TJPA - 0800817-39.2020.8.14.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel e Criminal de Breves
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:44
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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25/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 13:48
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
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17/11/2024 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:44
Decorrido prazo de ABATEDOURO DE AVES IDEAL LTDA em 08/08/2024 23:59.
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23/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:45
Conclusos para despacho
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19/03/2024 18:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
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08/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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20/10/2023 14:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/10/2023 03:09
Decorrido prazo de CIDADE MUNDIAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
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28/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/09/2023 11:03
Conclusos para despacho
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12/09/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
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31/08/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/10/2022.
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05/10/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2022 04:37
Decorrido prazo de ABATEDOURO DE AVES IDEAL LTDA em 27/05/2022 23:59.
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29/05/2022 04:35
Decorrido prazo de CIDADE MUNDIAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME em 27/05/2022 23:59.
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21/05/2022 03:26
Publicado Despacho em 20/05/2022.
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21/05/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Proc. nº 0800817-39.2020.8.14.0010 Nome: ABATEDOURO DE AVES IDEAL LTDA Endereço: RUA VEREADOR MARCOS MARTINS, 111, ZONA INDUSTRIAL, PEREIRAS - SP - CEP: 18580-000 Nome: CIDADE MUNDIAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME Endereço: AVENIDA PRESIDENTE GETULIO, 2471, ZONA INDUSTRIAL, BREVES - PA - CEP: 68800-000 DESPACHO Mantenho a decisão de ID nº 32974353 pelos seus próprios fundamentos.
Cumpra-se as demais disposições da decisão agravada.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves/PA -
18/05/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 15:37
Conclusos para despacho
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03/02/2022 03:52
Decorrido prazo de FERNANDO GUSTAVO KIMURA em 02/02/2022 23:59.
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13/12/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 01:22
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0800817-39.2020.8.14.0010 Exequente: Abatedouro de Alves Ideal LTDA – advogado habilitado Executado: Cidade Mundial Comércio e Serviços LTDA ME – advogado habilitado DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima epigrafadas, na qual a parte exequente pugna pelo pagamento forçado de R$ 86.961,65 (oitenta e seis mil, novecentos e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos) decorrente da Duplicata nº 0544642-2/1.
Devidamente citada, a parte executada apresentou embargos à execução nos próprios autos, apontando que não recebeu a mercadoria, afirmando que desconhece quem é Eduardo Vieira de Jesus que teria assinado a declaração de recebimento da mercadoria.
Por tal motivo, o título de crédito não seria exigível, uma vez que não teria colacionado todos os elementos constitutivos do título conforme previsto no art. 15, II, alínea “b” da Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas).
Não foi concedido o efeito suspensivo aos embargos, sendo determinado por este Juízo para que o exequente se manifestasse (ID nº 29631548).
O exequente, por sua vez, requereu a rejeição liminar dos embargos, uma vez que estes não teriam sido distribuídos por dependência nos termos do art. 914, §1º, do CPC, o que configuraria erro insanável, conduzindo a necessidade de extinção dos embargos.
Outrossim, afirma que os embargos são manifestadamente protelatórios, uma vez que o título de crédito se encontra amparada pela Nota Fiscal nº 544642 em que aponta que foram comercializados produtos no montante de R$ 141.575,00 (cento e quarenta e um mil quinhentos e setenta e cinco reais), cujo pagamento se daria em duas parcelas de R$ 70.787,50 (setenta mil setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) a vencer em 05.08.2019 e 10.08.2019.
Aponta que no dia 12.08.2019 o executado efetuou o pagamento da primeira parcela com juros e correção monetária.
Por tal razão, estaria comprovada a relação comercial havida entre as partes, qual seja, a compra e venda de mercadorias, consubstanciada no título executivo objeto da presente demanda, pelo que configuraria má-fé da executada em alegar que não houve a relação comercial.
Além disso, consta na nota fiscal de que competiria a empresa Transportadora & Comércio Lunardi LTDA., através do motorista Eduardo Vieira de Jesus, o transporte e a entrega da mercadoria até o executado, constando que referido contrato de transporte estava por conta da destinatária, isto é, da executada.
Junta o Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) fornecido pela própria transportadora na qual constam todas as informações da contratação do referido transporte de mercadorias, inclusive com as figuras da Exequente/Embargada, como “Remetente”, e da Executada/Embargante, como “Destinatária”, tendo por objeto a carga da Nota Fiscal objeto da presente demanda (00544642).
Portanto, conclui que estão preenchidos todos os requisitos para a cobrança judicial do título de crédito e que há má-fé da executada ao discorrer sobre fatos e fundamentos destituídos de verdade, pugnando pela aplicação da multa de 20% sobre o valor do crédito.
Ao fim, requer a penhora de ativos financeiros da executada mediante SISBAJUD e com a opção teimosinha (ID nº 31317768). É o relatório.
Compulsando os autos, entendo que a manifestação da parte executada, por indicar suposta nulidade do título executivo, pode ser arguida por meio de simples petição dirigida nos próprios autos nos termos do art. 803 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, com a jurisprudência e a doutrina admitindo a manifestação como exceção de pré-executividade.
Portanto, admito os embargos ofertados como exceção de pré-executividade nos termos do art. 803 do CPC.
Quanto ao mérito tem-se por incontroversa a existência de negócio jurídico entre as partes, consubstanciada na entrega de mercadorias indicadas na Nota Fiscal nº 544642, anexada no ID nº 20226540, uma vez que não houve impugnação quanto a este ponto específico por parte da executada.
Também é incontroverso que houve pagamento parcial do negócio jurídico, considerando o valor originário da operação de compra de venda de R$ 141.575,00; o valor atualmente cobrado de R$ 86.961,65; a confissão do exequente de que houve pagamento parcial e a completa ausência de manifestação na impugnação ofertada pela parte executada.
O objetivo é apurar se houve a entrega da mercadoria em favor da executada, que venha a autorizar a cobrança judicial da duplicata emitida.
No caso em questão, vê-se na Nota Fiscal nº 544642 que as mercadorias seriam transportadas pela empresa “TRANSPORTADORA & COMERCIO LUNARDI LTDA” constando a informação de que o contrato de transporte corria por conta da destinatária (executada).
Consta nas Informações Complementares da Nota Fiscal nº 544642 que o preposto da empresa “TRANSPORTADORA & COMERCIO LUNARDI LTDA” seria o motorista Eduardo Vieira de Jesus, que é a pessoa que assina o termo de recebimento das mercadorias.
Não há impugnação por parte da executada de que foi a responsável em contratar a referida empresa para o transporte da mercadoria.
Nesse caso, há de se reconhecer que a cobrança do título apresentado nos autos é válida, exigível e líquida, uma vez que não houve demonstração de vícios antes, durante ou após a execução do negócio jurídico celebrado entre as partes aqui presentes, tendo a exequente preenchido todos os requisitos exigidos na Lei nº 5.474/68 (Lei das Duplicatas).
Se houve falha na prestação do serviço da empresa TRANSPORTADORA & COMERCIO LUNARDI LTDA para com a executada, tal fato não exclui o dever da executada de cumprir com a obrigação avençada com a exequente posto ser ato jurídico perfeito, competindo a executada exigir a indenização pela falha na prestação do serviço contra a transportadora contratada.
Outrossim, entendo que não houve caracterização de má-fé por parte da executada, uma vez que há a possibilidade de que não tenha recebido a mercadoria pelos motivos expostos no parágrafo anterior.
Assim sendo, CONVERTO os embargos à execução em exceção de pré-executividade, bem como NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO da executada pelos motivos acima.
Condeno a executada ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da dívida, nos termos do art. §§ 1º e 13, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para que promova a atualização da dívida no prazo de 05 (cinco) dias.
Concluída as diligências acima e considerando o pedido de bloqueio de ativos financeiros, DEFIRO A PENHORA através do sistema SISBAJUD no valor a ser indicado na planilha de débito atualizada, com a aplicação da opção "teimosinha".
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/ofício/alvará/prisão/penhora/avaliação, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
Bel.
Nivaldo O.
Filho Magistrado -
06/12/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 18:36
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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02/09/2021 00:17
Decorrido prazo de FERNANDO GUSTAVO KIMURA em 01/09/2021 23:59.
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19/08/2021 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO GEMAQUE MACHADO em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 14:20
Conclusos para decisão
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18/08/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2021 14:20
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 00:00
Intimação
Proc. nº 0800817-39.2020.8.14.0010 Nome: ABATEDOURO DE AVES IDEAL LTDA - advogado habilitado Nome: CIDADE MUNDIAL COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME - advogado habilitado DECISÃO Considerando a afirmação prestada pela executada de que nunca celebrou o negócio jurídico com a exequente, tampouco recebeu as mercadorias indicadas no título de crédito, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS.
Contudo, como não há garantia da execução, DEIXO DE CONCEDER o efeito suspensivo nos termos do art. 919, §1º, parte final, do CPC.
Intime-se a exequente para que se manifeste quanto aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Expeça-se o competente MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.
Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública.
Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Cumpra-se.
ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE Juiz de Direito da 2ª Vara Cumulativa de Breves/PA -
10/08/2021 22:41
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2021 11:58
Conclusos para decisão
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23/06/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:43
Expedição de Mandado.
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16/11/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 12:45
Conclusos para despacho
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06/11/2020 12:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2020 09:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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04/11/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2020 11:39
Conclusos para despacho
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29/10/2020 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
19/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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