TJPA - 0801663-98.2021.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 08:54
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 01:37
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801663-98.2021.8.14.0017 AUTOR: THIAGO PEREIRA MOREIRA Nome: THIAGO PEREIRA MOREIRA Endereço: AVENIDA CARAJÁS, 3072, SÃO LUIZ II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 INTERESSADO: DETRAN/PA Nome: DETRAN/PA Endereço: Travessa Chaco, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-542 DECISÃO Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência destas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo pedida produção de prova técnica, poderá ser apresentado assistente técnico, devendo ser formulados quesitos sob o risco de preclusão.
Em caso de pretensão de produção de prova testemunhal, deverá ser esclarecido quais fatos serão objeto dos depoimentos, sob o risco de indeferimento da prova pretendida.
No mesmo prazo, deverão ser arroladas as testemunhas, indicando nomes e qualificação.
Em tempo, cabe frisar que eventual decurso de prazo sem manifestação, implicará na concordância tácita das partes com o julgamento conforme estado do processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para que, querendo, manifeste-se no presente feito.
Na sequência, voltem conclusos.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ AUGUSTO PEREIRA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto -
03/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2022 13:36
Conclusos para decisão
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04/03/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 02:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2022.
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24/02/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA SECRETARIA DA 1.ª VARA.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente instrumento, extraído dos autos supramencionados, nos termos do art. 351 do CPC e art. 1º, §2º, II do Prov. nº 006/2006 – CJRMB, com aplicação autorizada pelo Prov. nº 006/2009 - CJCI, fica a parte requerente, por meio de seu (sua) advogado (as), devidamente INTIMADO (AS), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica à(s) contestação(ões) apresentada(s).
Conceição do Araguaia, 22 de fevereiro de 2022.
Al Jarreaux D’Cesares V. da S.
Barbosa Diretor de Secretaria da 1ª Vara -
22/02/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 13:47
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 13:47
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/09/2021 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2021 13:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/09/2021 13:47
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2021 00:07
Decorrido prazo de DETRAN/PA em 15/09/2021 23:59.
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17/08/2021 00:09
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MOREIRA em 16/08/2021 23:59.
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a inicial e defiro os benefícios da justiça gratuita. 2.
Passo a apreciar o pedido de TUTELA ANTECIPADA.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O § 3º do dispositivo legal acima mencionado traduz, ainda, o pressuposto legal negativo, isto é, o requisito que não deve estar presente no caso concreto para que se viabilize a concessão da tutela de urgência, a saber: o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Feitas tais considerações, não vejo a plausibilidade do direito na medida em que, em análise preliminar, principalmente porque não há elementos de prova que evidenciam a venda do veículo, sendo insuficiente apena a afirmação do autor, necessitando, nesse sentido, de maior dilação probatória quanto a transação alegada objeto da presente lide.
Ademais, em relação ao perigo de dano, conquanto a venda alegada tenha se realizado em 2016, o autor somente intentou a ação agora, passados mais de quatro anos.
Dessa forma, ausente o requisito do fumus boni iuris e periculum in mora, INDEFIRO a tutela antecipada pleiteada.
Indefiro a inversão do ônus da prova em face de sua inviabilidade. 3.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1. citar a parte requerida por edital com prazo de 60 (sessenta) dias para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2. em seguida, caso apresentada contestação, vistas à parte autora para apresentação de réplica, nos termos do art. 437 do CPC; 3.3. após, retornar conclusos.
Conceição do Araguaia, data inclusa pelo sistema.
Ana Priscila da Cruz Dias Juíza de Direito – TJEPA -
23/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2021 02:24
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA MOREIRA em 23/06/2021 23:59.
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31/05/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 12:07
Conclusos para despacho
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27/05/2021 11:53
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2021 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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