TJPA - 0841921-74.2021.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 14:07
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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10/07/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 18:20
Conclusos para despacho
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26/11/2022 03:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 24/11/2022 23:59.
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17/11/2022 22:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
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24/09/2022 04:29
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 22/09/2022 23:59.
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12/08/2022 12:52
Conclusos para despacho
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20/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 19:36
Juntada de Ofício
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30/05/2022 11:56
Transitado em Julgado em 24/05/2022
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24/05/2022 04:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 23/05/2022 23:59.
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07/05/2022 11:32
Decorrido prazo de FREDERICO ALEXANDRE REIS SANTOS BARROSO em 04/05/2022 23:59.
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07/04/2022 01:31
Publicado Sentença em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas Processo nº: 0841921-74.2021.8.14.0301 Exequente: Frederico Alexandre Reis Santos Barroso Executado: Estado do Pará SENTENÇA RESOLUÇÃO PARCIAL DE MÉRITO Frederico Alexandre Reis Santos Barroso, por advogado constituído, ajuizou de execução individual de sentença coletiva requerendo, em síntese, o cumprimento da sentença que foi proferida no âmbito do Proc. nº 0805788-72.2017.8.14.0301, a partir da qual resultaria um crédito em favor no valor de R$ 13.357,94 e mais honorários de sucumbência no importe de R$ R$ 1.335,79 acrescidos de juros e correção monetária.
O juízo de origem determinou a redistribuição do feito para esta 5ª Vara de Fazenda Pública e Tutelas Coletivas (ID nº 30061835).
Instado ao debate, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 38995468).
Alegou excesso de execução, afirmando que “...excluídos os valores apurados em excesso pelo exequente, resta devido o montante principal de R$8.224,47 (oito mil, duzentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), importando em excesso de execução na ordem de R$5.133,47 (cinco mil, cento e trinta e três reais e quarenta e sete centavos)...” (sic, fl. 95).
Em manifestação, o exequente alegou a intempestividade da impugnação e, ao final, requereu a expedição de RPV no montante de R$ 13.357,94, e em R$ 1.335,79 a título de honorários advocatícios.
Subsidiariamente, requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor na quantia de R$ 8.224,47, conforme reconhecimento de débito do ente público.
Em seguida, o Estado do Pará peticionou apresentando proposta de acordo, no valor de R$5.500,00 em favor da parte autora da ação, cujo aceite importaria em plena e geral, quitação do crédito reclamado.
O exequente, no entanto, recusou a proposta (ID nº 42234586).
O Estado do Pará disse, em seguida, que não possuía mais interesse em conciliar (ID nº 44377766). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação do pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública Estadual.
Quanto à tempestividade da impugnação, tal como sustentada pelo exequente, denota-se que não mereça prosperar.
O Sistema PJe tem apresentado instabilidades notórias há meses, as quais, não raramente, têm causado transtornos às partes em particular e à prestação do serviço jurisdicional como um todo.
Assim, ao ter em conta a presunção de veracidade dos atos da administração pública, deverá ser prestigiada a alegação da impossibilidade de juntada da peça de defesa (ID nº 38995469).
Em seguimento ao feito, verifica-se que a proposta de acordou restou infrutífera, conforme relatado.
Todavia, depreende-se da leitura do processo, que o Estado do Pará reconheceu parte do valor devido, no montante de R$8.224,47 (ID nº 38995468).
Por óbvio, essa circunstância atrai a incidência do regramento disposto no art. 535, § 4º, do CPC, o qual preconiza que a parte (valor) não questionada(o) pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Portanto, a discordância se dá apenas em relação ao que exceder o valor que o Estado do Pará tem como sendo o devido, nunca menos do isso. É prudente, pois, para auxiliar a decisão deste juízo sobre eventual excesso de execução, colher o parecer do Contador Judicial.
Este elaborará dois cálculos, sendo um com os valores devidos até o termo final dos cálculos apresentados pelas partes e, restando saldo, outro com os valores devidos até a data da sua manifestação.
No que se refere aos honorários que constam da peça executiva, trata-se de verba que poderá ser incluída na execução, nos termos da Súmula 345, cuja redação é bastante explícita no sentido de “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Assim, uma vez que, no acordo posterior à sentença original, consta apenas a exclusão da verba relativa à sucumbência (Item 3, do Termo de Acordo – ID nº 30055045), os termos desse acordo é que regerão a relação jurídica entre a Fazenda Pública e os beneficiários do crédito reclamado.
Desta forma, considerando que os valores que não foram impugnados pela Fazenda Pública se tornaram incontroversos, HOMOLOGO OS VALORES APRESENTADOS e determino, desde já, a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, no valor R$8.224,47, a fim de saldar parte do débito da Fazenda Pública em relação ao exequente, considerando a sua natureza essencialmente alimentar.
Ademais, determino sejam destacados valores em favor dos advogados do beneficiário, referente aos “honorários advocatícios”, incidentes sobre 10% do valor do crédito do exequente, devendo ser observado criteriosamente quais os profissionais que efetivamente atuaram no processo.
Cumpridas as diligências anteriores, vistas a Contadoria do Juízo para que apresente os cálculos, em 30 dias.
Uma vez apresentados, intimem-se as partes para manifestação em 10 (dez) dias.
Belém, 31 de março de 2022.
RAIMUNDO RODRIGUES SANTANA Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública e Tutelas Coletivas -
05/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:58
Homologado o pedido
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16/02/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/11/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2021 02:16
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS em 22/10/2021 23:59.
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03/09/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 00:24
Decorrido prazo de FREDERICO ALEXANDRE REIS SANTOS BARROSO em 17/08/2021 23:59.
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12/08/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0841921-74.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FREDERICO ALEXANDRE REIS SANTOS BARROSO REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS, Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS PUBLICAS Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a peça inicial fora endereçada ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital , vindo, entretanto, conclusos a este Juízo.
Isto posto, determino à Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas da Fazenda Pública, que proceda à redistribuição do feito àquele Juízo, uma vez que o feito não se enquadra nas competências desta Vara, previstas no artigo 4º, da Resolução n.° 14 de 06 de setembro de 2017.
Cumpra-se.
Belém, 23 de julho de 2021.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
26/07/2021 12:21
Conclusos para despacho
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26/07/2021 12:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2021 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/07/2021 22:11
Conclusos para decisão
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22/07/2021 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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