TJPA - 0839094-27.2020.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:08
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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04/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 12:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 13:13
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:56
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:11
Decorrido prazo de JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:11
Decorrido prazo de JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:05
Decorrido prazo de JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE em 02/06/2025 23:59.
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11/07/2025 14:05
Decorrido prazo de JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/05/2025 03:46
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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20/05/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0839094-27.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE, Nome: JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE Endereço: Rua Treze de Maio, 3119, Centro, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 DECISÃO Diante da certidão de ID 127601487 e da manifestação de ID 136342470, AUTORIZO, a teor do art. 829, § 2º, do Código de Processo Civil, o bloqueio, via RENAJUD, dos bens em nome do Executado, e das contas bancárias da parte Executada, via SISBAJUD, até o limite do valor indicado na petição de ID 130754286.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências, JUNTEM-SE as telas de comprovação e INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
15/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:02
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:56
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:01
Decorrido prazo de JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:24
Decorrido prazo de JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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07/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0839094-27.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE, Nome: JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE Endereço: Rua Treze de Maio, 3119, Centro, CAMETá - PA - CEP: 68400-000 DECISÃO INDEFIRO, por ora, as renúncias formuladas na petição de ID 111519903, uma vez que a mera informação ao juízo sobre a intenção de não mais representar a parte é insuficiente à comprovação de que o patrono comunicou a renúncia ao mandante, conforme exige o art. 112, caput, do Código de Processo Civil, notadamente porque, inexistindo outros advogados habilitados pelo Outorgante, não é possível inferir do documento de ID 111519904 que o ora Executado foi inequivocamente cientificado da renúncia.
Nesse sentido, mutatis mutandis: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO.
RENÚNCIA AO MANDATO PELOS ADVOGADOS.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
APLICATIVO WHATSAPP.
CIÊNCIA DO REPRESENTADO.
VALIDADE. 1.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove nos autos a comunicação ao mandante a fim de que este nomeie sucessor ( CPC, art. 112). 2.
Considera-se válida a notificação extrajudicial relativa à renúncia de mandato enviada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, desde que demonstrados o recebimento e a ciência inequívoca por parte do mandante. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07347204820218070000 1406135, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 09/03/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/03/2022 – sem destaque no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
RENÚNCIA DE MANDATO.
REALIZAÇÃO POR APLICATIVO WHATSAPP.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
VALIDADE DA COMUNICAÇÃO. 1.A controvérsia recursal refere-se ao cabimento da cientificação da renúncia de mandato, pelos advogados constituídos, por aplicativo "Whastapp". 2.
O artigo 112 do Código de Processo Civil refere que "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor." 3.
O artigo 6º da Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB menciona que a notificação da renúncia ao mandato deve ocorrer preferenciamente mediante carta com aviso de recepcão, com comunicação posterior ao Juízo. 4.
O artigo 246 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de prática de comunicações processais por meio eletrônico, sendo admitido na jurisprudência inclusive por aplicativo de "Whatsap", desde que observadas as cautelas necessárias quanto à identificação do destinatário e confirmação de leitura da mensagem. 5.
Caso dos autos em que resta possível identificar a foto do destinatário, a confirmação da leitura da mensagem, bem como que o número cadastrado corresponde ao número também informado na página da rede social Facebook.
Adita-se que retornaram negativas as cartas de intimações para apresentação de contrarrazões, o que sinaliza que o agravado está em local incerto.
Provido o recurso para reconhecer como realizada a notificação da ciência da renúncia do mandato.
DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS - AI: 51632790420228217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 28/03/2023, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2023 – sem destaque no original) Por conseguinte, DECLARO válida a intimação da decisão de ID 107213240.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnativas, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos, inclusive para exame da certidão de ID 117621718.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
02/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9997/)
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03/05/2024 09:14
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:03
Decorrido prazo de JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/04/2024 23:59.
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19/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0839094-27.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Presentes os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição de ID 106759929 como pedido de cumprimento de sentença.
Por conseguinte, RETIFIQUE-SE a autuação para fazer constar como Exequente o ESTADO DO PARÁ e como Executado, JOSÉ WALDOLI FIGUEIRA.
Após, INTIME-SE o Executado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e nos próprios autos, pagar o débito exequendo, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor executado e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, a teor do art. 523.
CIENTIFIQUE-SE a parte Executada de que, na hipótese de o pagamento voluntário não ser efetuado no prazo legal, poderá apresentar impugnação nos próprios autos, em até 15 (quinze) dias após o decurso daquele prazo, a teor do art. 525 do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
05/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
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05/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE em 29/01/2024 23:59.
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03/02/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:40
Decorrido prazo de JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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18/01/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0839094-27.2020.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO INDEFIRO, por ausência de previsão legal, o pedido de intimação do MUNICÍPIO DE BELÉM (ID 101985302), uma vez que, não havendo pretensão deduzida contra o ente municipal, é ônus de terceiro interessado no cumprimento da sentença requerer seu próprio ingresso no feito.
Por conseguinte, a teor do art. 10 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar a prolação de decisões com fundamentos sobre os quais as partes não se tenham manifestado, INTIME-SE o ESTADO DO PARÁ para requerer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, o que considerar adequado ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo com manifestação, RETORNEM os autos conclusos.
Na hipótese de não haver manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital - k5 -
15/01/2024 13:14
Conclusos para decisão
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15/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 20:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 10:24
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 10:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 07:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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29/10/2023 16:58
Decorrido prazo de JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE em 27/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:56
Decorrido prazo de JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:40
Decorrido prazo de JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 01:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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21/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:45
Juntada de despacho
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04/02/2022 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 01/12/2021 23:59.
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02/12/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 09:45
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 16:22
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2021 12:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/10/2021 00:56
Publicado Sentença em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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13/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 16:02
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2021 11:03
Decorrido prazo de JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE em 10/09/2021 23:59.
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21/09/2021 01:06
Publicado Despacho em 01/09/2021.
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21/09/2021 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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09/09/2021 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/09/2021 23:59.
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01/09/2021 17:20
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 09:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/08/2021 17:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/08/2021 17:22
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
30/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 08:45
Conclusos para despacho
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26/08/2021 08:45
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 09:01
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2021 11:02
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2021 07:44
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2021 17:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/06/2021 23:59.
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25/06/2021 01:02
Decorrido prazo de JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE em 22/06/2021 23:59.
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11/06/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 12:34
Conclusos para despacho
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08/06/2021 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 14:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/06/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 12:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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01/06/2021 12:05
Juntada de Certidão
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31/05/2021 17:51
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/05/2021 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/05/2021 23:59.
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26/04/2021 10:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/04/2021 00:58
Decorrido prazo de JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE em 14/04/2021 23:59.
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18/03/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2021 10:48
Conclusos para decisão
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15/03/2021 10:48
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/01/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 17:27
Conclusos para despacho
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18/11/2020 17:27
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2020 10:07
Juntada de Certidão
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05/11/2020 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/11/2020 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/11/2020 23:59.
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14/10/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 12:11
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2020 01:49
Decorrido prazo de JOSE WALDOLI FILGUEIRA VALENTE em 13/08/2020 23:59.
-
22/07/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
21/07/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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