TJPA - 0879295-61.2020.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 12:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/03/2024 12:07
Baixa Definitiva
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07/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA S A em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:17
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO PARA S A - CNPJ: 04.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido
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18/12/2023 11:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2022 11:51
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 11:51
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2022 10:05
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/04/2022 12:59
Conclusos para decisão
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18/04/2022 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 11:54
Recebidos os autos
-
18/04/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2021 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 15:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2021 15:44
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2021 15:05
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2021 13:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/10/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 00:03
Publicado Decisão em 23/09/2021.
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23/09/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0879295-61.2020.8.14.0301 APELANTE: BRUNO LUAN VIANA DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: BANPARÁ Advogado(s): ADRIANO DINIZ FERREIRA DE CARVALHO RELATORA: Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO interposta por BANPARÁ contra sentença (Id. 6426529) que, nos autos da AÇÃO DE READAPTAÇÃO CONTRATUAL c/c DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0879295-61.2020.8.14.0301) ajuizada por BRUNO LUAN VIANA DA SILVA, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Os autos versam sobre a redução/limitação de descontos havidos no contracheque por meio de empréstimos consignados e na conta corrente do autor/apelante – qualificado como servidor público – junto ao Banco apelado. É o relatório.
In casu, a demanda proposta por servidor público, relacionada à higidez dos direitos remuneratórios/vencimentais do mesmo e, por conseguinte, ao próprio direito ao mínimo existencial, induz que a competência para processamento e julgamento deste recurso de Apelação seja de uma das Turmas de Direito Público.
Registra-se que tal interpretação, além de prevista na literalidade do art. 31, §1º, IV do Regimento Interno deste E.
Tribunal, está em consonância com os precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça, consolidados no julgamento do EREsp nº 1.163.337/RS, ora transcritos: QUESTÃO DE ORDEM.
COMPETÊNCIA INTERNA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SIMPLES.
INADIMPLEMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 649, IV, DO CPC/73. (...) 2 - A circunstância de o executado cuidar-se de servidor público não determina que o presente feito seja examinado pela Primeira Seção, pois o precedente firmado pela Corte Especial, no julgamento da Questão de Ordem no EREsp 1.163.337/RS, Relator o Ministro Sidnei Benediti, DJe de 12/08/2014, estabeleceu a competência das Turmas que integram a Seção de Direito Público para o julgamento de "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento", hipótese não versada nos presentes autos. (...). (QO no AREsp 1168380/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 20/03/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (GARI).
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE PARCELA DO CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO.
AFERIÇÃO, POR ESTA CORTE, DOS VALORES DOS DESCONTOS EFETUADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
A Corte Especial do STJ já decidiu que os "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)" (STJ, EREsp 1.163.337/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/08/2014). (...) (AgRg no REsp 1084997/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 01/03/2016) QUESTÃO DE ORDEM.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SER.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1.- Recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta-corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI). 2.- Compete, porém, à 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento de recursos referentes a empréstimo consignado, contraído por devedor não-servidor público, realizado mediante convênio com empresas privadas. 3.- Embargos de Divergência que deverão ser redistribuídos a dos autos a um dos E.
Ministros integrantes da C.
Primeira Seção. (EREsp 1163337/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/07/2014, DJe 12/08/2014) Nesse passo, na hipótese dos autos, a competência é definida pelo critério da pessoa, isto é, pela integração de servidor público em um dos polos da ação.
A rigor, somente seria competência da Seção de Direito Privado se a demanda tratasse de empréstimo consignado contraído pela pessoa não qualificada como servidor público, conforme os arestos do E.
STJ acima colacionados.
Aliás, não é por outra razão que vários são os julgados das Turmas vinculadas à Primeira Seção (Direito Público) daquele C.
Tribunal da Cidadania, relacionados a redução/limitação de descontos de empréstimos consignados.
Cito os precedentes: REsp 1682985/RS, DJe 16/10/2017; REsp 1658364/SP, DJe 16/06/2017; e REsp 1507718/RS, DJe 01/06/2016, todos da SEGUNDA TURMA, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIM; AgInt no AREsp 194.810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/02/2017; REsp 1521393/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/05/2015; AgRg no AREsp 482.985/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2014.
Destaco, finalmente, que demandas como a presente já estão sendo analisadas por julgadores que compõem as Turmas de Direito Público deste Tribunal como se vê, exemplificativamente, nos recursos nºs 0802096-95.2017.8.14.0000; 0808619-89.2018.8.14.0000; 0805300-16.2018.8.14.0000 e 0805772-17.2018.8.14.0000.
Desta forma, considerando que o presente recurso de Apelação se refere à demanda de servidor público, não cabe a atuação de Órgãos ligados à Seção de Direito Privado deste E.
Tribunal de Justiça, como é o caso da 1ª Turma de Direito Privado, motivo pelo qual entendo que devem os autos serem remetidos a uma das Turmas de Direito Público, que possui competência regimental para o processamento e julgamento do presente feito.
Assim, ENCAMINHEM-SE os presentes autos para redistribuição.
P.R.I.C.
Belém, 21 de setembro de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
21/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 09:54
Declarada incompetência
-
20/09/2021 14:24
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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