TJPA - 0801389-23.2019.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACHADO BARROS em 19/08/2025 23:59.
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21/08/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:49
Determinado o arquivamento definitivo
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17/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3197-5346, celular/WhatsApp: (91) 98251-0705.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801389-23.2019.8.14.0109 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MACHADO BARROS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fica INTIMADO (A) o(a) advogado(a) da parte autora para ciência da expedição e assinatura digital, na data de 15/04/2025, dos ALVARÁS JUDICIAIS em seu favor e em nome da parte autora, referente aos presentes autos e conforme discriminado no retro despacho.
Por fim, fica CIENTE que o(s) Alvará(s) se encontra(m) disponível(is) nos autos digitais, anexo(s) a este expediente, para impressão pelo(s) próprio(s) interessado(s), bem como pode ser recebido pessoalmente em Secretaria pela (o) beneficiária (o). (Art. 1º, do Provimento 006/2006 – CJRMB/TJPA c/c Provimento n° 006/2009-CJCI/TJPA).
Garrafão do Norte, 15 de abril de 2025.
MAINA JAILSON SAMPAIO CUNHA Diretor de secretaria em exercício (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA c/c Provimento nº 006/2009 - CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
15/04/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 12:00
Juntada de Alvará
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15/04/2025 10:26
Juntada de Alvará
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15/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2025.
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08/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA,CEP 68665-000.Fone 91-3197-5346, celular/WhatsApp: (91) 98251-0705.E-mail: [email protected]) ATO ORDINATÓRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801389-23.2019.8.14.0109 REQUERENTE: MARIA DE FATIMA MACHADO BARROS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Fica INTIMADO(A) o(a) advogado(a) da parte autora, para ciência da expedição da(s) RPV(s) em seu favor e da parte autora, incluída(s) e assinada(s) via sistema E-PREC, referente aos presentes autos e conforme discriminado na retro sentença.
Por fim, fica CIENTE que a(s) RPV(s) se encontra(m) disponível(is) nos autos digitais, anexo(s) a este expediente, para impressão pelo(s) próprio(s) interessado(s). (Art. 1º, § 2º, do Provimento 006/2006 - CRMB).
Garrafão do Norte, 28 de fevereiro de 2025.
MAINA JAILSON SAMPAIO CUNHA Diretor de Secretaria em exercício (Com fulcro no art. 1º do Provimento 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI-TJPA) (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº.11.419/2006) -
28/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 09:23
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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07/02/2025 21:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 01:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:20
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 12:18
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 07:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2024 23:59.
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07/07/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2024 12:18
Conclusos para decisão
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02/07/2024 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/03/2022 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
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28/03/2022 11:27
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2022 01:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACHADO BARROS em 07/03/2022 23:59.
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17/02/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 02:12
Publicado Decisão em 09/02/2022.
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09/02/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801389-23.2019.8.14.0109 DECISÃO Vistos autos.
Recurso de Apelação Cível interposto.
Após a alteração efetivada no artigo 1.010, §3º, CPC, não mais se realiza juízo de admissibilidade em singela instância.
Isto posto, intime-se o(a) apelado (a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e imediatamente remetam-se os autos à instância recursal competente, com as homenagens de estilo.
Registre-se que o trâmite deste processo permanecerá SUSPENSO no sistema até o julgamento do recurso interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
Silvia Clemente Silva Ataide Juíza de Direito -
07/02/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/09/2021 13:05
Conclusos para decisão
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15/09/2021 13:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2021 23:59.
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16/08/2021 22:16
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801389-23.2019.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DE FATIMA MACHADO BARROS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DE MÉRITO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE A SEGURADO ESPECIAL ajuizada por MARIA DE FATIMA MACHADO BARROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário.
Inicial e documentos em ID 13730188.
Despacho inicial em ID 13754585, oportunidade em que foi concedida ao(à) requerente a gratuidade da justiça.
O requerido não apresentou contestação (ID 15254487).
Audiência de instrução e julgamento em ID 21079711, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora bem como realizada a oitiva de duas testemunhas.
A parte autora apresentou memoriais finais em audiência.
O requerido apresentou memoriais finais em ID 22829985.
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, aposentadoria por idade na condição de segurado(a) especial.
Inicialmente, há que se destacar que, no caso concreto, houve a juntada do indeferimento do pedido da via administrativa (ID 13730194) – documento considerado imprescindível para que este Juízo prossiga na análise do mérito da demanda.
Pois bem.
A Constituição Federal, em sua nova redação alterada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu artigo 201, §7º, inciso II, assegura a concessão de aposentadoria aos trabalhadores rurais que completarem determinados requisitos.
Ainda, preceitua a Lei n. 8.213/91: “Art. 143.
O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” [grifou-se] Deste modo, a conjugação da Carta Magna e da legislação de regência prescreve que ao trabalhador rural, na qualidade de segurado obrigatório especial, é garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento.
Ademais, vale consignar que, nos termos do art. 55, § 3°, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula n. 149 do STJ, a prova dos requisitos para concessão do benefício exige início de prova material contemporânea, não se podendo valer, exclusivamente, de prova testemunhal.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A autora nasceu em 17/10/1963, possuindo na data do requerimento administrativo do benefício (23/10/2018) a idade de 55 anos.
Verificou-se que o motivo do indeferimento na via administrativa foi *falta de período de carência – início de atividade após 24/07/91*. (grifei).
Em que pese toda a argumentação bem como os demais documentos carreados pela autora, entendo que restou acertada a decisão proferida na via administrativa.
Transcrevo, por oportuno, o seguinte trecho das alegações finais da autarquia previdenciária: * O único documento juntado pela parte autora, que não seja proveniente do sindicato, ou documento particular, é sua certidão de casamento.
Todavia, tal documento não lhe é hábil a comprovar sua qualidade de segurado, nem o período mínimo de carência, eis que, além de ser extemporâneo, O MARIDO DA AUTORA POSSUI LONGO VÍNCULO URBANO COM A PREFEITURA DE GARRAFÃO DO NORTE, DE 2011 A 2016, COM SALÁRIOS SUPERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO.
TAL FATO NÃO SOMENTE DESCONSTITUI A CERTIDÃO DE CASAMENTO COMO INÍCIO DE PROVA, COMO TODOS OS DOCUMENTOS JUNTADOS, BEM COMO DESCARACTERIZA O PRÓPRIO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, EIS QUE A FAMÍLIA DA AUTORA NÃO DEPENDENDIA DA LAVOURA PARA SE MANTER, MAS SIM POSSUÍA RENDA FIXA E CERTA, ADVINDA DE ATIVIDADE URBANA.
NÃO HAVENDO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, NÃO HÁ SEQUER A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA.
O documento de terra apresentado está completamente desatualizado, não havendo comprovação de que a mesma ainda pertença à família, ou que a autora efetivamente lá trabalhe.
Afora a certidão de casamento, todos os documentos juntados são meramente declaratórios ou particulares, documentos escolares e prontuários médicos, nada comprovando.
Dessa forma, nenhum dos documentos juntados comprovam a atividade rural na qualidade de segurado especial da autora, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.” (original em caixa alta - grifei) Com efeito, há que se considerar plausível a tese sustentada pela autarquia previdenciária considerando que o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) do marido da autora (ID 22830990), de fato, demonstra que este possui vínculo de trabalho urbano, de longa data e muito superior a 120 dias por ano, com o Município de Garrafão do Norte, o que desnatura o sentido de “regime de economia familiar” preconizado pela legislação de regência.
O Regulamento da Previdência Social – RPS (Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999) prescreve em seu §5º, artigo 9º, que “Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.* (grifei) Ressai evidente que, no caso concreto, a atividade agrícola (se foi mesmo exercida) não pode ser considerada a única fonte de renda do grupo familiar para fins de subsistência.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte julgado: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA HÍBRIDA.
LEI Nº 11.718/08.
ATIVIDADE RURAL E URBANA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
APOSENTADORIA URBANA DO CÔNJUGE.
NÃO EXTENSÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DOS GENITORES.
APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. 1 e 2- Omissis. 3.
Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal. 4 e 5- Omissis. 6.
Tampouco os documentos apresentados em nome dos genitores da autora podem ser extensíveis, vez que dizem respeito a momentos anteriores ao período de carência que se pretende demonstrar. 7.
Restou verificado, em consulta ao CNIS, que o cônjuge da ora recorrente possuiu vínculos urbanos entre os anos de 1977 a 2017, possuindo aposentadoria urbana na qualidade de comerciário.
Em que pese o entendimento jurisprudencial segundo o qual o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, tal não pode ser o entendimento adotado no caso concreto.
O exercício da atividade urbana e a consequente aposentadoria percebida pelo cônjuge descaracterizam o regime de economia familiar, vez que a atividade rural, se desempenhada, não se mostraria indispensável para a subsistência do grupo familiar. 8.
Não se lhe pode reconhecer condição de rurícola, pois não restou provada a atividade rural em regime de economia familiar.
Portanto, não há como deferir o presente pedido de aposentadoria por idade híbrida. 9.
Apelação improvida.
Sem condenação ao pagamento de honorários recursais, ante a ausência de condenação em honorários sucumbenciais no juízo de origem.” (TRF-5 - Apelação Civel -: 00003034720194059999, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 25/04/2019, Terceira Turma, Data de Publicação: DJE - Data:02/05/2019 - Página:40) (grifei) Com efeito, nos moldes da jurisprudência mais atualizada dos nossos Tribunais, o regime de economia familiar é aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à sua mantença e ao seu desenvolvimento socioeconômico, sendo exercido em condições de mútua dependência e colaboração – o que não restou demonstrado pela requerente nestes autos.
Ao teor do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, e, via de consequência, extingo o feito COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários face à gratuidade já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, na forma da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
23/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:07
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2021 17:54
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 17:54
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 21:07
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2020 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 16:49
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/11/2020 16:46
Audiência Instrução realizada para 11/11/2020 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
04/11/2020 00:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACHADO BARROS em 03/11/2020 23:59.
-
08/10/2020 10:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 16:55
Audiência Instrução designada para 11/11/2020 10:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
30/09/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 07:42
Conclusos para despacho
-
10/07/2020 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACHADO BARROS em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:01
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACHADO BARROS em 03/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACHADO BARROS em 17/06/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 14:44
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 14:44
Audiência Instrução cancelada para 21/05/2020 11:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
17/02/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 17:41
Audiência Instrução designada para 21/05/2020 11:30 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
14/02/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 20:16
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 20:15
Expedição de Certidão.
-
29/01/2020 00:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2020 23:59:59.
-
19/11/2019 01:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA MACHADO BARROS em 18/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 20:41
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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