TJPA - 0013055-12.2009.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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12/08/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:09
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 12:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0013055-12.2009.8.14.0301 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) AGRAVADO: POLYANE ALICE MAGALHAES GUILHERME e TEREZINHA DE JESUS MAGALHAES GUILHERNE REPRESENTANTE: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO (OAB/PA 7.261) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (ID Nº 24856839), interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID N.º 24642361 que, fundamentado no art. 1.030, V, do CPC, não admitiu o recurso especial submetido.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 25762747). É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se.
Pois bem.
Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código.
Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso.
Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
26/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MAGALHAES GUILHERME em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:11
Decorrido prazo de POLYANE ALICE MAGALHAES GUILHERME em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA as partes AGRAVADAS: POLYANE ALICE MAGALHÃES GUILHERME e TEREZINHA DE JESUS MAGALHÃES GUILHERME, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 17 de fevereiro de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
17/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 08:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2025 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N. º 0013055-12.2009.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA GERAL DO ESTADO) RECORRIDO: POLYANE ALICE MAGALHAES GUILHERME e TEREZINHA DE JESUS MAGALHAES GUILHERNE REPRESENTANTE: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO (OAB/PA 7.261) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID n.º 23208074), interposto por Estado do Pará, com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, cuja ementa tem o seguinte teor: (acórdão ID n.º 22601810) - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO EM DECORRÊNCIA DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA.
OMISSÃO ESPECÍFICA DO ESTADO.
INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS MANTIDAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte de detento em estabelecimento prisional, onde houve agravamento de doença preexistente por omissão na prestação de serviços de saúde adequados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade objetiva do Estado pelo falecimento do detento em decorrência do agravamento de doença, bem como a adequação do valor fixado a título de danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, e independen da demonstração de culpa. 4.
Restou comprovado o nexo causal entre a omissão específica do Estado na prestação de cuidados médicos adequados ao detento e o agravamento da doença que resultou em sua morte. 5.
As indenizações fixadas pelo juízo de primeiro grau estão de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: “O Estado responde objetivamente pela morte de detento causada por omissão no fornecimento de assistência médica adequada durante a custódia, devendo reparar em danos morais e materiais decorrentes.” Sustentou a parte recorrente, em síntese, violação aos artigos 944 e 948, II, do Código Civil, por entender incabível a concessão de pensão civil, resultado de indenização por danos morais, uma vez que a recorrida poderá também requerer pensão estatutária por morte, visto que o detento falecido era servidor público.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 23209815). É o relatório.
Decido.
Na análise da questão, a turma julgadora entendeu pela responsabilidade objetiva do Estado que resultou na morte de detento, confirmando o quantum arbitrado pelo juízo a quo a título de danos morais.
Transcrevo excerto: “Embora louvável o esforço argumentativo do Estado do Pará, aduzindo que não houve conduta omissiva, para o Supremo Tribunal Federal em caso de omissão específica, referente ao descumprimento do dever legal, nessa situação de dever de guarda e preservação da incolumidade física do detento, é de se reconhecer que a responsabilidade tem natureza objetiva, bastando a presença da conduta omissiva, do evento danoso e do nexo de causalidade, todos presentes à espécie. (...) Dessa forma, conforme todos os documentos juntados, o nexo causal ficou demonstrado na relação direta entre a conduta omissiva do Estado do Pará e o dano sofrido pelo ofendido, fazendo jus às reparações indenizatórias. (...) Em relação aos danos morais, incumbe ao julgador, mediante o seu prudente arbítrio e orientado pelas balizas da razoabilidade e proporcionalidade, buscar definir o valor da indenização sopesando o dano sofrido, o bem jurídico lesado, as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica do agente causador e o aspecto pedagógico da condenação.
Nas circunstâncias fáticas destes autos e orientada pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, coadunando-se com os parâmetros fixados em entendimentos jurisprudenciais deste Tribunal, mantenho o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) às autoras, visto a perda irreparável do genitor/esposo. (...) O falecido era escrivão da Polícia Civil do Estado e deixou esposa (Terezinha de Jesus Magalhães Guilherme) e filha (Polyane Alice Magalhães Guilherme), onde conforme o art. 1829, inciso I, do Código Civil, onde a dependência e a necessidade econômica são presumidas, ou seja, não é preciso comprovar, bastando apresentar provas do matrimonio, união ou parentesco, como no caso em questão.
Dessa forma, mantenho a pensão de 2/3 dos proventos do falecido para a esposa, com data início na data do falecimento do esposo até a data que ele completaria a expectativa média de vida do brasileiro ou até o falecimento da esposa, o que vier primeiro.” Entendo assim, que a turma julgadora não debateu as alegações levantadas pelo recorrente que, como visto, decidiu a questão sob outro enfoque, assim como não houve a oposição de embargos de declaração a fim de sanar qualquer omissão, o que acarreta a ausência do necessário prequestionamento a fim de abrir a instância excepcional.
Nestes casos, aplica-se as súmulas 282 e 356 (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”), do STF.
Sendo assim, pela aplicação das súmulas 282 e 356 do STF, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, CPC), nos termos da fundamentação.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos.
Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
06/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:11
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/02/2025 19:28
Recurso Especial não admitido
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03/12/2024 08:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/12/2024 08:32
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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03/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:09
Decorrido prazo de POLYANE ALICE MAGALHAES GUILHERME em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS MAGALHAES GUILHERNE em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:04
Publicado Acórdão em 15/10/2024.
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17/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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14/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 23:31
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2023 08:44
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2023 14:29
Juntada de Petição de parecer
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10/04/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 14:49
Conclusos para decisão
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24/11/2022 09:50
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2022 12:27
Recebidos os autos
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23/11/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Migração • Arquivo
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