TJPA - 0856837-50.2020.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:15
Desentranhado o documento
-
05/09/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
04/09/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 00:49
Publicado Sentença em 13/08/2025.
-
14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO DAYANA ELEN REBELO OLIVEIRA, parte autora, ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, LUCROS CESSANTES E TUTELA ANTECIPADA em face de SOLEN COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR LTDA, parte ré, alegando inadimplemento contratual na instalação de sistema fotovoltaico residencial.
A petição inicial foi instruída com documentos (Id. 20294930 a Id. 20295896), requerendo tutela provisória de urgência para bloqueio de valores via SISBACEN, além da inversão do ônus da prova, justiça gratuita e audiência de conciliação.
A tutela de evidência foi indeferida, mas a tutela de urgência foi parcialmente deferida, com bloqueio de R$ 36.276,10 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e dez centavos).
A parte ré apresentou contestação (Id. 27120912), alegando que o projeto previa geração de 2.660 kWh/mês, que houve aumento de consumo por parte da autora, e que a manutenção foi impedida por negativa da autora e lockdown.
Impugnou o laudo técnico por unilateralidade e requereu a improcedência da ação, limitando eventual condenação ao valor de R$ 15.604,06 (quinze mil, seiscentos e quatro reais e seis centavos).
A autora apresentou réplica (Id. 28378990), reiterando os argumentos iniciais e refutando os pontos da contestação.
Foi determinada a produção de prova pericial (Id. 135057022), realizada por engenheiro eletricista, tendo sido juntado laudo técnico (Id. 142011980).
As partes apresentaram alegações finais (Id. 149330559), sendo a autora reiterando os pedidos e a ré mantendo a impugnação. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito e já estar devidamente instruída com prova documental e pericial.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), já deferida em decisão anterior.
O contrato firmado previa a instalação de sistema fotovoltaico com geração de 3.563 kWh/mês, conforme proposta comercial e cláusulas contratuais (Id. 20294934).
A autora pagou R$ 135.807,36 (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e sete reais e trinta e seis centavos) pelo sistema inicial e R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais) pela readequação, totalizando R$ 161.207,36 (cento e sessenta e um mil, duzentos e sete reais e trinta e seis centavos).
O laudo pericial (Id. 142011980) é claro ao apontar que o sistema instalado não corresponde ao contratado, apresentando falhas técnicas, baixa eficiência e prejuízo financeiro à autora.
A média de geração foi de 2.315,4 kWh/mês, inferior aos 3.563 kWh/mês prometidos.
O prejuízo foi estimado em R$ 15.604,06 (quinze mil, seiscentos e quatro reais e seis centavos).
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o descumprimento contratual por fornecedor de serviço enseja a rescisão contratual e a reparação dos danos (REsp 1.199.022/SP, DJe 01/02/2011).
Dessa forma, julgo procedente o pedido da parte autora, reconhecendo a inexecução parcial do contrato e condenando a parte ré à indenização por danos materiais e morais.
Contudo, a parte autora pleiteia o ressarcimento dos valores de R$ 128.500,00 (cento e vinte e oito mil e quinhentos reais), referentes à aquisição do sistema fotovoltaico, e R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais), relativos à readequação do projeto inicialmente contratado com a parte ré, sob a alegação de ineficácia do sistema instalado e inadimplemento contratual.
Após análise técnica e jurídica dos autos, não se verifica fundamento suficiente para acolher o pedido de devolução integral dos valores pagos.
A pretensão da parte autora encontra óbice na ausência de demonstração inequívoca de inadimplemento absoluto por parte da ré, bem como na existência de elementos que indicam a execução parcial do contrato, ainda que com falhas técnicas.
O laudo pericial (Id. 20295894) elaborado por profissionais habilitados, embora tenha apontado inconformidades na instalação e desempenho abaixo do esperado, também reconheceu que o sistema fotovoltaico se encontra em funcionamento, com produção média de energia de aproximadamente 2.300 kWh/mês.
Tal produção, embora inferior à estimativa contratual de 3.563 kWh/mês, não configura ineficácia total do sistema, tampouco ausência de prestação do serviço contratado.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o inadimplemento parcial ou defeituoso da obrigação contratual não enseja, por si só, a devolução integral dos valores pagos, devendo-se observar o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato (REsp 1.199.022/SP, DJe 01/02/2011; REsp 1.635.428/SP, DJe 19/12/2017).
Ademais, a parte autora, ao longo da relação contratual, demonstrou ciência e anuência quanto à readequação do projeto, tendo inclusive efetuado o pagamento adicional de R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais) para ampliação do sistema.
Tal conduta revela a continuidade da relação contratual e a tentativa de solução consensual, afastando a tese de vício oculto ou má-fé da parte ré.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18, §1º, I a III, prevê alternativas para o consumidor diante de vício do produto, como substituição, abatimento proporcional do preço ou restituição da quantia paga.
No caso em tela, a restituição integral não se mostra proporcional, diante da execução parcial do contrato e da utilidade ainda presente no sistema instalado.
Portanto, não se vislumbra fundamento jurídico para acolher o pedido de ressarcimento integral dos valores pagos pela autora, sendo mais adequada a análise de eventual abatimento proporcional ou indenização por perdas e danos, conforme já tratado em outros pontos da presente fundamentação.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de ressarcimento dos valores de R$ 128.500,00 (cento e vinte e oito mil e quinhentos reais) e R$ 25.400,00 (vinte e cinco mil e quatrocentos reais), formulado pela parte autora.
O juízo pode determinar de ofício o abatimento proporcional do preço de produto com vício, mesmo que não seja possível a restituição integral da quantia paga.
Essa possibilidade está amparada pelo artigo 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor, que prevê três alternativas ao consumidor diante de vício não sanado no prazo legal: substituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem jurisprudência consolidada nesse sentido.
A ministra Nancy Andrighi, por exemplo, destacou que após o prazo de 30 dias para reparo do vício, o consumidor pode exigir qualquer uma das medidas reparatórias previstas no CDC, e o uso do produto durante o processo não impede a aplicação dessas medidas (REsp 2101225).
Além disso, decisões de tribunais estaduais mostram que, quando há vício comprovado e não sanado, o abatimento proporcional do preço é considerado uma medida adequada e justa, inclusive quando não há pedido expresso do consumidor, desde que respeitados os princípios da equidade e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Portanto, como solução para reparar o prejuízo sofrido pelo consumidor e restabelecer o equilíbrio contratual, condeno a parte ré a ressarcir o valor de R$61.560,00 (sessenta e um mil quinhentos e sessenta reais), o que corresponde a um abatimento de 40% (quarenta por cento) do valor de R$153.900,00 (R$128.500,00 + R$25.400,00), originalmente gasto pela parte autora com a aquisição e readequação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com fundamento nos arts. 389, 402, 422 do Código Civil, arts. 6º, VIII, 18, §1º, I, e 20 do CDC, e art. 355, I, do CPC/2015, para: 1.
Condenar a parte ré a ressarcir à parte autora o valor de R$61.560,00 (sessenta e um mil quinhentos e sessenta reais), o que corresponde a um abatimento de 40% (quarenta por cento) do valor gasto pela parte autora com a aquisição e readequação; 2.
Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 15.604,06 (quinze mil, seiscentos e quatro reais e seis centavos), a título de danos materiais apurados na perícia; 3.
Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais; 4.
Condenar a parte ré, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015; 5.
Condenar a parte autora, em razão da sucumbência parcial, ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
O valor da condenação deve ser acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) a partir da data da citação (arts. 405; 406, §1º, do CC/2002 c/c art. 240, do CPC/2015).
Deve a parte sucumbente recolher as custas processuais, devendo a Secretaria comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento no prazo legal para fins de inscrição em dívida ativa, consoante o art. 46, caput, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
No caso de ter sido deferida expressamente a justiça gratuita à parte sucumbente no curso do processo, deve-se observar o disposto no art. 98, §2º e seguintes, do CPC/2015.
Havendo a interposição de recurso judicial, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões dentro do prazo legal e, após, encaminhem-se os autos ao segundo grau ou retornem conclusos, conforme o caso.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que for de direito, inclusive, eventual cumprimento de sentença.
Após, esgotados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
11/08/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:23
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
09/07/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente. -
03/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:30
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 26/05/2025.
-
31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por seus procuradores, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial de Id 142011980.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente -
22/05/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 17:48
Juntada de laudo de perícia
-
22/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 04:29
Decorrido prazo de SOLEN COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA. em 29/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 04:29
Decorrido prazo de DAYANA ELEN REBELO OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:45
Decorrido prazo de SOLEN COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA. em 29/01/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DAYANA ELEN REBELO OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 18:41
Decorrido prazo de DAYANA ELEN REBELO OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:48
Decorrido prazo de SOLEN COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA. em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 20:02
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
03/02/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
24/01/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2025 13:07
em cooperação judiciária
-
14/01/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:05
Juntada de informação
-
27/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
21/08/2024 09:51
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 21/08/2024 09:00 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
-
21/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:46
Desentranhado o documento
-
21/08/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 18:11
Decorrido prazo de DAYANA ELEN REBELO OLIVEIRA em 05/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:11
Decorrido prazo de SOLEN COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA. em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:41
Audiência Conciliação/Mediação designada para 21/08/2024 09:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
18/10/2023 13:13
Recebidos os autos.
-
18/10/2023 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
-
18/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 11:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 00:42
Decorrido prazo de SOLEN COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA. em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:42
Decorrido prazo de DAYANA ELEN REBELO OLIVEIRA em 26/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 00:42
Decorrido prazo de SOLEN COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA. em 26/08/2021 23:59.
-
23/08/2021 16:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:24
Decorrido prazo de DAYANA ELEN REBELO OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:24
Decorrido prazo de SOLEN COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA. em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:13
Decorrido prazo de SOLEN COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA. em 17/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:13
Decorrido prazo de DAYANA ELEN REBELO OLIVEIRA em 17/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 00:29
Decorrido prazo de DAYANA ELEN REBELO OLIVEIRA em 16/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:52
Decorrido prazo de SOLEN COMERCIO E SERVICOS DE ENERGIA SOLAR LTDA. em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:52
Decorrido prazo de DAYANA ELEN REBELO OLIVEIRA em 12/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data consultei o sistema SISBAJUD e identifiquei que foi bloqueado o valor solicitado, ocasião em que requisitei a transferência do numerário para uma conta vinculada nos autos, e assim deverá permanecer até ulterior deliberação deste Juízo.
O valor excedido bloqueado foi de imediato solicitado o seu desbloqueio, conforme comprovação em anexo.
Sensível ao disposto no §3º do art. 854 do CPC, intime a requerida, para, querendo, manifestar-se, em 05 dias.
Belém (Pa)., 30 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
04/08/2021 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 23:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 00:00
Intimação
DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização, ajuizada por DAYANA ELEN REBÊLO OLIVEIRA em face de SOLEN COMÉRCIO E SERVIÇOS DE ENERGIA SOLAR LTDA.
Alegou a autora na inicial, em síntese, que em 2018 firmou com a requerida contrato para implementação do sistema de geração fotovoltaico em seu imóvel, sendo estimado pela empresa requerida que a autora apresentava um consumo médio de 3.500Kwh e que o sistema a ser fornecido pelas placas solares geraria uma energia estimada em 3.563 Kwh, suprindo a demanda da autora de modo que a conta de energia teria valor aproximado de R$ 100,00.
A execução inicial do projeto foi avaliada em R$ 135.807,36.
Passados 6 meses da efetivação do serviço os valores em consumo faturados de energia não atingiram o patamar prometido pela requerida.
Ao questionar a empresa responsável a autora foi informada de que houve um erro de planejamento e que a capacidade prevista no contrato não estava sendo gerada, e, portanto, havia a necessidade de instalar mais 22 novos painéis e outros acessórios complementares, sendo cobrado um valor de mais R$ 25.400,00.
Mesmo com a realização da complementação os painéis instalados não têm gerado a energia prometida, sendo que a energia gerada deveria corresponder à 78.386 kwh nos primeiros 22 meses, e, na realidade, foram gerados apenas 31.661 kwh, evidenciando uma perda de 46.725 kwh.
Requereu, assim, a concessão de tutela de evidência para determinar a restituição integral dos valores pagos à empresa já que o sistema de geração de energia solar é tecnicamente inoperante.
No mérito requereu a resolução do contrato ante a falha no serviço disponibilizado, com consequente restituição dos valores pagos pela consumidora.
Pugnou ainda pela condenação da ré a restituir os danos emergentes no valor de R$ 41.094,90 e, ainda, os lucros cessantes no valor de R$ 30.064,00.
Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento de R$ 36.276,10 referentes aos prejuízos suportados pela autora, bem como a indenizar os danos morais.
A requerida apresentou contestação no ID n. 27122289 ocasião em que alegou que, para a realização do projeto da autora foi elaborada uma proposta comercial, contemplando-se o produto a ser fornecido (denominado USINA) bem como a geração da energia prevista para esta usina, sendo que o dimensionamento do projeto tem como base o histórico de consumo de energia elétrica dos últimos 12 meses da unidade da unidade que receberá a instalação do sistema, bem como a irradiação solar da região, o posicionamento do telhado/área de instalação das placas e outros elementos externos.
No mérito a contestante sustentou que ao tempo em que o projeto da autora foi realizada, chegou-se a estimativa que o seu gasto de energia girava em torno de 2.660kWh, sendo que o valor de 3.566 kWh constante no contrato correspondia a uma simples estimativa inicial.
Diante do aumento nas faturas de energia da autora, esta requereu a complementação do sistema, momento no qual houve a contratação de mais 20 módulos solares.
Portanto, alega a ré que não houve erro no projeto inicial, mas sim aumento no consumo de energia na unidade consumidora da autora.
Alegou a contestante ainda que a autora impediu os prepostos da requerida de ingressarem no seu imóvel para solucionarem o problema.
A autora se manifestou em sede de réplica no ID n. 28378990 reafirmando os termos da inicial e refutando os argumentos da requerida em contestação.
Os autos vieram conclusos para decisão de organização e saneamento processual.
DA TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA NA INICIAL Pugnou a autora pela concessão de tutela de evidência para determinação de bloqueio dos valores pagos em razão do alegado serviço falho prestado pela requerida.
Não obstante, fundamentou o pedido indicando na causa de pedir os elementos da tutela de urgência antecedente.
Nos termos do art. 311 do CPC/15 a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
No caso analisado resta INAPLICÁVEL a tutela de evidência, vez que o direito em questão não se encontra fundamentado em prova exclusivamente documental, já que controversa a questão discutida quanto à falha na prestação do serviço.
REJEITO sumariamente o pedido de tutela de evidência.
Ante a fungibilidade entre as tutelas, passo a analisar o pedido como tutela antecipada, já que incabível, também o rito da tutela antecedente ao caso.
No caso em análise a probabilidade do direito alegado pela autora restou demonstrada com base na prova documental constante no processo, uma vez que para a autora sanar o problema e colocar o sistema para funcionar adequadamente teve de contratar empresa especializada, gerando despesa no importe de R$ 36.276,10, conforme se depreende no ID 20295893, havendo indicativo de falha na prestação do serviço pela ré.
Por se tratar de típica relação de consumo, é manifesta a vulnerabilidade do consumidor, de forma que vislumbro a existência do periculum in mora in verso, havendo a necessidade de ser bloqueado o valor que a autora pagou a mais para colocar o sistema em funcionamento, no importe de R$ 36.276,10 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e dez centavos), que era de obrigação da requerida.
O referido valor deverá fica vinculado aos autos até ulterior deliberação deste Juízo.
Ante o exposto DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, e determino o bloqueio do valor de R$ 36.276,10 (trinta e seis mil, duzentos e setenta e seis reais e dez centavos), via sistema SISBAJUD.
DOS FATOS E DO DIREITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA Restou incontroverso no processo que as partes celebraram contrato pelo qual a ré obrigou-se a realizar a instalação de sistema de energia solar no imóvel da autora.
Incontroverso, ainda, que foi instalado um primeiro sistema, e, após a implementação do mesmo, houve a contratação da ampliação deste sistema inicial.
Incontroverso, ainda, que o sistema implementado não tem se evidenciado suficiente para a atender à demanda de consumo da unidade consumidora da autora.
A controvérsia se dá, portanto, acerca do seguinte: a) Se houve erro de planejamento no sistema contratado pela autora; b) Se o sistema instalado está gerando a quantidade de energia que deveria, ou se há falha na execução do projeto; c) Se a consumidora impediu ou não o acesso da ré às dependências do imóvel, frustrando com isso a possibilidade de o fornecedor sanar eventual vício existente; d) Se houve danos materiais; e) Se houve danos morais.
Quantos aos pontos controversos fixados nos itens A, B, e C, fixo a ré o ônus de demonstrá-los, considerando no caso que a demanda é consumerista e a ré detém maiores condições de produzir a prova em questão.
Quanto aos pontos controversos fixados no itens D e E, fixo a autora o ônus de comprová-los.
Quanto à matéria de direito, entendo como relevante o seguinte: a) Se é ou não devida a resolução do contrato; b) Se é ou não devida a restituição dos valores pagos; c) Se é ou não devida o pagamento das indenizações por danos materiais e morais requeridas.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Fixo as partes o prazo COMUM de 5 dias para se manifestarem acerca da presente decisão, ocasião na qual poderão apresentar pontos controversos adicionais, bem como poderão INDICAR as provas que ainda pretendem produzir para comprovar os pontos controversos fixados.
O pedido de prova devera ser justificado, com a indicação do ponto controverso a ser sanado.
Sem prejuízo de tal providência, DESIGNO AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO para o dia 25.10.2021, às 09:00 horas.
Int.
Nesta data requisitei o bloqueio do numerário para fins de cumprimento da tutela de urgência concedida, via sistema SISBAJUD, conforme comprovação em anexo.
Aguarde resposta por 72 horas.
Após, voltem conclusos para consulta.
Belém (Pa)., 25 de julho de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito respondendo pela 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 09:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/06/2021 12:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 01:29
Decorrido prazo de DAYANA ELEN REBELO OLIVEIRA em 21/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 11:39
Juntada de ato ordinatório
-
26/05/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2021 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2021 13:25
Juntada de
-
10/03/2021 00:22
Decorrido prazo de DAYANA ELEN REBELO OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:17
Decorrido prazo de DAYANA ELEN REBELO OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59.
-
15/01/2021 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2021 12:24
Expedição de Certidão.
-
25/11/2020 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 14:32
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2020 00:09
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/11/2020 00:25
Decorrido prazo de DAYANA ELEN REBELO OLIVEIRA em 18/11/2020 23:59.
-
22/10/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 10:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2020 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2020 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2020
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002843-72.2013.8.14.0015
Gilvan das Neves Mendes
Monaco Motocenter Comercial LTDA
Advogado: Silvia Santos de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2013 09:55
Processo nº 0801257-36.2018.8.14.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Antonio Roberto da Costa Nunes
Advogado: Gustavo Amaral Pinheiro da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/03/2018 13:21
Processo nº 0048578-87.2015.8.14.0006
Solitec Engenharia e Planejamento LTDA
Marcelo Gustavo Peracchi
Advogado: Greice Costa Vieira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/10/2015 08:44
Processo nº 0013384-23.2016.8.14.0028
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Patricia Pereira da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2016 09:58
Processo nº 0801389-23.2019.8.14.0109
Maria de Fatima Machado Barros
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Taynara Bastos Menezes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2019 20:41