TJPA - 0800119-03.2021.8.14.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Lucio Barreto Guerreiro da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/10/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 09:31
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 08:48
Homologada a Transação
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07/10/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:47
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:35
Retirado de pauta
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06/08/2024 13:17
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 08:03
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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14/06/2024 15:44
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2024 11:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/05/2024 11:35
Declarada incompetência
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27/05/2024 10:30
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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14/09/2023 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PA-OFI-2023/04263)
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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06/08/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 07:33
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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01/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2023 13:35
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:35
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 14:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/05/2023 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/05/2023 13:26
Recebidos os autos
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23/05/2023 13:26
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:26
Distribuído por sorteio
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25/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEIXE-BOI AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Processo: 0800119-03.2021.8.14.0041 Requerente: FRANCISCO AMARO DOS SANTOS, brasileiro, casado, aposentado, CI 1637518 PC/PA, CPF nº *54.***.*47-72, residente e domiciliado na Rua Frei Edoardo Stucchi, s/n, Bairro Exi Nova, Cidade de Peixe-Boi/PA, CEP – 68734-000.
Advogados: Dr.
Osvando Martins de Andrade Neto, OAB/PA n. 31.678-A; Dr.
Pedro Henrique de Castro Sá, OAB/MA n. 22.822.
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0001-12 com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, 06029-900, Osasco, São Paulo – SP Advogada: Dra.
Karina de Almeida Batistuci, OAB/PA n. 15.674-A S E N T E N Ç A FRANCISCO AMARO DOS SANTOS propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, em face do BANCO BRADESCO S.A Em síntese, alega o Requerente ter sido surpreendido com descontos, em sua conta bancária, de tarifas destinadas ao pagamento de anuidade pelo uso de cartão de crédito que não solicitou e tampouco utilizou.
Assim procedendo, a instituição ré teria violado a boa-fé e a probidade.
Em razão disso, pede, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, o cancelamento do contrato e, por conseguinte, das cobranças, bem com a condenação da ré ao pagamento de danos morais, alçados em R$ 44.000,00 (quarente a quatro mil reais), e danos materiais, correspondentes, este últimos, aos valores subtraídos do seu benefício que, pede, sejam ressarcidos em dobro.
O pedido liminar foi deferido, no sentido de suspender os descontos (id- 30278997).
Designada audiência de conciliação, na data aprazada, frustrada a conciliação, foi observado que a parte Requerida já havia protocolado contestação e documentos.
Na oportunidade, considerando a preclusão consumativa, foi a parte autora intimada para apresentar réplica e determinada a posterior conclusão para sentença, diante do pedido de julgamento antecipado formulado por ambas as partes e registrada em termo de audiência (id – 37258441).
Em contestação, a Requerida defendeu a regularidade dos descontos, sustentando ser, na verdade, uma contraprestação pelas operações bancárias realizadas pelo autor.
Por tais razões, deve o pedido ser julgado totalmente improcedente.
Réplica no id – 38559891. É o que importa relatar.
DECIDO.
Como narrado acima, busca a parte autora o cancelamento do contrato de cartão de crédito e, por conseguinte, da cobrança das respectivas anuidades, haja vista que, segundo afirma, jamais contratou e/ou solicitou tal serviço.
Em razão dos descontos afirma ter suportado danos morais e materiais.
Em sua defesa, a demandada sustenta que os descontos seriam decorrentes do contrato de cartão de crédito e o respectivo uso, serviços esse solicitados pelo autor. À evidência, a controvérsia gira em torno da existência da contratação do cartão de crédito e o seu uso.
Trata-se de alegação de fato negativo.
Logo, à luz da jurisprudência já consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, para quem é inviável a exigência de prova de fato negativo cabia à parte demandada, quem efetivamente propôs a suposta contratação, fazer prova de sua existência nos autos processuais.
No entanto, ao apresentar sua defesa, o Requerido, apesar de haver sustentado a regularidade da contratação, deixou de juntar a prova do alegado, ou seja, o respectivo contrato.
Não há sequer o número do contrato que alega ter celebrado e tampouco fez-se juntar a prova do uso regular desse cartão.
Não é demais lembrar, que o ônus da prova foi invertido em sede liminar, ocasião na qual se reconheceu a incidência das normas consumeristas.
Assim, seja pela inversão do ônus probatório, seja por tratar-se de prova de fato negativo, restou evidente que o demandado conhecia ser seu o dever de apresentar o contrato e não o fez (373, II, do CPC e artigo 14, §3º, do CDC).
Por tais motivos, acolho e, portanto, dou procedência ao pedido para reconhecer a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade das cobranças realizadas sob a rubrica “cartão crédito anuidade”, lançadas na conta 715464-0, agência 697, de titularidade do autor.
Em consequência, reconheço a responsabilidade do Requerido pelos prejuízos causados ao Requerente em razão dos descontos indevidos.
Não se pode olvidar que as partes litigantes ocupam a posição de fornecedor de serviços e, de outro lado, consumidora.
Na condição de prestador de serviços deve responder pelos prejuízos causados com sua atividade, assim assumindo para si os riscos de seu negócio.
Sua responsabilidade, por imposição legal, é objetiva, logo, independe da existência de culpa (artigo 12, do CDC), somente podendo ser afastada quando provados os excludentes, o que, na hipótese, sequer foi aventado na contestação.
Assim sendo, configurada a responsabilidade do Requerido, por coerência a todo o expendido, condeno-o à restituição em dobro da quantia ilegalmente subtraída dos proventos do Requerente, na forma prevista no artigo 43, §2º, do CDC.
Nesse ponto, destaco que não há espaço para que se cogite sobre “erro justificável” a afastar a incidência da restituição em dobro, porquanto, como ficou aqui decidido, a contratação não foi provada.
Logo, os descontos são abusivos, inexistindo justificativa para tanto.
De igual forma, reconheço a existência de dano moral a indenizar.
Não tenho dúvida de que, ao ser surpreendido com os descontos não autorizados em seus proventos, o Requerente, pessoa idosa e, como tal, desprovida de maiores conhecimentos e com reduzida capacidade de avaliação da real situação, suportou ofensa a seus direitos de personalidade, atingindo o ato abusivo sua honra e integridade psicológica.
O desgaste emocional por ele vivenciado ao descobrir que seu benefício, já de valor reduzido, foi ainda mais diminuído pela ação de terceiros, comprometendo o seu sustento e de sua família, não pode ser considerado mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
Nesse contexto, destaco que a hipótese dos autos retrata o dano moral puro, esgotando-se na própria lesão à personalidade, confundindo-se a prova de sua existência a do próprio ilícito que lhe deu causa, por atingir bens incorpóreos.
Ao fixar o valor do dano moral a indenizar, é imperioso considerar a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93).
Acrescento, ainda, a inafastável necessidade de que o valor fixado seja o bastante para impedir que o ofensor repense suas rotinas procedimentais, substituindo-as, modificando-as, tudo com o objetivo de evitar a reiteração do erro que seu ensejo ao dano que se pretende reparar.
Para tanto, a quantia não pode ser irrisória, deve ser o suficiente para ser lamentada, evitada em um futuro próximo, do contrário, não terá alcançado o seu fim dissuasor.
Nesse contexto, tenho por adequada a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), suficiente para reparar o dano vivenciado pelo Requerente e, ainda, inibir a reiteração da conduta abusiva.
Esse valor deverá receber correção monetária a contar do seu arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, deverá incidir, também, juros moratórios no percentual de 1% ao mês, desde a data do primeiro desconto, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da Súmula 54/ STJ, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual, já que o Requerente não era cliente da Requerida.
Em situação semelhante a dos autos, nossos Tribunais vem reconhecendo a nulidade da dívida como se observa adiante: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
Nos contratos de consumo é da fornecedora o ônus da prova da contratação de serviços quando a solicitação é negada.
Interpretação favorável ao consumidor hipossuficiente.
Diante da cobrança irregular por serviço de telefonia que não foi contratado, deve haver a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Prejuízo moral indenizável reconhecido, tendo em vista que a autora restou cobrada por serviço não solicitado.
Quantum Indenizatório fixado em observância das funções reparatória, punitiva e dissuasória da condenação, bem como dos parâmetros adotados pela Câmara.
Sucumbência redimensionada.
Possibilidade de compensação de verba honorária.
Apelação da ré desprovida.
Apelação da autora parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TJRS, AC *00.***.*20-83, Relator Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, j. 01/04/2015).
Destaques acrescidos.
APELAÇÃO CÍVEL – NULIDADE SENTENÇA – AFASTADA – AÇÃO DECLARATÓRIA – SERVIÇOS DE TELEFONIA – AUSENCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – DOCUMENTOS UNILATERAIS – ÔNUS PERTENCENTE AO RÉU – INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – EXCLUSÃO – Inexiste ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, quando a decisão impugnada está suficientemente motivada, apesar de contrária aos interesses do recorrente – Ao dispensar maiores formalidades na celebração de contrato de prestação de serviço (contrato via telefone), devem as empresas de telefonia suportar também os riscos da utilização de tal procedimento e não simplesmente impô-lo ao consumidor – Tomando-se a forma de contratação entre as partes como verbal, via telefone, e diante da plausibilidade da alegação exposta em juízo e não produzindo a empresa de telefonia prova sem sentido contrário, sendo certo que o ônus da prova lhe competia, o que haveria de ser feito pelos seus registros de atendimento à parte consumidora é de prevalecer a versão do autor/apelante, no sentido de que não contratou a linha telefônica que originou a inadimplência.(TJMG, Apelação Cível 10518150062769001, publicado em 21/10/2016).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, para o fim de: 1- Declarar a inexistência de relação jurídica e a ilegalidade das cobranças realizadas sob a rubrica “cartão crédito anuidade”, lançadas na conta 715464-0, agência 697, de titularidade do autor. 2- Condenar a parte Requerida, BANCO BRADESCO S.A à devolução, em dobro, dos valores descontados em razão do contrato citado, que deverá ser pago ao autor corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada subtração, e ainda com juros moratórios a contar da citação no percentual de 1% ao mês; 3- Condenar a parte Requerida ao pagamento, em favor do Reclamante FRANCISCO AMARO DOS SANTOS, da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, sob a qual deverá incidir correção monetária a contar do arbitramento.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO (artigo 487, I, do Código de Processo Civil).
Por fim, condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) da condenação, considerando que se trata de valores apurados por simples cálculos.
Com o trânsito em julgado, certifique e aguarde-se por 20 dias o pedido de cumprimento de sentença.
Caso contrário, arquive-se com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Peixe-Boi/PA, 23 de novembro de 2022 ANÚZIA DIAS DA COSTA Juíza de Direito Titular da Comarca de Peixe-Boi
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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