TJPA - 0801386-68.2019.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 04:12
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCA AUREA PINTO MARCULINO PEREIRA em 21/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:56
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
31/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
28/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/04/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
08/04/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/03/2025 01:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/03/2025 23:59.
-
10/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801386-68.2019.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] REQUERENTE: Nome: FRANCISCA AUREA PINTO MARCULINO PEREIRA Endereço: Rua Bento XVI, 0, Bela Vista, GARRAFãO DO NORTE - PA - CEP: 68665-000 REQUERIDO: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endere�o: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - VÁLIDA COMO MANDADO Vistos os autos.
PROVIDENCIE A SECRETARIA NO SEGUINTE SENTIDO: 1) Certifique-se o trânsito em julgado e após, atualize-se a fase deste processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 2- Após, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 3- Na sequência, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
07/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 02:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/03/2022 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para
-
28/03/2022 12:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA AUREA PINTO MARCULINO PEREIRA em 07/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 02:13
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801386-68.2019.8.14.0109 DECISÃO Vistos os autos.
Recurso de Apelação Cível interposto.
Após a alteração efetivada no artigo 1.010, §3º, CPC, não mais se realiza juízo de admissibilidade em singela instância.
Isto posto, intime-se o(a) apelado (a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e imediatamente remetam-se os autos à instância recursal competente, com as homenagens de estilo.
Registre-se que o trâmite deste processo permanecerá SUSPENSO no sistema até o julgamento do recurso interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
Silvia Clemente Silva Ataide Juíza de Direito -
07/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 13:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2021 23:59.
-
16/08/2021 23:55
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801386-68.2019.8.14.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: FRANCISCA AUREA PINTO MARCULINO PEREIRA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA DE MÉRITO Vistos os autos.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por FRANCISCA AUREA PINTO MARCULINO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, autarquia previdenciária, no bojo do qual a parte autora pretende obter, judicialmente, o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário.
Inicial e documentos em ID 13728779.
Despacho inicial em ID 13753424, oportunidade em que foi concedida ao(à) requerente a gratuidade da justiça.
Contestação intempestiva em ID 15671150.
Audiência de instrução e julgamento em ID 21079698, oportunidade em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora bem como realizada a oitiva de duas testemunhas.
A parte autora apresentou memoriais finais em audiência.
O requerido apresentou memoriais finais em ID 22831901.
Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Trata-se, conforme relatado, de ação no bojo da qual a parte autora pretende obter o reconhecimento de seu direito a benefício previdenciário, qual seja, pensão por morte a dependente de segurado(a) especial.
Inicialmente, há que se destacar que, no caso concreto, houve a juntada do indeferimento do pedido da via administrativa (Num. 13728787 - Pág. 1) – documento considerado imprescindível para que este Juízo prossiga na análise do mérito da demanda.
Pois bem.
A Constituição Federal, em sua nova redação alterada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, garantiu o direito a pensão por morte aos dependentes do segurado falecido: “Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.” Sabe-se, pois, que em conformidade à legislação de regência, a concessão de pensão por morte tem como requisitos: 1) a comprovação do óbito, 2) a demonstração da qualidade de segurado(a) do(a) falecido(a) e 3) a condição de dependente do(a) beneficiário(a).
No caso em exame, o primeiro requisito resta atendido pela certidão de óbito de ID 13729045, a qual comprova que CLEUDOMI MENDES DOS SANTOS faleceu em 25/04/2017.
Todavia, no que diz respeito à condição de segurado do falecido, entendo que os documentos carreados aos autos pela autarquia previdenciária em seus memoriais demonstram que CLEUDOMI não mais desempenhava o labor rural, tendo perdido a qualidade de segurado especial em data anterior ao óbito.
A fim de justificar tal conclusão, transcrevo o seguinte trecho das alegações finais do INSS: “O FALECIDO, DECIDIDAMENTE, NÃO ERA SEGURADO ESPECIAL.
PRIMEIRAMENTE, NUNCA HOUVE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL, NEM PARA A AUTORA, NEM PARA O FALECIDO, EIS QUE A AUTORA POSSUI VÍNCULO ATIVO COM A PREFEITURA DE GARRAFÃO DO NORTE DESDE 2001.
ORA, SE A FAMÍLIA POSSUÍA RENDA CERTA, FIXA, PROVENIENTE DE TRABALHO URBANO, NÃO HÁ REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, PELO QUE NÃO HÁ COMO QUERER SUSTENTAR A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO.
ALÉM DISSO, CONFORME BOLETIM DE OCORRÊNCIA JUNTADO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO, O FALECIDO, NA VERDADE, TRABALHAVA POR CONTA PRÓPRIA FAZENDO FRETES COM SUA MOTOCICLETA, ALEM DE RESIDIR EM ÁREA URBANA (...).” (original em caixa alta, grifei) Com efeito, da leitura do referido documento, verificou-se que a própria autora, ao narrar perante a autoridade policial o acidente que teria vitimado o seu companheiro, afirmou categoricamente que ele estava sem emprego e fazendo fretes em área urbana – o que afasta a tese de que laborava como agricultor.
Nesse sentido: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADORA RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
PROVA DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO.
DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Caso em que o requerente busca a concessão de aposentadoria rural por idade, tendo o juízo singular julgado improcedente o pedido; 2.
Constatando-se que os elementos constantes dos autos não comprovam os fatos alegados na inicial, considerando a insuficiência dos documentos apresentados (certidão eleitoral emitida em 2012 e contrato de parceria rural em 2013), bem assim a constatação, por meio de CNIS, de que o demandante exercera atividade urbana, durante o período de carência, ainda que por lapso temporal curto, aliado à fragilidade da prova testemunhal (dando conta de que o autor teria um caminhão e faria fretes quando não estava na roça), incluindo nesta a versão do próprio postulante, de que, ao ser inquirido pelo juízo acerca de características de trabalhador rural (pele queimada e calos nas mãos), respondeu que não teria em razão do uso de camisa, chapeu e luvas, implementos não comumentes utilizados por aqueles que trabalham diariamente no campo, não restando, portanto, caracterizada a condição de segurado especial e, consequentemente, inexiste direito ao benefício; 3.
Apelação desprovida.” (TRF5, AC n. 0003270-70.2016.4.05.9999, pub. 02/02/2017) (grifei) É bem verdade que, de acordo com a Súmula 46 da TNU, “o exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Todavia, constata-se que nos autos não há nenhum documento capaz de demonstrar o trabalho do falecido na agricultura no período imediatamente anterior ao óbito.
Na lição de CARLOS ALBERTO PEREIRA DE CASTRO e JOÃO BATISTA LAZZARI: “(...) não é devida pensão por morte quando na data do óbito tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, salvo se o falecido havia implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria.” (in Manual de Direito Previdenciário, 2ª ed., São Paulo: LTr, p. 490) Vale ainda consignar que a prova material há de ser contemporânea ao tempo labor que se pretende comprovar, sob pena de ser desconsiderada – tal como ocorre com a certidão eleitoral de ID Num. 13729048 - Pág. 2 a qual, inclusive, foi emitida em data posterior ao falecimento do segurado.
De tal arte, na hipótese dos autos, conclui-se que a prova produzida se mostrou insuficiente para a comprovação da qualidade de segurado especial do trabalhador falecido.
Ao teor do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO e, via de consequência, julgo extinto o feito COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários face à gratuidade já deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, na forma da legislação de regência.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAIDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
23/07/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 16:03
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2021 17:44
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 17:43
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 22:42
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/11/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2020 16:41
Juntada de Petição de termo de audiência
-
11/11/2020 16:38
Audiência Instrução realizada para 11/11/2020 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
04/11/2020 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA AUREA PINTO MARCULINO PEREIRA em 03/11/2020 23:59.
-
08/10/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 16:58
Audiência Instrução designada para 11/11/2020 11:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
30/09/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2020 07:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2020 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCA AUREA PINTO MARCULINO PEREIRA em 17/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA AUREA PINTO MARCULINO PEREIRA em 03/07/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 01:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 03:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA AUREA PINTO MARCULINO PEREIRA em 17/06/2020 23:59:59.
-
07/05/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 14:50
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 14:49
Audiência Instrução cancelada para 21/05/2020 13:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
20/02/2020 13:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 13:16
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 17:55
Audiência Instrução designada para 21/05/2020 13:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
14/02/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 20:48
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 20:47
Expedição de Certidão.
-
01/02/2020 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2020 23:59:59.
-
19/11/2019 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCA AUREA PINTO MARCULINO PEREIRA em 18/11/2019 23:59:59.
-
06/11/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 18:43
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0856837-50.2020.8.14.0301
Dayana Elen Rebelo Oliveira
Solen Comercio e Servicos de Energia Sol...
Advogado: Hilton Jose Santos da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/10/2020 20:05
Processo nº 0802310-43.2019.8.14.0024
Wandecildo Andrade Portela
Amelia Ayako Kamogari Araujo
Advogado: Maria Cristina Portinho Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/09/2019 12:07
Processo nº 0841921-74.2021.8.14.0301
Frederico Alexandre Reis Santos Barroso
Instituto de Assistencia dos Servidores ...
Advogado: Marcelo Coutinho Dias Ferreira Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2021 12:01
Processo nº 0011386-75.1996.8.14.0301
Comercio de Maquinas e Motores do Brasil...
Banco do Estado do para S A
Advogado: Carlos Balbino Torres Potiguar
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2020 09:12
Processo nº 0011386-75.1996.8.14.0301
Maria Lygia Santos de Azevedo
Advogado: Carlos Balbino Torres Potiguar
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2010 10:49