TJPA - 0839094-27.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA AÇÃO DE CURATELA PROCESSO N. º 0802090-16.2024.8.14.0074 JUIZ DE DIREITO: DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA REQUERENTE: SEBASTIÃO IGOR FREITAS BRAG REQUERIDA: ALENCASTRO XAVIER BRAGA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29 (vinte e nove) dias do mês de julho de 2024 (dois mil e vinte e quatro), às 13h (treze horas), na sala de audiência da 2ª Vara de Tailândia, presente para a realização de audiência apresentação, o MM.
Juiz de Direito, DR.
CHARBEL ABDON HABER JEHA.
Presente o Promotor de Justiça, e a Defensora Pública, ambos via Microsoft Teams (assinaturas dispensadas).
ABERTA A AUDIÊNCIA, verificou-se a presença da parte requerente.
Ausente o requerido, o qual, segundo informações prestadas pelo requerente, encontra-se internado, razão pela qual ficou impossibilitado de participar do presente ato.
Imagens do requerido apresentadas pelo requerente foram juntadas nesta oportunidade (em anexo).
Considerando as informações prestadas pelo autor, o juízo dispensou, por ora, o depoimento do requerido.
Em seguida, o MM.
Juiz passou a colher o depoimento da requerente SEBASTIÃO IGOR FREITAS BRAGA, brasileiro, solteiro, frentista, portador do RG n° 1510913 PC/PA e inscrito no CPF sob o n° *89.***.*38-53, residente e domiciliado na Tv.
São Félix, nº169, Bairro Aeroporto, nesta Cidade de Tailândia/PA, as perguntas do juízo respondeu que o interditando é seu pai; que este é paciente renal e teve uma parada cardíaca no dia 22 do corrente mês; que, inclusive, encontrava-se me coma até a presente data; que mesmo acordando do coma vai precisar de um tratamento no coração, o que o impossibilitará de se deslocar; que por este motivo, necessita da curatela de seu pai, para que este possa receber um tratamento adequado.
NADA MAIS DISSE E NEM LHE FOI PERGUNTADO Dada a palavra ao representante do Ministério Público este se manifestou nos seguintes termos: M.M.
Juiz, tratam estes autos de ação de Interdição/Curatela na qual na audiência vislumbrou que o filho do curatelando realiza seus cuidados e, para isso, requer a curatela de ALENCASTRO XAVIER BRAGA.
Conforme consta nos autos, o curatelando encontra-se internado e sem condições de gerir sua vida e seus bens, por ora.
Considerando essas informações, este Representante manifesta-se favoravelmente à concessão da Curatela Provisória do Sr.
ALENCASTRO XAVIER BRAGA ao filho, Sr.
SEBASTIÃO IGOR FREITAS BRAGA, bem como à concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que o requerente apresente novas documentações, incluindo exames atualizados do requerido, a fim de se verificar a necessidade de curatela definitiva.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Recebo a inicial.
Concedo a gratuidade de justiça.
Trata-se o processo de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA.
SEBASTIÃO IGOR FREITAS BRAGA promoveu a presente Ação de Interdição requerendo seja concedida, liminarmente, a curatela provisória do(a) interditando(a) ALENCASTRO XAVIER BRAGA, ao final, a decretação de sua interdição e a curatela definitiva, a fim de garantir os seus direitos.
Junta documentos, especialmente documentos pessoais comprovando o parentesco previsto no art. 747, do CPC, assim como laudo médico dando conta das doenças que acomete o(a) interditando(a) e sua incapacidade para reger sua vida civil.
Com efeito, vislumbra-se através da análise dos autos que no presente caso é conveniente e necessário que se conceda a curatela provisória a pessoa idônea e que possa cuidar do(a) interditando(a), evitando assim, que o(a) mesmo(a) fique desamparado(a) até o encerramento do feito, o que impõe a necessidade da medida cautelar no melhor interesse do(a) interditando(a).
Assim, verifico a presença dos requisitos legais para a tutela de urgência, quais sejam, probabilidade do direito, caracterizada pelo juízo da verossimilhança das alegações feitas pela parte autora e pelos documentos juntados aos autos, em grau compatível com os direitos colocados em jogo, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que o presente feito busca tutelar a vida e a dignidade de uma pessoa enferma.
Ante o exposto, concedo a CURATELA PROVISÓRIA do(a) interditando(a) ALENCASTRO XAVIER BRAGA a SEBASTIÃO IGOR FREITAS BRAGA, com fulcro no art. 300, do CPC, c/c art. 1.767, I, do Código Civil.
Concedo prazo de 30 (trinta) dias para que o requerido apresente resultados de exames atualizados do requerido, assim como qualquer outra documentação que achar pertinente, a fim de comprovar a necessidade de concessão de curatela definitiva.
Cite-se o(a) interditando(a) para que, querendo, se manifeste em sede de contestação dentro do prazo de 15 (quinze), ocasião em que poderá impugnar o pedido de interdição.
Para tano, considerando que há duas Defensoras Respondendo por esta comarca, nomeio a Defensoria Pública como curadora especial do interditando.
Expeça-se o termo de compromisso e responsabilidade.
Expeça-se o que mais necessário for.
Cientes os presentes.
Assinaturas dispensadas.
Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Francimar Oliveira (auxiliar administrativo), digitei e subscrevi. -
21/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (9997/)
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14/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/09/2023 10:43
Baixa Definitiva
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14/09/2023 10:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/09/2023 10:10
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (1032) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:12
Decorrido prazo de JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:14
Decorrido prazo de JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE em 05/09/2023 23:59.
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11/08/2023 10:01
Publicado Decisão em 11/08/2023.
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11/08/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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10/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 22:06
Recurso Especial não admitido
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23/06/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:24
Decorrido prazo de JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:05
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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08/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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06/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 08:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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18/05/2023 06:46
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/05/2023 23:59.
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20/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:05
Publicado Acórdão em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0839094-27.2020.8.14.0301 APELANTE: JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE APELADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O apelante pretende, em suma, a reforma da sentença para que seja reconhecida a invalidade dos acórdãos do TCM/PA, sob a alegação de que eivados de vícios “transrescisórios”, pelo que requer a consequente desconstituição das respectivas rejeições de contas, bem como a redução dos honorários advocatícios fixados. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a responsabilização promovida pelo Tribunal de Contas dos Municípios se refere à prestações de contas de período em que o apelante era Prefeito do município de Cametá, tendo o TCM entendido pela irregularidade das contas e considerado o demandante em débito com o Tesouro Estadual. 3.
Por tal entendimento, afasta-se ainda a alegação do apelante de nulidade absoluta dos Acórdãos proferidos pelo TCM-PA, uma vez que não há que se falar em ilegitimidade da parte, tendo em vista que o apelante foi o responsável pela remessa das prestações de contas, pela apresentação de defesas, recursos e pedidos de revisão perante o TCM/PA e era o gestor do Município à época da prestação de contas objeto da demanda. 4.
Além disso, quanto à alegação de litisconsórcio necessário, o STJ consolidou o entendimento de que é sendo insuficiente para sua caracterização que a decisão a ser proferida no processo possa produzir efeitos sobre esfera jurídica de terceiro, estabelecendo-se em decorrência da natureza jurídica ou por determinação legal, o que entendo não ser o caso (STJ, AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018 e STJ, AgInt no AREsp 1.247.923/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2020). 5.
Ademais, vale dizer que ainda que fosse o caso de responsabilidade solidária entre prefeito e secretário, não seria causa de litisconsórcio passivo necessário, conforme entendimento consolidado do TCU. 6.
Recurso de apelação CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos treze dias do mês de março de dois mil e vinte e três .
Este julgamento foi presidido pelo(a) Exmo(a).
Sr(a).
Desembargador(a) Mairton Marques Carneiro .
RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Jose Waldoli Filgueira Valente, contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo Apelante em face do Estado do Pará.
O Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, por ausência de amparo legal na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Inconformado com a r. sentença, Jose Waldoli Filgueira Valente interpôs recurso alegando que merece ser reformada a sentença que julgou improcedentes os pedidos, suscitando sua ilegitimidade passiva ante a existência de decreto de descentralização orçamentário-financeira dos fundos Municipais de Cametá vez que demonstra por meio dos atos de nomeação dos respectivos Secretários Municipais, em cotejo com o Decreto de descentralização dos Fundos Municipais (ou delegação de competências), que o ônus das prestações de contas e o dever de exigi-las, inclusive por meio da competente Tomada de Contas Especial, eram, respectivamente, dos Secretários Municipais (responsáveis pela gestão dos Fundos) e do Tribunal de Contas dos Municípios, como órgão de controle, não podendo o ora apelante, ao menos isoladamente, figurar no polo passivo da relação jurídico-processual no âmbito do TCM-PA. (Id nº 8041597) Alega nulidade absoluta dos Acórdãos proferidos pelo TCM-PA, trazidos à baila na planilha alhures, seja pela ilegitimidade da parte ou pela ausência da composição completa do polo passivo dos autos das prestações de contas.
Argumenta sobre a desproporcionalidade da aplicação dos honorários advocatícios, o enriquecimento sem causa do Patronos do apelado e patente impossibilidade de arcar com os honorários arbitrados, requer a aplicação dos honorários de sucumbência em importe bem menor para se enquadrar de forma escorreita ao trabalho desempenhado pelo causídico, bem como em quantia que seja minimamente plausível para o demandante.
Alega que deve ser reconhecida a invalidade dos acórdãos do TCM/PA, uma vez eivados de vícios “transrescisórios”, com a consequente desconstituição das respectivas rejeições de contas.
Requer seja recebido e conhecido o presente Recurso de Apelação, em seu duplo efeito, por ser cabível na espécie e estar dotado de todos os elementos a que a lei exige, dentre eles o comprovante de recolhimento das custas e a tempestividade.
No mérito, que seja totalmente provido, para reformar a respeitável sentença impugnada, reconhecendo a invalidade dos Acórdãos do TCM/PA, uma vez eivados de vícios transrescisórios, com a consequente desconstituição das respectivas rejeições de contas.
Pugna, ainda, pela reforma da decisão de piso no que se refere à fixação de honorários sucumbências.
O Estado do Pará apresentou contrarrazões alegando, em síntese, que a fiscalização das contas dos Chefes de Poder e dos gestores tem raiz constitucional, como se verifica do texto da Constituição da República e da Constituição do Estado do Pará.
Aduz que o prefeito municipal é o Chefe do Poder Executivo.
Nessa qualidade, responde pelas contas do município, pouco importando ter havido “descentralização” de funções pela via legislativa, quem dirá por decreto.
Desse modo, diante do texto da Carta Magna, não há permissivo de delegação da responsabilidade do chefe do executivo para prestação das contas da administração direta do ente federado.
Muito menos através de Decreto, como ocorreu com o Decreto Municipal nº 019A/2005, sobretudo por ser ato feito unilateralmente pelo chefe do poder executivo.
Alega ainda impossibilidade de interferência nas decisões dos Tribunais de Contas sob pena de violação direta ao art. 2. º da Constituição da República.
Pugna pelo desprovimento do Apelo e a manutenção incólume da sentença atacada, majorando a verba honorária recursal (art. 85, §11 do CPC), em desfavor do Apelado O Ministério Público de 2º grau se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento do recurso de apelação interposto (Id nº 10009446). É o relatório. À Secretaria para inclusão do feito em pauta para julgamento em Plenário Virtual.
VOTO Preenchidos os pressupostos processuais, conheço do Recurso de Apelação interposto.
O apelante pretende, em suma, a reforma da sentença para que seja reconhecida a invalidade dos acórdãos do TCM/PA, sob a alegação de que eivados de vícios “transrescisórios”, pelo que requer a consequente desconstituição das respectivas rejeições de contas, bem como a redução dos honorários advocatícios fixados.
Compulsando os autos, verifica-se que a responsabilização promovida pelo Tribunal de Contas dos Municípios se refere à prestações de contas de período em que o apelante era Prefeito do município de Cametá, tendo o TCM entendido pela irregularidade das contas e considerado o demandante em débito com o Tesouro Estadual.
Em que pese o apelante alegar que houve a edição do “decreto de descentralização da gestão”, é cediço que não pode o gestor público se eximir da responsabilidade que lhe recai como Chefe do Poder Executivo municipal.
Corroborando tal entendimento, segue decisão recente proferida pelo Tribunal de Contas da União acerca do tema: RECURSO DE REVISÃO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
EMBRATUR.
CONVÊNIO.
SUPERFATURAMENTO.
PAGAMENTO POR SERVIÇOS NÃO EXECUTADOS.
EXCLUSÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL DOS HERDEIROS DO RESPONSÁVEL FALECIDO.
CONTAS REGULARES E IRREGULARES.
DÉBITO.
MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
RECURSOS DE RECONSIDERAÇÃO DE CÍCERO DE LUCENA FILHO E DE FREDERICO PITANGA.
PROVIMENTO NEGADO E PROVIMENTO PARCIALMENTE CONCEDIDO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
RECURSO DE REVISÃO DE CÍCERO DE LUCENA FILHO.
SIGNATÁRIO DO CONVÊNIO 91/2000.
RESPONSÁVEL PESSOAL PELA OBSERVÂNCIA DE SUAS DISPOSIÇÕES.
ATIVIDADES TÍPICAS DE GESTÃO PRATICADAS PELO RECORRENTE.
A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA DO GESTOR MUNICIPAL PELA REGULAR EXECUÇÃO DAS DESPESAS.
CULPA IN ELEGENDO E CULPA IN VIGILANDO.
A CONDIÇÃO DE AGENTE POLÍTICO NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO GESTOR MUNICIPAL PELA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO, UMA VEZ QUE ATUOU NA DUPLA FUNÇÃO DE GESTOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO.
A RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE PERANTE O TCU É DE NATUREZA SUBJETIVA, CARACTERIZADA PELA PRESENÇA DE SIMPLES CULPA STRICTO SENSU, PRESCINDINDO DE EVIDENCIAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA.
AS DECISÕES DO JUÍZO CRIMINAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO APRESENTADAS NOS AUTOS NÃO VINCULAM A DECISÃO DO TCU.
PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
NÃO PROVIMENTO. (TCU - TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (TCE): 25442022, Relator: AROLDO CEDRAZ, Data de Julgamento: 23/11/2022) Por tal entendimento, afasta-se ainda a alegação do apelante de nulidade absoluta dos Acórdãos proferidos pelo TCM-PA, uma vez que não há que se falar em ilegitimidade da parte, tendo em vista que o apelante foi o responsável pela remessa das prestações de contas, pela apresentação de defesas, recursos e pedidos de revisão perante o TCM/PA e era o gestor do Município à época da prestação de contas objeto da demanda.
Além disso, quanto à alegação de litisconsórcio necessário, o STJ consolidou o entendimento de que é sendo insuficiente para sua caracterização que a decisão a ser proferida no processo possa produzir efeitos sobre esfera jurídica de terceiro, estabelecendo-se em decorrência da natureza jurídica ou por determinação legal, o que entendo não ser o caso (STJ, AgInt no REsp 1.724.930/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/08/2018 e STJ, AgInt no AREsp 1.247.923/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2020).
Ademais, vale dizer que ainda que fosse o caso de responsabilidade solidária entre prefeito e secretário, não seria causa de litisconsórcio passivo necessário, conforme entendimento consolidado do TCU: “(...) A propósito, mesmo que fosse pertinente arrolar o Secretário como responsável solidário, a sua ausência no polo passivo não prejudicaria o processo (Acórdão 3320/2015-TCU-Plenário) : 'A ausência de um possível responsável solidário no polo passivo não obriga o retorno dos autos para nova citação dos responsáveis, uma vez que o instituto da solidariedade passiva é benefício conferido pelo legislador ordinário ao credor, que pode exigir de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, o pagamento da integralidade da dívida, bem como renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores, sem prejuízo do direito do devedor que satisfaz a dívida por inteiro de exigir de cada um dos codevedores a sua quota.' e o TCU não está impedido de atribuir responsabilidade exclusivamente a um dos devedores solidários, que, se assim entender, pode entrar com ação regressiva contra os demais, pois a solidariedade passiva é instituto que visa favorecer o credor, que pode exigir de um ou de todos os devedores a integralidade da dívida.' (Acórdão 6398/2015-TCU-Segunda Câmara)” (TCU, Proc 029.484/2013-8, ACÓRDÃO 13314/2020 - SEGUNDA CÂMARA, Data da sessão 24/11/2020) (grifo nosso) Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. É o voto.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator Belém, 22/03/2023 -
24/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:52
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELADO) e não-provido
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20/03/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2022 10:05
Conclusos para julgamento
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18/10/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 11:37
Juntada de Petição de parecer
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09/05/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 09:04
Conclusos para despacho
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06/05/2022 09:03
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2022 11:41
Recebidos os autos
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04/02/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 03/09/2021 13:09