade inquinada coatora, acerca das razões suscitadas pelo impetrante, cujas informações devem ser prestadas nos termos do art. 2º, da Resolução n.º 04/2003-GP, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3.
Prestadas as informações solicitadas, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para os devidos fins.
Considerando que os autos vieram a mim conclusos tão somente para análise do pedido de liminar, em razão do afastamento da Relatora originária de suas atividades judicantes.
Após análise da impetração e dos documentos acostados, bem como em consulta ao Sistema PJE, constatou-se que os autos foram distribuídos a Exma.
Desa.
Maria Edwiges de Miranda Lobato, a Apelação nº 0002018-66.2021.8.14.0015, oriundo da mesma ação penal em referência neste writ nº (0021359-05.2020.8.14.0401).
Diante disso, considerando o disposto nos artigos 116 e 119 do RITJEPA, determino o encaminhamento dos presentes autos à Secretaria da Seção de Direito Penal para que proceda a devida redistribuição à Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Serve cópia da presente decisão como ofício.
Belém/PA, 25 de agosto de 2021.
Des.
ALTEMAR DA SILVA PAES (Juiz Convocado) Relator -
27/08/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
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27/08/2021 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2021 09:28
Conclusos para decisão
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24/08/2021 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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24/08/2021 09:05
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 09:05
Juntada de Outros documentos
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23/08/2021 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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