TJPA - 0827846-30.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSE DA FONSECA ARAUJO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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31/08/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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28/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2025 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/07/2025 01:08
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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16/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo:0827846-30.2021.8.14.0301 USUCAPIÃO (49) AUTOR: WALMIR PRATA CARVALHO, EUCILENE PEREIRA DE CARVALHO REU: JOSE DA FONSECA ARAUJO REPRESENTANTE DA PARTE: IZIS DA FONSECA ARAUJO REQUERIDO: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM INTERESSADO: EVENTUAIS INTERESSADOS NO IMOVEL LOCALIZADO DO ED.
VILLA DEI FIORI, APTO 502, BLOCO B, RUA DOS MUNDURUCUS, N. 1932, BAIRRO BATISTA CAMPOS, BELÉM PA, CEP 66033718 Terceiro Interessado: Ubiratan Lessa Novelino Filho.
Sentença I –RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Constitucional em relação ao imóvel localizado no Ed.
Villa Dei Fiori, apto 502, Bloco B, Rua dos Mundurucus, nº 1932, bairro Batista Campos, em Belém/PA, CEP nº 66033-718, matrícula nº. 22.983, fl. 183, Livro 2-BX.
Narram, os Requerentes, que possuem o bem usucapiendo desde 28 de junho de 2007, inicialmente como locatários, e a partir de 28/06/2012, com o termino do contrato de locação, na condição de possuidores pleno, sem oposição, passando, então, a realizar as benfeitorias de conservação do bem, como seu fossem donos.
Garantem que mesmo após a morte do proprietário, ocorrida no dia 09/12/2013, a inventariante (representante legal do espólio) e seus eventuais herdeiros não exerceram o direito de reaver a posse do imóvel.
Diante dos fatos, requereram a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
O Juízo determinou diligências, dentre elas a habilitação de novo patrono (em julho/2023) para a parte autora e a juntada de planta.
Em outubro/2023, prazo superior aos quinze dias concedidos, foi habilitada nova representante para os requerentes, sob a justificativa do autor estava enfermo por ser paciente grave de Diabetes (Id 102299653 - Pág. 2).
O Juízo, considerando o defeito de representação um vício sanável, podendo ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 76 do CPC, recebeu a habilitação da nova procuradora (Id 102299653 - Pág. 1).
Foi deferida a gratuidade das custas processuais.
Foi juntada, aos autos, a planta, no Id 102299656 - Pág. 14, e a certidão de matrícula do bem, no cartório do 1º Oficio de imóveis de Belém (ID 26737920 - Pág. 3), com nota de esclarecimento (Id 97380747 - Pág. 5) a respeito da adjudicação do bem usucapiendo por Ubiratan Lessa Novelino Filho; Também, foram juntadas as certidões de ausência de propriedade de bens imóveis em nome dos autores, nos cartórios de imóveis do 1º, 2º e 3º ofícios (ID 26737919 - Pág. 1 a 12); certidão de óbito do réu (Id 26737925 - Pág. 1); Edital de citação de eventuais interessados (Id 31147279 - Pág. 1).
As Fazendas Públicas: através da Procuradoria da União e Iterpa apresentaram certidões informando o desinteresse jurídico no feito (Id 31261464 - Pág. 1 e Id 37448163 - Pág. 1).
Já a CODEM certificou domínio direto sob o bem (Id 32785937 - Pág. 2 a 6).
No Id 44891947 - Pág. 1 a 5, a Síndica do Condomínio (em que esta situado o bem usucapiendo), atendendo ao despacho do Juízo, peticionou informando que o autor é devedor de taxas condominiais, inclusive foi acionado judicialmente para pagar, porém defendeu-se alegando não ser legitimo para o adimplemento dos valores, por não ser o real proprietário.
No Id 77932907 - Pág. 1 e 2, a parte autora peticionou requerendo, em sede de tutela de urgência, a manutenção na posse do imóvel localizado no Ed.
Villa Dei Fiori, apto 502, Bloco B, Rua dos Mundurucus, nº 1932, bairro Batista Campos, em Belém/PA, CEP nº 66033-718, matrícula nº. 22.983, fl. 183, Livro 2-BX, porém foi julgada improcedente.
No Id 86292593 - Pág. 1, UBIRATAN LESSA NOVELINO FILHO, terceiro interessado (atual proprietário do imóvel usucapiendo) apresentou contestação, alegando que o imóvel foi hipotecado, com averbação na matrícula da existência da ação de execução n º 0002430-65.1999.8.14.0301, movida desde 1999 pelo Contestante, com pedido de adjudicação do bem já deferido, com auto de adjudicação já expedido e registrado na matrícula (Id 97380747 - Pág. 5).
Adverte que não há posse com animus domini, pois os autores sempre souberam que estavam ocupando o bem de forma irregular e precária; Ademais, argumenta que não apresentam nenhuma prova que cuidam do imóvel, fizeram benfeitorias ou administraram do imóvel, ao oposto, existem evidências que os Autores sequer pagavam as taxas condominiais; Por fim, requereu a improcedência da demanda, a correção do valor da causa e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
A parte autora juntou réplica (Id 88152082 - Pág. 1) alegando ter a posse com aparência de dono, pelo prazo suficiente, previsto em lei.
Alegou, também, a ilegitimidade passiva do Sr.
Ubiratan para tratar de relação jurídica que não participou, em especial da relação locatícia e da ausência de oposição à posse usucapienda, afastando-se todas as alegações pertinentes, por fim, requereu a procedência da ação e o afastamento das demais alegações de mérito, em respeito à constituição e jurisprudência pacífica.
Foi citado Jose da Fonseca Araújo (antigo proprietário do bem usucapiendo), na pessoa de sua representante legal, Sra.
Izis da Fonseca Araújo (Id 34373456 - Pág. 1).
Foi juntada contestação pelo curador especial, pela negativa geral dos fatos (Id 141026445 - Pág. 1) O Juízo designou audiência de instrução (Id 141026445 - Pág. 1), na qual foram ouvidos os Requerentes e o Requerido, sem testemunhas.
Por fim, as partes apresentaram alegações finais. É o que se tem para relatar.
Passa-se a decidir: II – FUNDAMENTAÇÃO II.a) Da alegação de domínio Direto pela CODEM em face a certidão de registro do bem.
Cuida-se de Usucapião na modalidade Especial com objetivo de ver declarada a propriedade do bem apontado na exordial, em favor da parte autora.
Instada, a parte autora esclareceu que quinquídio legal foi cumprido.
Extrai-se dos autos, de início, que a CODEM manifestou interesse no feito alegando, em parecer administrativo e contestação, ser titular do domínio direto do bem.
Porém, no Id 26737920 - Pág. 1 e ss, a parte autora, juntou o registro do imóvel (no cartório do 1º Oficio de Imóveis de Belém) em que se tem a delimitação especifica do apartamento, objeto da lide.
Nesse sentido, dispõe o art. 1.245 do CC/02: “Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.” Desta forma, extrai-se do conjunto probatório, em especial da certidão do Cartório de imóveis do 1º oficio (Id 26737920 - Pág. 1 a 3) que houve a titularização plena da propriedade, enfraquecendo a tese da Companhia que se defendeu da pretensão apenas alegando ter o domínio direto da área, sem ao menos mostrar qualquer registro contrário.
Portanto, o pedido da Companhia segue negado pelo Juizo.
Agora, só resta analisar se os Autores preenchem os requisitos para a alcançarem a declaração de propriedade pela posse contínua.
II.b- Da juntada de Documentos após a audiência: Inicialmente, cumpre analisar a controvérsia sobre a juntada de documentos pelo terceiro interessado Ubiratan Lessa Novelino Filho após a audiência de instrução (Id 142163977), impugnada pelos autores.
O art. 434 do CPC estabelece que a prova documental deve ser produzida na primeira manifestação da parte, seja na petição inicial ou contestação. “Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Parágrafo único.
Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.” O art. 435, caput, excepciona esta regra para documentos destinados a fazer prova de fatos ocorridos após a fase postulatória ou para contrapor documentos produzidos pela parte contrária. “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.” O parágrafo único do art. 435 permite a juntada de documentos formados ou obtidos posteriormente, ainda que relativos a fatos já alegados. “Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .” No caso em análise, os documentos apresentados pelo terceiro interessado referem-se todos a fatos pretéritos: auto de penhora de 2011, laudo de avaliação de 2014, ficha cadastral condominial e formal de partilha de 2024.
Embora o formal de partilha seja posterior à contestação, os demais documentos existiam anteriormente e se relacionam a fatos que deveriam ter sido alegados na defesa.
Contudo, a finalidade dos documentos apresentados era evidenciar a inveracidade dos depoimentos prestados pelos autores na audiência, o que constitui fato superveniente à contestação.
O interesse na demonstração da má-fé processual justifica excepcionalmente a admissão dos documentos, aplicando-se o princípio da primazia do mérito sobre aspectos puramente formais.
Assim, admitem-se os documentos juntados pelo terceiro interessado, por se destinarem a comprovar alegações de litigância de má-fé, fato que somente se consumou com os depoimentos prestados na audiência de instrução.
II.c- Dos Requisitos para a Concessão da Usucapião Especial O pedido de usucapião constitucional baseia-se no art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil, que exigem: a) posse de área urbana de até 250m²; b) por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição; c) utilizando-a para moradia própria ou da família; d) não sendo proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
A questão central reside na natureza da posse exercida pelos autores.
Conforme restou incontroverso, os requerentes ingressaram no imóvel mediante contrato de locação por prazo determinado de cinco anos (28/06/2007 a 28/06/2012).
O animus domini, elemento subjetivo essencial à usucapião, não pode coexistir com o reconhecimento da propriedade alheia inerente à relação locatícia.
Como ensina José Carlos de Moraes Salles (obra Usucapião de Bens Imóveis e Móveis, 7ª edição, revista, atualizada e ampliada, Ed.
Revista dos Tribunais Ltda.): "1.4.5 O animus domini.
O locatário, o comodatário, o usufrutuário e o credor pignoratício não possuem com animus domini.
Os fâmulos da posse (caseiros, administradores de fazenda etc.) são meros detentores da posse.".
Neste vértice, os autores sustentam que, com o término do contrato em junho de 2012, teriam passado a exercer posse com animus domini.
Todavia, nos termos do art. 46, §1º da Lei 8.245/91, temos: "Art. 46.
Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso. § 1º Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir - se - á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato.".
Esta presunção legal impede o reconhecimento de inversão do título da posse, mantendo-se a natureza locatícia da ocupação.
A jurisprudência é pacífica neste sentido: Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO, JULGADA IMPROCEDENTE.
Inconformismo.
Descabimento.
Modo originário de aquisição da propriedade.
Requisitos legais.
Coisa hábil (res habilis) ou suscetível de usucapião, posse (possessio), decurso do tempo (tempus).
Posse iniciada por força de contrato de locação e, portanto, do tipo precária.
Autora que permaneceu no imóvel por longo período após deixar de pagar os aluguéis.
Circunstância incompatível com a configuração da indispensável posse com animus domini.
Ademais, em se tratando de locação, findo o prazo estipulado no contrato, escrito ou verbal, independentemente do pagamento dos aluguéis, a locação se protrai por tempo indeterminado, podendo o locador, a qualquer tempo, reaver o imóvel através da ação de despejo.
Inteligência dos artigos 5º , 46 e 47 da Lei nº 8.245 /91.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: AC 29275020098260445 SP 0002927-50.2009.8.26.0445.
Jurisprudência Acórdão publicado em 15/09/2022) Ademais, tem-se que a posse dos autores encontrou oposição desde 2011, quando efetivada a penhora do imóvel nos autos da execução movida por Ubiratan Lessa Novelino Filho (Processo nº 0002430-65.1999.8.14.0301).
O auto de penhora datado de 15/04/2011, confirmado pela certidão do oficial de justiça (Id 142163980), demonstra que houve ato formal de apreensão judicial do bem, incompatível com a posse mansa e pacífica exigida para a usucapião.
Assim, a penhora judicial constitui ato de oposição que interrompe o prazo prescricional aquisitivo, impedindo o reconhecimento da usucapião.
Não bastasse as pontuações já feitas, para corroborar com a tese de ausência de animus domini, consta dos autos a manifestação do Condomínio Villa Dei Fiori (Id 44891947 - Pág. 1), informando que o autor da usucapião, no ano de 2018, declarou, em Juízo, não ser proprietário do bem usucapiendo, vejamos: Nos autos nº 0026160-63.2008.8.14.0301 (Ação de cobrança de Taxas condominiais), ajuizada pelo Condomínio Villa Del Fiori, o Sr.
Walmir Prata compôs o polo passivo da demanda, juntamente com o Sr.
José Araújo.
Na data do dia 03 de setembro de 2008 o magistrado em sede de sentença extinguiu o processo em relação ao Sr.
Walmir, sob o fundamento de que não era parte legítima para figurar no polo da presente demanda, tendo a mesma prosseguido regularmente em face do proprietário do bem, Sr.
José Araújo.
Após regular andamento do processo, foi requerido em 2018 o cumprimento da sentença proferida nos autos supramencionados, e o Sr.
Walmir foi novamente fora incluído no polo passivo, pela patrona do condomínio.
Ao receber o pleito, o D.
Magistrado requereu a intimação do devedor para pagamento da dívida nos termos legais.
Intimado para pagar, apresentou em 28/01/2019 Impugnação à Execução (autos nº 0026160-63.2008.8.14.0301, Id 64648850 - Pág. 1), alegando primordialmente não ser parte da presente demanda, por ter sido excluído do polo passivo em sentença, em razão de não ser proprietário do imóvel, e portanto, considerado parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Ainda aludindo ao preenchimento dos requisitos da usucapião especial, constata-se do Processo nº 0809736-17.2020.8.14.0301 (Inventário e Partilha - Id 128985577 - Pág. 3) que o Autor Walmir Prata Carvalho se tornou proprietário de imóvel na Rua dos Mundurucus, nº 753, por força de formal de partilha expedido no inventário de sua mãe, Sra.
Palmira Prata Carvalho. “ (...) Pelo presente termo fica acordado que, os herdeiros WALMARI PRATACARVALHO, WALMIR PRATA CARVALHO e WALNISE CARVALHO DE BASTOS, ficam com o referido bem: 1) Imóvel situado na rua dos mundurucus nº 753 lavrado sob registro de folhas 137v. do livro 249 do cartório Diniz, sob registro em nome Walmir leite carvalho, cônjuge de Palmira Prata Carvalho; 2) Sepultura perpetua de número 158.405, localizado no cemitério Santa Izabel, em Belem/PA, localizado internamente na quadra 34, Termo ás Fls. 0414 do Livro competente 024 do Departamento de Administração do Necrópoles.” (Id 128985577 - Pág. 3).
Ainda que tal aquisição tenha ocorrido apenas em 2024, após o período aquisitivo alegado, a circunstância evidencia a inconsistência das declarações dos autores, que negaram categoricamente a propriedade de outros bens em audiência.
Embora a aquisição posterior não impeça, por si só, a usucapião, o fato demonstra a tentativa de deliberadamente omitir informações relevantes ao processo.
Por fim, elucida-se que após os atos de constrições, realizados nos autos da ação executiva, o terceiro interessado Ubiratan já obteve a adjudicação do imóvel, conforme decisões proferidas em 07/06/2022, 22/06/2022 e 14/10/2022, com expedição da respectiva carta de adjudicação (Id 142163986).
Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, a propriedade adquire-se pelo registro, e a adjudicação, uma vez registrada, consolida definitivamente o domínio em favor do adjudicatário.
A usucapião e a adjudicação são formas incompatíveis de aquisição da propriedade.
Havendo adjudicação anterior e registrada, não há como reconhecer usucapião sobre o mesmo bem, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e dos direitos de terceiros de boa-fé.
Por todas as razões expostas, o pedido de usucapião constitucional é improcedente, haja vista que os autores não comprovaram o animus domini, mantendo-se na condição de locatários em contrato prorrogado por prazo indeterminado, não conseguiram, também, afastar a clara oposição formal mediante penhora judicial do imóvel, já objeto de adjudicação registrada em favor de terceiro de boa-fé.
Assim, resta evidenciada a ausência da prescrição aquisitiva.
II.d- Da impugnação ao valor da causa: Impugnou o valor da causa atribuído pelos autores, alegando que deveria corresponder ao valor da avaliação realizada nos autos da ação de execução (0002430-87.1999.8.14.0301), no importe de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Para ações de usucapião, não havendo disposição específica no CPC/2016 sobre o valor da causa, aplica-se analogicamente o art. 259, inciso VII, da lei Processual de 1973, que estabelecia a estimativa oficial para o lançamento do imposto.
A jurisprudência pátria ratifica a tese: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE USUCAPIÃO - VALOR DA CAUSA - VALOR VENAL DO IMÓVEL - APLICAÇÃO DO ART. 259, VII, do CPC.
Nos termos do art. 258, do CPC, "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato" .
Não dispondo o CPC sobre o valor da causa em ações possessórias e de usucapião, este deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo, por aplicação analógica do art. 259, inciso VII, do referido diploma processual.(TJ-MG - AI: 10000210756649001 MG, Relator.: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) No caso em análise, os autores atribuíram à causa o valor venal do bem, conforme documentação apresentada nos autos.
O terceiro interessado limitou-se a impugnar genericamente o valor, sem apresentar avaliação atual do imóvel.
Dessa forma, indefere-se a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor originalmente atribuído pelos autores.
II.d) Do pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé: O terceiro interessado requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé aos autores, alegando que estes teriam alterado a verdade dos fatos e usado o processo para conseguir objetivo ilegal.
A litigância de má-fé está prevista no art. 80 do CPC e deve ser analisada com cautela pelo magistrado, uma vez que a aplicação de sanções processuais não pode inibir o exercício do direito constitucional de acesso à justiça.
O art. 80 do CPC estabelece que se considera litigante de má-fé aquele que: · Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; · Alterar a verdade dos fatos; · Usar do processo para conseguir objetivo ilegal; · Opuser resistência injustificada ao andamento do processo; · Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; · Provocar incidente manifestamente infundado; · Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em análise, embora os autores não tenham logrado êxito em comprovar os requisitos da usucapião constitucional, não se vislumbra conduta caracterizadora de má-fé processual.
A pretensão deduzida pelos autores, ainda que juridicamente inconsistente, baseou-se em tese juridicamente possível.
O pedido de usucapião constitucional, por si só, não configura pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, tratando-se de questão de direito material que demanda análise probatória.
Quanto à alegação de alteração da verdade dos fatos, verifica-se que os autores efetivamente ocuparam o imóvel por período superior a cinco anos, tendo iniciado a ocupação mediante contrato de locação.
O equívoco dos autores residiu na interpretação jurídica dos fatos, especificamente quanto à caracterização do animus domini e ausência de oposição, o que não constitui, por si so, alteração deliberada da verdade.
A omissão quanto à propriedade de outro imóvel, embora censurável, deve ser contextualizada: a aquisição ocorreu em 2024, posteriormente ao período alegado para a usucapião (2012-2017).
Ainda que tal omissão seja incorreta, não há elementos suficientes para caracterizar dolo específico na alteração da verdade dos fatos.
O uso do processo para conseguir objetivo ilegal também não se caracteriza, uma vez que a usucapião constitucional é instituto jurídico legalmente previsto.
O fato de os requisitos não terem sido preenchidos não torna o objetivo ilegal, mas sim juridicamente inadequado.
Portanto, rejeita-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, por não estarem caracterizados os requisitos do art. 80 do CPC, devendo prevalecer o princípio do livre acesso à justiça e o direito de defesa dos jurisdicionados.
II.e) Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita: Quanto ao beneficio da gratuidade da justiça, o art. 98 do CPC e o art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal asseguram assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 99, §3º do CPC estabelece que: § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso em análise, os autores apresentaram declaração de hipossuficiência econômica, não tendo sido apresentados elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade de tal declaração.
A mera alegação genérica de que os autores não fariam jus ao benefício, sem a apresentação de provas robustas em sentido contrário, não é suficiente para afastar a presunção estabelecida em lei.
Ademais, o fato de os autores residirem no imóvel há anos, ainda que na condição de ocupantes, não constitui, por si só, demonstração de capacidade econômica para arcar com as custas processuais.
A situação habitacional não se confunde necessariamente com capacidade financeira para suportar os custos de um processo judicial.
O terceiro interessado não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto que demonstre a capacidade econômica dos autores, limitando-se a alegações genéricas.
Ressalte-se que a impugnação à justiça gratuita deve ser fundamentada em elementos concretos e não em meras conjecturas ou presunções, sob pena de se inviabilizar o acesso à justiça aos economicamente hipossuficientes.
Portanto, rejeita-se a impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício em favor dos autores, por não terem sido apresentados elementos probatórios suficientes para afastar a presunção legal de hipossuficiência econômica.
III- DISPOSITIVO 1-Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WALMIR PRATA CARVALHO e EUCILENE PEREIRA DE CARVALHO em face do ESPÓLIO DE JOSÉ DA FONSECA ARAÚJO e terceiro UBIRATAN LESSA NOVELINO FILHO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2- Deixo de reconhecer a litigância de má-fé dos autores, haja vista não configurada. 3- Julgo Improcedente a impugnação ao valor da causa, pelos fundamentos já elencados. 4- Da mesma forma, julgo improcedente a impugnação ao pedido de Gratuidade da justiça, pelo fatos e fundamentos aludidos alhures. 5- Condeno os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do terceiro interessado, fixados em 15% sobre o valor da causa, considerando a complexidade da matéria e o grau de zelo do profissional, o que segue suspensa em virtude da concessão da gratuidade da justiça. 6- Havendo recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Pará.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006 -
11/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 23:02
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 23:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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22/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:39
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/04/2025 12:38
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/04/2025 12:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/04/2025 12:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/04/2025 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE em/para 29/04/2025 10:00, 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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25/04/2025 08:52
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 08:52
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 08:52
Juntada de identificação de ar
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11/04/2025 10:08
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 09:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 29/04/2025 10:00, 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2025 03:17
Decorrido prazo de WALMIR PRATA CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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09/03/2025 03:17
Decorrido prazo de EUCILENE PEREIRA DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de WALMIR PRATA CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de EUCILENE PEREIRA DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE DA FONSECA ARAUJO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:56
Decorrido prazo de Condomínio Villa Dei Fiori em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:56
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0827846-30.2021.8.14.0301 AUTOR: WALMIR PRATA CARVALHO, EUCILENE PEREIRA DE CARVALHO REU: JOSE DA FONSECA ARAUJO REPRESENTANTE DA PARTE: IZIS DA FONSECA ARAUJO REQUERIDO: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM UBIRATAN LESSA NOVELINO Nome: JOSE DA FONSECA ARAUJO Endereço: Travessa Soares Carneiro, 382, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-520 Nome: IZIS DA FONSECA ARAUJO Endereço: Travessa Soares Carneiro, 382, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-520 Nome: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM Endereço: Avenida Nazaré, 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Constitucional em relação ao imóvel localizado no Ed.
Villa Dei Fiori, apto 502, Bloco B, Rua dos Mundurucus, nº 1932, bairro Batista Campos, em Belém/PA, CEP nº 66033-718, matrícula nº. 22.983, fl. 183, Livro 2-BX.
Narram, os Requerentes, que possuem o bem usucapiendo desde 28 de junho de 2007, inicialmente como locatários, e a partir de 28/06/2012, com o termino do contrato de locação, na condição de possuidores pleno, sem oposição, passando, então, a realizar as benfeitorias de conservação do bem, como seu fossem donos.
Garantem que mesmo após a morte do proprietário, ocorrida no dia 09/12/2013, a inventariante (representante legal do espólio) e seus eventuais herdeiros não exerceram o direito de reaver a posse do imóvel.
Diante dos fatos, requereram a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
O Juízo determinou diligencias, dentre elas a habilitação de novo patrono (em julho/2023) para a parte autora e a juntada de planta.
Em outubro/2023, prazo superior aos quinze dias concedidos, foi habilitada nova representante para os requerentes, sob a justificativa do autor estava enfermo por ser paciente grave de Diabetes (Id 102299653 - Pág. 2).
Quanto ao tema, o defeito de representação é vicio sanável que pode ser corrigido a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do disposto no artigo 76 do CPC.
Assim, mesmo extemporânea, trata-se de vicio sanável com a juntada da devida representatividade.
Foi deferida a gratuidade das custas processuais.
Foram juntados aos autos a planta do bem (Id 102299656 - Pág. 14), capaz de satisfazer as exigências do Juízo; a habilitação de nova patrona (Id 102299653 - Pág. 1) a certidão de matrícula do bem usucapiendo, no cartório do 1º Oficio de imóveis de Belém (ID 26737920 - Pág. 3) e a nota de esclarecimento (Id 97380747 - Pág. 5) a respeito da adjudicação do bem usucapiendo por Ubiratan Lessa Novelino Filho; certidões de não proprietários de bens imóveis em nome dos autores, nos cartórios de imóveis do 1º, 2º e 3º ofícios (ID 26737919 - Pág. 1 a 12); certidão de óbito do réu (Id 26737925 - Pág. 1); Edital de citação de eventuais interessados (Id 31147279 - Pág. 1).
As Fazendas Públicas: União, Estado apresentaram certidões informando o desinteresse jurídico no feito (Id 31261464 - Pág. 1 e Id 37448163 - Pág. 1), a CODEM certificou domínio direto sob o bem (Id 32785937 - Pág. 2 a 6).
No Id 44891947 - Pág. 1 a 5, a Sindica do Condomínio, atendendo ao despacho do Juízo, peticionou informando que o autor é devedor de taxas condominiais, inclusive foi acionado judicialmente para pagar, porém defendeu-se alegando não ser legitimo para o adimplemento dos valores.
No Id 77932907 - Pág. 1 e 2, a parte autora requereu, em sede de tutela de urgência a manutenção na posse do imóvel localizado no Ed.
Villa Dei Fiori, apto 502, Bloco B, Rua dos Mundurucus, nº 1932, bairro Batista Campos, em Belém/PA, CEP nº 66033-718, matrícula nº. 22.983, fl. 183, Livro 2-BX, porém foi julgada improcedente.
No Id 86292593 - Pág. 1, UBIRATAN LESSA NOVELINO FILHO apresentou contestação, alegando que o imóvel foi hipotecado, com averbação na matrícula da existência da ação de execução n º 0002430-65.1999.8.14.0301, movida desde 1999 pelo Contestante, com pedido de adjudicação do bem já deferido, com auto de adjudicação já expedido e registrado na matrícula (Id 97380747 - Pág. 5).
Adverte que não há posse dos autos com animus domini, pois sempre souberam que estavam ocupando o bem de forma irregular e precária; Ademais, argumenta que não apresentam nenhuma prova que cuidam do imóvel, fizeram benfeitorias ou administram e cuidam do imóvel, ao oposto, existem evidências que os Autores sequer pagam as taxas condominiais; Por fim, requereu a improcedência da demanda.
A parte autora juntou réplica (Id 88152082 - Pág. 1).
Foi citado Jose da Fonseca Araújo, na pessoa de sua representante legal, Sra.
Izis da Fonseca Araújo (Id 34373456 - Pág. 1). É o que se tem para relatar.
Passa-se a decidir: 1- A parte autora requereu a declaração de propriedade pelo uso contínuo da posse.
Para tanto, alega que reside no bem, com animus de dona, há mais de dez anos.
A parte Ré, impugnou o pedido, alegando a inexistência de posse.
São controvertidos os seguintes pontos: a) Se a posse do imóvel objeto dos autos sempre foi mansa, pacífica e sem oposição; b) Se a parte autora está há mais de dez anos ininterruptos no bem, com animus de dona; c) Se os Requerentes não tinham conhecimento das hipotecas que recaiam sobre o imóvel; d) Além de outros pontos que as partes e o juízo entenderem pela necessidade de esclarecimento.
Assim, diante da peculiaridade do caso, verifica-se que se faz necessária a realização de audiência de instrução, a fim de que sejam esclarecidos os pontos controvertidos e outros pontos que as partes e o juízo entenderem pela necessidade de esclarecimento. 2- Nos termos dos artigos 357, 385, 455 e 459 do NCPC, designo audiência de Instrução para o dia 29/04/2025, as 10:00h, devendo cada uma das partes trazer suas testemunhas, independente de intimação, ou por intimação feita pelo advogado das partes, cabendo informar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da transmissão/realização da audiência designada, por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao procurador juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. 3- Fica facultado o comparecimento mediante vídeo conferência, razão pela qual segue o Link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTQ4ZDM1ZjQtMmE4OS00ZTU0LWI0MDAtNWE0ZjAzZjk5YjJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d7eabb89-3186-4817-8550-e1249443b57c%22%7d 4- Intime-se a parte autora e os Réus (pelo Sistema PJE) do dia e hora da audiência e os respectivos depoimentos pessoais. 5- Remeta-se os autos a Defensoria Pública do Estado do Pará, na qualidade de Curadora Especial.
Serve a presente como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES -
31/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 08:23
Conclusos para decisão
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23/09/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 08:23
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2024 08:20
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:00
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 07:00
Decorrido prazo de EUCILENE PEREIRA DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 05:48
Decorrido prazo de WALMIR PRATA CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:46
Decorrido prazo de WALMIR PRATA CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:46
Decorrido prazo de EUCILENE PEREIRA DE CARVALHO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:46
Decorrido prazo de JOSE DA FONSECA ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:46
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:46
Decorrido prazo de Condomínio Villa Dei Fiori em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0827846-30.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: WALMIR PRATA CARVALHO, EUCILENE PEREIRA DE CARVALHO Parte Requerida: Nome: JOSE DA FONSECA ARAUJO Endereço: Travessa Soares Carneiro, 382, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-520 Nome: IZIS DA FONSECA ARAUJO Endereço: Travessa Soares Carneiro, 382, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-520 Nome: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM Endereço: Avenida Nazaré, 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-135 Decisão I- Sob pena de indeferimento da inicial (Art. 320, art. 321 e art. 330, IV do CPC), junte, a parte Requerente, a planta geográfica do imóvel (conforme preleciona o art. 176-A, §1o da Lei de Registros Públicos), no prazo de 60 (sessenta) dias, com suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número, sua designação cadastral, se houver, confinantes, dentre outras.
Esclareço que a planta geográfica é documento indispensável para o exercício do contraditório e ampla defesa dos confinantes, das Fazendas Públicas, assim como servirá como parâmetro para eventual registro de matrícula no Cartório de Registro de imóveis, em caso de procedência da demanda.
II- Intime-se.
III- Cumpra-se .
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém/PA, 31 de janeiro de 2024 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o Qr-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21051315533769300000025073642 AÇÃO DE USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL- Petição 21051315533784600000025073648 1 Procuração Autores Procuração 21051315533793300000025075268 2 RG Eucilene Documento de Identificação 21051315533803600000025075270 3 RG Walmir Documento de Identificação 21051315533818400000025075271 4 Comprovante de endereço Documento de Comprovação 21051315533829100000025075272 5 Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 21051315533840800000025075273 6.1 Extinto Contrato de locação Documento de Comprovação 21051315533848400000025075274 6.2 Certidões negativa de propriedade dos autores Documento de Comprovação 21051315533863500000025075276 7 Certidões de matrícula do imóvel usucapiendo Documento de Comprovação 21051315533900700000025075277 8 Prova do valor do imóvel Documento de Comprovação 21051315533921700000025075278 9 Prova da posse usucapiendo Relatório de consumo - Equatorial Documento de Comprovação 21051315533928700000025075729 10 Prova da posse usucapiendo - 01.2016 Documento de Comprovação 21051315533941900000025075730 11 Prova da posse usucapiendo - 04.2021 Documento de Comprovação 21051315533949200000025075731 12 CERTIDÃO DE OBITO Documento de Comprovação 21051315533956600000025075732 Despacho Despacho 21052011422687500000025185975 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 21060110550195800000025791857 Juntada de documentos - WALMIR PRATA CARVALHO; EUCILENE PEREIRA DE CARVALHO Petição 21060110550210900000025791874 Walmir *40.***.*40-59-IRPF-A-2020-2019-ORIGI-RECIBO Documento de Comprovação 21060110550217100000025791877 Walmir *40.***.*40-59-IRPF-A-2021-2020-ORIGI-RECIBO Documento de Comprovação 21060110550222800000025791878 CTPS - Eucilene Documento de Comprovação 21060110550229700000025792381 Decisão Decisão 21072911512667200000028389113 Decisão Decisão 21072911512667200000028389113 Certidão Certidão 21080911350849200000029148730 CARTA CARTA 21080911523585700000029151192 CARTA CARTA 21080911523585700000029151192 Certidão Certidão 21080912034080800000029152776 Intimação Intimação 21072911512667200000028389113 Ofício Ofício 21072911512667200000028389113 EDITAL EDITAL 21080913220412400000029159892 Certidão Certidão 21080913272397300000029159028 MANDADO Mandado 21080913304425200000029162639 MANDADO Mandado 21080913304425200000029162639 Certidão Certidão 21080913381632100000029162661 Petição Petição 21081012082905700000029269047 Ofício 223 Petição 21081012082910400000029269048 Termo de Ciência Termo de Ciência 21081012135402500000029269787 Contestação Contestação 21082512190616900000030730302 CONTESTAÇÃO - WALMIR PRATA CARVALHO - domínio direto da CODEM Contestação 21082512190630600000030730305 Pesquisa Patrimonial Walmir Prata Carvalho Documento de Comprovação 21082512190642900000030730306 procuracao 28_6 Procuração 21082512190669700000030730307 Publicacao de Posse Presidente Documento de Comprovação 21082512190688100000030730309 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090811401681100000031913342 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21090811401681100000031913342 DILIGÊNCIA Diligência 21091223005975100000032251740 izis araujo Certidão 21091223005983200000032251741 Certidão Certidão 21091510422958500000032510289 CONDOMINIO VILLA DEL FIORI - A.R.
Documento de Comprovação 21091510422969500000032510290 Petição Petição 21101107412440400000035202854 Petição Petição 21121310544436500000042514860 Manifestacao - assinada Petição 21121310544459800000042514863 Procuracao assinada Procuração 21121310544500200000042514868 CNPJ Documento de Comprovação 21121310544546100000042515710 Ata de Eleição da Síndica - Documento de Comprovação 21121310544599600000042515715 Convenção do Condomínio- Documento de Comprovação 21121310544672600000042515725 Averbação da existência da ação Petição 22022317271615400000049161680 Petição - WALMIR PRATA CARVALHO, EUCILENE PEREIRE DE CARVALHO Petição 22022317271635100000049161686 Averbação da existência da ação de usucapião Documento de Comprovação 22022317271677600000049161688 Tutela provisória Petição 22092209313780700000074248801 SIEL Ubiratan Documento de Comprovação 22102020175300400000075953759 Decisão Decisão 22102020175423200000075951072 Informar concessão de tutela agravo Petição 22111009140691200000077478946 Decisão concedida tutela recursal Documento de Comprovação 22111009140707300000077478951 Contestação - Ubiratan Lessa Novelino Filho Contestação 23020813284918400000081966604 Doc 01 - Procuração Ubiratan Procuração 23020813284960300000081966609 Doc. 02 - Documento de Identidade - Ubiratan Documento de Identificação 23020813284997300000081966610 Doc. 03 - Petição Inicial - Execução de Título Extrajudicial Documento de Comprovação 23020813285032700000081966613 Doc. 04 - Escritura Pública de confissão de Divida e Garantia de Hipoteca Imobiliária Documento de Comprovação 23020813285094200000081966615 Doc. 05 - Petição - Requerimento de Adjudicação Documento de Comprovação 23020813285188500000081966617 Doc. 06 - Petição Executado - Impenhorabilidade Documento de Comprovação 23020813285226900000081966619 Doc. 07 - Petição - Informação pelo executado de Interposição - Agravo de Instrumento Documento de Comprovação 23020813285298800000081966621 Doc. 08 - Decisão - Adjudicaçao, porem suspensa pela pandemia Documento de Comprovação 23020813285405400000081966626 Doc. 09 - Decisão - Liberação da suspensão - encerramento de pandemia Documento de Comprovação 23020813285462900000081967879 Doc. 10 - Auto de Adjudicação Documento de Comprovação 23020813285504200000081967881 Réplica à Contestação Ubiratan Petição 23030814444083300000083647436 Petição Petição 23031712072926500000084478016 Renúncia de mandato e AR Petição 23041110050924800000085893793 Renúncia de mandato e AR Documento de Comprovação 23041110050941300000085897734 Decisão Decisão 23062712173884900000090340261 Intimação Intimação 23071211480805200000091290601 Intimação Intimação 23071211501695400000091290617 Certidão Certidão 23072413013055300000091934439 0827846302021 resposta do 1 r.i.
Documento de Comprovação 23072413013074000000091934441 AR Identificação de AR 23080406491200200000092621459 AR Identificação de AR 23080406491207400000092621460 AR Identificação de AR 23080406491339100000092621461 AR Identificação de AR 23080406491346200000092621462 Certidão Certidão 23090411043275200000094294631 Petição Petição 23092716340604800000095619698 Petição de extinção do processo - Ubiratan Filho x Guajará e outros - Usucapião Petição 23092716340625500000095619699 Doc. 01 - Comprovação de Registro - Ubiratan Filho Documento de Comprovação 23092716340663700000095619700 Petição Petição 23101122393394000000096360880 Doc. 01 - Procuração Procuração 23101122393444800000096360881 Doc. 02 - Fotos Documento de Comprovação 23101122393488400000096360882 Doc. 03 - Docs Comprobatórios Documento de Comprovação 23101122393538300000096360883 -
05/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:10
Decorrido prazo de WALMIR PRATA CARVALHO em 17/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:09
Decorrido prazo de EUCILENE PEREIRA DE CARVALHO em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 06:49
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 06:49
Juntada de identificação de ar
-
29/07/2023 03:22
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 28/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 05:13
Decorrido prazo de Condomínio Villa Dei Fiori em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:13
Decorrido prazo de CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:13
Decorrido prazo de JOSE DA FONSECA ARAUJO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:13
Decorrido prazo de EUCILENE PEREIRA DE CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 05:13
Decorrido prazo de WALMIR PRATA CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
30/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0827846-30.2021.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: WALMIR PRATA CARVALHO, EUCILENE PEREIRA DE CARVALHO Parte Requerida: Nome: JOSE DA FONSECA ARAUJO Endereço: Travessa Soares Carneiro, 382, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-520 Nome: IZIS DA FONSECA ARAUJO Endereço: Travessa Soares Carneiro, 382, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-520 Nome: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM Endereço: AV.
NAZARE,, 708, Nazaré, BELéM - PA - CEP: R.
H.
I- Cumpra a Secretaria as determinações do despacho Id 30332561 - Pág. 5.
II- Intime-se, por carta com aviso de recebimento, o autor para nomear novo patrono nos autos, no prazo de quinze dias, haja vista que seu advogado renunciou ao mandato outorgado (Id 90622823 - Pág. 1).
III- Intime-se.
III- Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Belém/PA, 26 de junho de 2023 AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
27/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 13:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 11:57
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 07:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2021 03:23
Decorrido prazo de Condomínio Villa Dei Fiori em 06/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 02:20
Decorrido prazo de WALMIR PRATA CARVALHO em 01/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 02:20
Decorrido prazo de EUCILENE PEREIRA DE CARVALHO em 01/10/2021 23:59.
-
22/09/2021 17:10
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
-
22/09/2021 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
17/09/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE DA FONSECA ARAUJO em 16/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 10:42
Juntada de Petição de certidão
-
14/09/2021 00:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DO PARA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 13/09/2021 23:59.
-
12/09/2021 23:00
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2021 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO ATO ORDINATÓRIO USUCAPIÃO 0827846-30.2021.8.14.0301 AUTOR: WALMIR PRATA CARVALHO, EUCILENE PEREIRA DE CARVALHO REU: JOSE DA FONSECA ARAUJO REPRESENTANTE DA PARTE: IZIS DA FONSECA ARAUJO REQUERIDO: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 8 de setembro de 2021 FABRICIO NASCIMENTO SAMPAIO -
08/09/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 00:17
Decorrido prazo de WALMIR PRATA CARVALHO em 31/08/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:17
Decorrido prazo de EUCILENE PEREIRA DE CARVALHO em 31/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 12:19
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2021 12:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2021 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº 0827846-30.2021.8.14.0301 Requerentes: Walmir Prata Carvalho e Eucilene Pereira de Carvalho.
Requerido: Espolio de Jose da Fonseca Araújo, representado por Izis da Fonseca Araújo.
Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Constitucional Especial em relação ao imóvel localizado no Ed.
Villa Dei Fiori, apto 502, Bloco B, Rua dos Mundurucus, nº 1932, bairro Batista Campos, em Belém/PA, CEP nº 66033-718, matrícula nº. 22.983, fl. 183, Livro 2-BX.
Afirmam, os Requerentes, que possuem o bem usucapiendo desde 28 de junho de 2007, inicialmente como locatários, e a partir de 28/06/2012, com o termino do contrato de locação, na condição de possuidores pleno, sem oposição, passando, então, a realizar as benfeitorias de conservação do bem, como seu fossem donos.
Garantem que mesmo após a morte do proprietário, ocorrida no dia 09/12/2013, a inventariante (representante legal do espólio) e seus eventuais herdeiros não exerceram o direito de reaver a posse do imóvel.
Diante dos fatos, requereram a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse.
Foram juntados aos autos a certidão de matrícula do bem usucapiendo, no cartório do 1º Oficio de imóveis de Belém (ID 26737920 - Pág. 3); certidões de não proprietários de bens imóveis em nome dos autores, nos cartórios de imóveis do 1º, 2º e 3º ofícios (ID 26737919 - Pág. 1 a 12); certidão de óbito do réu É o que se tem para relatar.
Passa-se a decisão: 1- Nos termos do art. 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça em favor da Requerente, haja vista que as declarações de Imposto de renda do autor (ID 27522808 - Pág. 1 e 2) e a cópia da Carteira de Trabalho, trazidos a colação, sem a subscrição de contratos (ID 27522812 - Pág. 2), mostram, prima face, a hipossuficiência dos Requerentes. 2- Intime-se, por Carta, com aviso de recebimento, o Síndico/Administrador do Condomínio Villa Dei Fiori, na Rua dos Mundurucus, nº 1932, bairro Batista Campos, em Belém/PA, CEP nº 66033-718, para que manifeste-se nos autos a respeito da pretensão dos autores em usucapir o imóvel: apto 502, Bloco B, Rua dos Mundurucus, nº 1932, bairro Batista Campos, em Belém/PA, CEP nº 66033-718, matrícula nº. 22.983, fl. 183, Livro 2-BX, em nome de Jose da Fonseca Araújo. 3- Oficie-se a CODEM- Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém para que informe se tem interesse jurídico no bem usucapiendo (Ed.
Villa Dei Fiori, apto 502, Bloco B, Rua dos Mundurucus, nº 1932, bairro Batista Campos, em Belém/PA, CEP nº 66033-718, matrícula nº. 22.983, fl. 183, Livro 2-BX), no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Uma vez apresentado interesse no feito, cite-se a Companhia para que apresente defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. 5- Remetam-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará (endereço na Avenida Assis de Vasconcelos, nº 625, bairro Campina, CEP: 66.017-070, Belém/PA), para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 6- Expeça-se Ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, anexando cópia da inicial e da planta do bem, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo (Ed.
Villa Dei Fiori, apto 502, Bloco B, Rua dos Mundurucus, nº 1932, bairro Batista Campos, em Belém/PA, CEP nº 66033-718, matrícula nº. 22.983, fl. 183, Livro 2-BX), bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor. 7- Publique-se edital, nos termos do art. 259, I do CPC, para dar ciência a eventuais interessados no imóvel localizado Ed.
Villa Dei Fiori, apto 502, Bloco B, Rua dos Mundurucus, nº 1932, bairro Batista Campos, em Belém/PA, CEP nº 66033-718, matrícula nº. 22.983, fl. 183, Livro 2-BX, da existência da presente ação de usucapião, deferindo-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar defesa nos autos. 8- Cite-se o espolio de Jose da Fonseca Araújo, na pessoa de sua representante legal, Sra.
Izis da Fonseca Araújo, para que apresente defesa nos autos da ação de usucapião do imóvel Ed.
Villa Dei Fiori, apto 502, Bloco B, Rua dos Mundurucus, nº 1932, bairro Batista Campos, em Belém/PA, CEP nº 66033-718, matrícula nº. 22.983, fl. 183, Livro 2-BX. 9- Apresentando defesa, a parte Ré, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, caso entenda necessário. 10- Constata-se, da certidão ID 26737920 - Pág. 2, que o imóvel usucapiendo foi dado em garantia de dívida para Ubiratan Lessa Novelino Filho, CPF nº *73.***.*08-04, sem averbação do cancelamento do ônus.
Desta forma, determino a citação de Ubiratan Lessa Novelino Filho ou eventual espólio, CPF nº *73.***.*08-04 para que apresente defesa nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, no que tange a pretensão de usucapião do bem Ed.
Villa Dei Fiori, apto 502, Bloco B, Rua dos Mundurucus, nº 1932, bairro Batista Campos, em Belém/PA, CEP nº 66033-718, matrícula nº. 22.983, fl. 183, Livro 2-BX.
Para tanto, realiza-se pesquisa de endereço junto aos sistemas INFOJUD/SIEL.
Segue espelho da pesquisa, em anexo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. -
09/08/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 13:30
Juntada de mandado
-
09/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 13:22
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:03
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 11:52
Juntada de Carta
-
09/08/2021 11:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2021 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/05/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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