TJPA - 0808027-40.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 08:09
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 08:09
Baixa Definitiva
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27/01/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 00:07
Publicado Decisão em 01/12/2021.
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01/12/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808027-40.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDO MARTINS DA SILVA COMARCA DE ORIGEM: SANTA LUZIA DO PARÁ/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TERMINATIVA – ART. 932, III, CPC/2015 – PERDA DE OBJETO – AGRAVO PREJUDICADO – RECURSO NÃO CONHECIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia do Pará/PA que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizado por si contra RAIMUNDO MARTINS DA SILVA, indeferiu pedido liminar de busca e apreensão.
Na decisão agravada, indeferiu o juízo primevo, o pedido liminar de busca e apreensão por entender que a notificação juntada pela instituição financeira para efeito de constituição em mora, não atenderia o disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969.
Dessa decisão, interpôs a instituição financeira autora BANCO ITAUCARD S.A., Recurso de Agravo de Instrumento.
Alega, em síntese, que os requisitos exigidos para a concessão da liminar de busca e apreensão se encontrariam preenchidos, visto que a mora do devedor estaria comprovada com o envio da notificação para o endereço informado no contrato.
Pleiteia, assim, liminarmente, pela concessão de efeito ativo, a fim de que seja deferido o pedido de busca e apreensão do bem móvel pugnada na exordial.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido. É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, em consulta ao Sistema de Processos deste Egrégio Tribunal, verifico que o Agravo de Instrumento em voga encontra-se prejudicado em razão da superveniência de sentença terminativa no juízo de origem.
Nesse sentido, vejamos o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENS IMÓVEIS.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RECURSO PREJUDICADO.
Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, porquanto a ora recorrente obteve a pretensão posta em juízo com o proferimento da sentença pelo juízo a quo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*58-35, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 23/05/2018). (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
TENDO SIDO RECONSIDERADA A DECISÃO AGRAVADA E NELA DECIDIDA A MATERIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, ESTE SE TORNA PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO.
JULGADO PREJUDICADO O RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*69-38, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 15/05/2014). (Grifei).
No mesmo sentido, posiciona-se este Egrégio Tribunal, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM.
PERDA DE OBJETO.
I Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto.
Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 00001886120128140016 BELÉM, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014). (Grifei).
Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, in verbis: CPC/2015 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei).
Destarte, dúvida não há acerca da ocorrência da perda de objeto do agravo de instrumento em exame, restando-o prejudicando e impondo-se assim o seu não conhecimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, porquanto prejudicado, face a perda de objeto decorrente da superveniência de sentença de mérito.
Procedam-se as baixas de estilo.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora -
29/11/2021 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2021 13:35
Prejudicado o recurso
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20/11/2021 08:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/11/2021 09:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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17/11/2021 09:38
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 12:46
Juntada de Certidão
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21/10/2021 08:39
Juntada de Petição de identificação de ar
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02/09/2021 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS DA SILVA em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808027-40.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: RAIMUNDO MARTINS DA SILVA COMARCA DE ORIGEM: SANTA LUZIA DO PARÁ/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO ITAUCARD S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Santa Luzia do Pará/PA que, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizado por si contra RAIMUNDO MARTINS DA SILVA, indeferiu pedido liminar de busca e apreensão.
Na decisão agravada, indeferiu o juízo primevo, o pedido liminar de busca e apreensão por entender que a notificação juntada pela instituição financeira para efeito de constituição em mora, não atenderia o disposto no §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969.
Dessa decisão, interpôs a instituição financeira autora BANCO ITAUCARD S.A., Recurso de Agravo de Instrumento.
Alega, em síntese, que os requisitos exigidos para a concessão da liminar de busca e apreensão se encontrariam preenchidos, visto que a mora do devedor estaria comprovada com o envio da notificação para o endereço informado no contrato.
Pleiteia, assim, liminarmente, pela concessão de efeito ativo, a fim de que seja deferido o pedido de busca e apreensão do bem móvel pugnada na exordial.
Após distribuição, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Do citado dispositivo, depreende-se que a concessão de tutela de urgência pressupõe a existência do pedido da parte; a prova inequívoca dos fatos alegados; o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de risco ao resultado útil ao processo; a fundamentação da decisão antecipatório e a possibilidade de reversão do ato concessivo.
Com efeito, não obstante a jurisprudência pátria venha reconhecendo a validade da notificação extrajudicial para efeito de constituição em mora do devedor, desde que efetuada no endereço constante do contrato, na hipótese, observa-se, em cognição sumária, que a referida exigência não foi devidamente satisfeita.
Isso porque, embora o endereço constante na notificação seja, de fato, o informado no contrato, verifica-se que o respectivo AR fora devolvido com a alegação de que não pode ser efetuada, sem sequer ser indicado o motivo.
Desse modo, tem-se que em exame perfunctório, os elementos existentes nos autos não evidenciam o atendimento da exigência insculpida no §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, restando, ausente, assim, requisito indispensável à concessão da liminar de busca e apreensão.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
DETERMINO que se intime a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
10/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2021 17:57
Conclusos para decisão
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05/08/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
30/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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