TJPA - 0808088-95.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:25
Baixa Definitiva
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23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de VICENTE PAULO OLIVEIRA PINHEIRO em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/03/2022 23:59.
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25/02/2022 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2022 17:50
Juntada de Petição de parecer
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24/02/2022 00:08
Publicado Ementa em 24/02/2022.
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24/02/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/02/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808088-95.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: VICENTE PAULO OLIVEIRA PINHEIRO PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA.
MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE SOUZA COMARCA DE ORIGEM: MONTE ALEGRE/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – DESCONTO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – FEITO EM FASE PROBATÓRIA – POSSIBILIDADE DE FRAUDE – SUSPENSÃO DOS DESCONTOS – ASTREINTES – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO – MULTA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL – TEMPO PARA CUMPRIMENTO ADEQUADO – ATO DE MERA ABSTENÇÃO – INEXISTÊNCIA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A suspensão dos descontos no benefício previdenciário do agravado, determinada pelo juízo primevo que decorreu da necessidade de averiguação da ocorrência ou não de fraude no ajuste bancário que teria sido pactuado entre as partes, situação que somente será definida através da devida instrução do feito. 2 – Autor/agravado que é idoso, percebendo modica aposentadoria, sendo inconteste o prejuízo ocasionado pelos descontos efetuados em sua verba alimentar e, assim, estando o feito em fase probatória, afigura-se prudente a suspensão dos descontos. 3 – Suspensão dos descontos que não causará qualquer prejuízo à parte agravante, que poderá reativá-los caso comprove a regularidade da contratação, bem como receberá, posteriormente, eventuais valores que lhe sejam devidos. 4 – Multa para o caso de descumprimento da decisão judicial que objetiva compelir a realização da obrigação de fazer e, em caso de descumprimento gera o dever de compensar eventual prejuízo. 5 – No caso em tela, não se revela exorbitante a multa diária fixada no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) até o limite de 30 (trinta) dias, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa ao agravado e, por conseguinte na sua minoração. 6 – Cumprimento da medida exigido a partir da citação que, na hipótese, não se demonstra desarrazoado, visto que a determinação concerne a mera abstenção da prática do ato, o que não demanda muito tempo e complexidade. 7 – Inexiste na decisão agravada a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, consoante alegado pelo banco, ora agravante, mas, tão somente a menção pelo julgador de piso que a eventual tentativa de criar obstáculos ao cumprimento da determinação judiciais poderiam configurar ato atentatório à dignidade da justiça. 8 – Recurso de Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, mantendo incólume a decisão agravada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 15 de fevereiro de 2022, na presença do Exmo.
Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora -
22/02/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 16:59
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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22/02/2022 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2022 08:41
Juntada de Petição de parecer
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04/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/11/2021 14:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2021 14:05
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2021 07:28
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2021 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 09:13
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:08
Decorrido prazo de VICENTE PAULO OLIVEIRA PINHEIRO em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/09/2021 23:59.
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11/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0808088-95.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: VICENTE PAULO OLIVEIRA PINHEIRO COMARCA DE ORIGEM: MONTE ALEGRE/PA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de VICENTE PAULO OLIVEIRA PINHEIRO contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo da Vara Única de Monte Alegre/PA que, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, deferiu a tutela de urgência pugnada na exordial.
Na decisão agravada, deferiu o juízo primevo, tutela de urgência determinando que a instituição financeira requerida, ora agravante, suspenda os descontos efetuados no benefício previdenciários do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Dessa decisão, interpôs o requerido BANCO BRADESCO S/A Recurso de Agravo de Instrumento.
Alega que a imposição da multa impediria o banco agravante de se insurgir contra o provimento deferido, ferindo as garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, dispostas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal.
Aduz que a decisão agravada teria imposto o cumprimento de determinação complexa em exíguo período, bem assim, que a multa fixada pelo juízo primevo seria excessiva e exorbitante, o que, acarretaria tentativa de enriquecimento sem causa do agravado.
Argumenta, ainda, que a aplicação de multa por ato atentatório contra a dignidade da Justiça seria totalmente descabida na hipótese, visto que sequer teria sido oportunizado ao agravante a ampla defesa de seus direitos, bem como comprovar que houve de fato a contratação pelo agravado.
Pleiteia, assim, pela concessão de efeito suspensivo para que seja ampliado o prazo para cumprimento da determinação judicial e afastada, ou alternativamente, reduzida a multa cominatória, bem como seja a liminar confirmada em julgamento definitivo.
Juntou documentos a fim de subsidiar seu pleito.
Desta feita, coube-me a relatoria do feito. É o sucinto relatório.
Decido.
Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, vide art. 300 do NCPC.
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015, estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso.
Nessa senda, o deferimento da tutela de urgência na hipótese de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação exige a demonstração de dois requisitos indispensáveis, quais sejam, o próprio risco do dano que pode ser enquadrado como periculum in mora, e a probabilidade do direito alegado, ou seja, o fumus bonis iuris.
Com efeito, o fundamento da fixação da multa é precisamente incentivar, ou mesmo forçar, a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta.
Portanto, a multa e o cumprimento da obrigação constituem uma relação de contrapeso, onde o valor da multa somente subsistirá na hipótese de descumprimento.
In casu, considerando a capacidade econômica e o porte da instituição financeira agravante, o valor diário estipulado não se mostra desproporcional ou excessivo, sobretudo em razão do estabelecimento de um limite máximo.
Dessa forma, não representa enriquecimento ilícito, nem locupletamento indevido, sendo respeitado o caráter coercitivo das astreintes no caso concreto.
Igualmente, verifica-se que o prazo estipulado pelo juízo “ad quo” para efeito de cumprimento da decisão judicial, revela-se proporcional e suficiente na hipótese.
Cumpre destaca, ainda, que inexiste na decisão agravada a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça consoante alegado pelo banco, ora agravante, mas, tão somente a menção pelo julgador de piso que a eventual tentativa de criar obstáculos ao cumprimento das determinação judiciais poderiam configurar ato atentatório à dignidade da justiça.
Dessa forma, em cognição sumária, entendo que a instituição financeira agravante não conseguiu demonstrar a probabilidade do direito alegado ou seja o fumus bonis iuris elemento indispensável a concessão da tutela de urgência objetivada.
Assim, entendo ausentes os requisitos para a concessão do efeito pretendido, razão pela qual INDEFIRO-O, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil de 2015, ressalvando a possibilidade de revisão da decisão na ocorrência de fatos novos.
INTIME-SE a parte agravada, na forma prescrita pelo inciso II do art. 1.019 do citado Diploma Processual.
Posteriormente, ENCAMINHE-SE os autos a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Ressalta-se que servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora -
10/08/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2021 05:16
Conclusos para decisão
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06/08/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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