TJPA - 0812085-39.2019.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2021 13:31
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 13:30
Transitado em Julgado em 27/11/2021
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20/11/2021 21:33
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2021 00:31
Publicado Sentença em 08/11/2021.
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06/11/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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05/11/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812085-39.2019.8.14.0006 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) PARTE INTERESSADA: NILO JAIME CAMPELO DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um, às 11h30m, na Sala de Audiências do Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, presente o MM.
Juiz de Direito, Gláucio Assad, para fins de realização da AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO em REGISTRO PÚBLICO nos autos do processo acima referido.
Feito o pregão, constatou-se a ausência da Parte Interessada, bem como de seu representante.
DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, restou prejudicado o ato.
Por fim, o MM.
Juiz proferiu a seguinte deliberação: I – Adoto como relatório o que consta no presente termo.
Decido.
Cuida-se de pedido de desistência formulado na petição de ID 32756644.
II - Pois bem, diz o Código de Processo Civil Brasileiro no Art. 200 que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado” (COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, 14ª Edição, Manole, 2015).
III – Diante do exposto, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE INTERESSADA, declarando extinto o processo sem resolução do mérito.
CUSTAS E DESPESAS ACASO EXISTENTES, pela parte desistente, ficando dispensado seu pagamento pelo deferimento da justiça gratuita na forma da lei.
SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PELA AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA, ficando cada parte responsável pelo pagamento de seu patrono.
ATENTE-SE A SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
ADVIRTO que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é encargo do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades legais.
Nada mais havendo, ficam intimados os presentes, a partir da assinatura eletrônica do termo de audiências no PJE, exceto quanto ao Ministério Público e Defensoria Pública, na forma da lei.
Após pleno conhecimento do conteúdo do presente termo de audiência, lavrado por Gustavo Rocha, foi dado por encerrado, assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
04/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 15:56
Extinto o processo por desistência
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21/10/2021 12:37
Audiência Justificação realizada para 20/10/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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21/09/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 09:59
Audiência Justificação designada para 20/10/2021 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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27/07/2021 23:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0812085-39.2019.8.14.0006.
DÚVIDA (100). [Registro de nascimento após prazo legal].
PARTE REQUERENTE: NILO JAIME CAMPELO DOS SANTOS Endereço: Quadra Três, 31, (Cj Res Jd Jáder Barbalho), Aurá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-853 Advogado do(a) INTERESSADO: IRAN FARIAS GUIMARAES - PA20018 DESPACHO I – Tendo em vista as manifestações de ID 19890063 e ID 27926232, designo audiência de justificação para o dia 20/10/2021, às 11h30min.
II – a audiência será realizada por videoconferência, na hora e data acima mencionadas, com envio do link de acesso à Sala Virtual em até 24h de antecedência de sua realização.
III – a audiência será realizada mediante recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS, a qual poderá ser baixada e instalada por meio dos seguintes endereços eletrônicos: COMPUTADOR:; SMARTPHONE:; Desde logo, ficam as partes advertidas de que deverão informar, obrigatoriamente, para este fim, número de celular (WhatsApp) com código de área e e-mail eletrônico[1], no prazo de 10 dias.
Para a realização deste ato fica dispensado o comparecimento na Unidade Judiciária, podendo a audiência ser realizada com parte e testemunhas separadas, solicitando que os envolvidos permaneçam em local claro e silencioso.
Para maiores informações e esclarecimentos sobre a utilização da plataforma supracitada, os interessados podem acessar o “Guia Prático Audiências e Sessões de Julgamento por Videoconferência” disponibilizado pela Egrégio TJPA, no seguinte endereço eletrônico:http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890.
IV – ATENTE-SE A SECRETARIA para que as publicações/intimações recaiam em nome dos(as) advogados(as) regularmente habilitados(as), observada a atualidade das procurações e substabelecimentos constantes dos autos.
INTIME-SE, preferencialmente, por publicação eletrônica, utilizando a intimação pessoal (Correios) quando necessária, advertindo que é dever da Parte manter seu endereço correto atualizado nos autos.
Considerando o momento excepcional que passamos causado pela pandemia do Covid-19, fica autorizado também o uso de qualquer meio idôneo de comunicação para a efetivação da intimação, sendo que eventual providência adotada (e-mail, telefone, WhatsApp) deverá ser certificada nos autos.
Data da assinatura digital.
Weber Lacerda Gonçalves Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] O e-mail fornecido pelas partes deverá ser compatível com o sistema operacional do MICROSOFT TEAMS.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
26/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 09:07
Conclusos para despacho
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10/06/2021 23:55
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/06/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 08:54
Expedição de Certidão.
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21/09/2020 09:40
Juntada de Petição de identificação de ar
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18/09/2020 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 08:29
Conclusos para despacho
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03/09/2020 08:27
Expedição de Certidão.
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19/05/2020 16:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/05/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 09:17
Conclusos para despacho
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04/02/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
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31/01/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 11:05
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2020 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2019 13:36
Conclusos para decisão
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14/10/2019 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2019
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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