TJPA - 0879295-61.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 14:30
Decorrido prazo de BANPARA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 13:23
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 05:55
Decorrido prazo de BRUNO LUAN VIANA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:47
Decorrido prazo de BANPARA em 15/04/2024 23:59.
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07/04/2024 04:41
Decorrido prazo de BANPARA em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:37
Conclusos para despacho
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08/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 7 de março de 2024.
SIMONE CARVALHO SILVA -
07/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 12:08
Juntada de decisão
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19/04/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0879295-61.2020.8.14.0301 DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Gabinete da relatora Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento para processamento e julgamento da apelação.
Belém/PA, 4 de abril de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
18/04/2022 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2021 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0879295-61.2020.8.14.0301 DESPACHO Tendo em vista que a parte requerida apresentou apelação contra a sentença proferida, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC/15.
Findo o prazo, ou recebidas as contrarrazões, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para que a apelação seja processada e julgada (art. 1.010, § 3º, CPC/15).
Belém/PA, 3 de setembro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
17/09/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2021 09:47
Conclusos para despacho
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09/08/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 12:21
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO BRUNO LUAN VIANA DA SILVA, ajuizou a apresente ação revisional de contrato em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (BANPARÁ).
Na inicial a parte autora alegou, em síntese, que possui com a requerida empréstimos de natureza não consignada, sendo que em razão da pandemia sofreu considerável redução do seu salário, de modo que, após os descontos promovidos pela ré sobre os seus proventos, não resta ao autor nenhum saldo líquido para adimplir com suas despesas correntes.
Diante das dívidas o autor procurou a instituição requerida e celebrou uma confissão de dívida para desconto do valor de R$ 1.916,44, ocorre que em setembro de 2020 o salário do autor passou a ser de R$ 1.045,00 de modo que o valor do salário é integralmente descontado pelo banco réu.
Assim a parte autora requereu a revisão contratual para liminar os descontos ao limite de 35% do valor por ele percebido, bem como requereu indenização pelos danos morais sofridos.
A tutela de urgência requerida foi indeferida no ID n. 22226235.
A requerida apresentou contestação no ID n. 22808631, ocasião em que alegou que não há previsão legal de descontos em conta corrente, sendo que os descontos promovidos pela requerida têm origem em Confissão de Dívida, e não em empréstimo consignado, sendo, portanto, inaplicável o percentual de 30%.
Assim, pugnou pela improcedência dos pedidos realizados na inicial.
A parte autora se manifestou em sede de réplica no ID n. 25469605 reafirmando os termos da inicial.
Foi proferida decisão de organização e saneamento no ID n. 25506814, na qual o juízo entendeu pela possibilidade de julgamento antecipado da lide.
As partes aquiesceram com o julgamento antecipado no ID n. 26963472 e 27997327. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA CONTRATAÇÃO EXISTENTE ENTRE AS PARTES Restou incontroverso nos autos que as partes celebraram entre si contratos de empréstimo de natureza não consignada em razão dos quais o autor obrigou-se a promover o pagamento de parcelas à requerida em razão dos valores por ele recebidos.
Incontroverso ainda que o autor, por motivos particulares, restou inadimplente, motivo pelo qual procurou a requerida e assinou uma confissão de dívida e novação do débito, em razão do qual reconheceu a existência da dívida de R$ 21.638,63 decorrentes de operações do tipo BANPARACARD por ele utilizadas.
Também incontroverso que na referida repactuação o autor obrigou-se ao pagamento do débito em 12 parcelas de R$ 1.916,44, nelas já incluídas os juros pré-fixados na cláusula quarta do contrato (1% a.m. e 12,68% a.a.), vencendo cada uma delas no dia 25, através de débito em conta, tal como demonstrado no contrato de ID n. 22152203.
Ocorre que, posteriormente à pactuação, a renda do autor sofreu considerável redução, passando de R$ 9.000,00 para R$ 1.045,00 desde setembro/2020, conforme demonstrado nos contracheques juntados no ID n. 22152208.
Incontroverso ainda que a ré vem promovendo os descontos na conta do autor, mesmo que ocupando integralmente os valores ali creditados.
Ante a ausência de controvérsia sobre a existência da dívida e da novação do débito, bem como do valor da parcela pactuada e da renda do autor, passo a analisar a validade ou não da cobrança promovida ela ré.
DA PRÁTICA ABUSIVA – DESCONTO INTEGRAL DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR É inconteste que a ré, na qualidade de credora, tem direito de cobrar o crédito fornecido ao autor e por ele inadimplido.
Contudo, tal cobrança não pode se dar da forma como esta vem sendo realizada, vez que no caso a ré, prevalecendo-se da sua qualidade de agente financeiro através do qual é realizado o pagamento do salário do autor, aproveita-se para reter, integralmente, o crédito a ela devido, valendo-se INTEGRALMENTE da renda do devedor.
Neste aspecto cabe destacar que não merece prosperar a tese da requerida no sentido de que o empréstimo de natureza não consignada não está sujeito à limite de desconto, vez que flagrante a ilegalidade e o abuso no direito de cobrança praticado pela instituição bancária que retém toda a renda do consumidor-devedor, privando-o de ter acesso aos meios necessários a sua subsistência, em notável violação à dignidade da pessoa humana, tal como amplamente reconhecido pela jurisprudência nacional, conforme evidenciado nas ementas a seguir colacionadas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
DEDUÇÕES DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS E DE DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPROMETIMENTO DA TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO. (TJDF.
Apelação n. 070990113.2018.8.07.0018.
Rel.
Cesar Loyola.
Data de Julgamento 13/11/2019.
DJE 27/11/2019).
APELAÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS.
RETENÇÃO DE QUASE A TOTALIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
NECESSÁRIA LIMITAÇÃO DE DESCONTO A 30% DOS VALORES MENSALMENTE DEPOSITADOS. [TJRJ.
Apelação n. 0018349442017819.0004.
Rela.
Renata Machado Cotta.
Data de Julgamento 13/04/2020.
DJE 17/04/2020].
No caso há se de estabelecer, ainda, o distinguiment em relação a entendimento evidenciado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AREsp n. 762.049/SP no qual se reconheceu que é lícito o desconto de empréstimos celebrados com cláusula de desconto em conta corrente, sem a aplicação do limite de 30% do salário bruto, vez que no caso a ré vem promovendo o desconto da INTEGRALIDADE do valor recebido pelo devedor, inviabilizando, assim, por complemento, a existência de renda capaz de permitir que ele proveja sua substência.
Assim reconheço que no caso, diante da comprovação pelo autor de o valor do débito por ele assumido vem comprometendo integralmente sua renda salarial de apenas um salário mínimo (bruto) o desconto promovido pela ré é abusivo por comprometer a dignidade do autor e ainda seu mínimo existencial.
Ante o exposto, promovo a REVISÃO do contrato firmado entre as partes constante no ID n. 22152203 para determinar que a ré promova o recalculo do débito no prazo de 5 dias a contar a partir da ciência da presente decisão, devendo limitar o seu desconto a 30% do valor líquido creditado na conta do autor mensalmente, devendo a cobrança persistir até a dívida reconhecida ser solvida, aplicando-se os percentuais de juros fixados no contrato.
Fica a ré advertida que o descumprimento da presente decisão importará em multa de R$ 500,00 por cobrança indevida realizada, limitada a R$ 5.000,00.
DO DANO MORAL O dano moral, em uma perspectiva ampla, pode ser caracterizado quando se verifica lesão à direitos da personalidade, de modo que a dignidade da pessoa humana é transgredida, havendo, por conseguinte, violações ao íntimo do sujeito, à honra, à reputação e aos sentimentos da pessoa.
Dessa forma, o dano moral pode ocorrer em razão de ofensa à honra subjetiva (compreendida como a autoimagem do sujeito), bem como quando acontece ofensa à honra objetiva (compreendida como o retrato social do sujeito perante a comunidade na qual ele se insere), sendo que, em alguns casos, o dano moral se dá de forma presumida, tal como na situação descrita no presente processo.
No caso em análise, por mais que incontroverso que a dívida cobrada era existente, e que o autor, de fato, obrigou-se ao pagamento da parcela cobrada pela ré, evidente que o ato praticado pela ré de promover o desconto integral da renda alimentar do autor gerou dano de ordem moral ao devedor, já que este foi privado de ter acesso à renda necessária a sua subsistência.
Assim considerando a extensão do dano causado ao autor, condeno a ré a promover o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao requerente no valor de R$ 5.000,00, devidamente corrigido a partir do presente arbitramento com base no IPCA-E e, ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação da requerida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto julgo PROCEDENTES os pedidos do autor para REVISAR o contrato firmado entre as partes constante no ID n. 22152203 e: a) determinar que a ré promova o recalculo do débito no prazo de 5 dias a contar a partir da ciência da presente decisão, devendo limitar o seu desconto a 30% do valor líquido creditado na conta do autor mensalmente, devendo a cobrança persistir até a dívida reconhecida ser solvida, aplicando-se os percentuais de juros fixados no contrato.
Fica a ré advertida que o descumprimento da presente decisão importará em multa de R$ 500,00 por cobrança indevida realizada, limitada a R$ 5.000,00. b) CONDENAR a ré a promover o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao autor no valor de R$ 5.000,00, devidamente corrigido a partir do presente arbitramento com base no IPCA-E e, ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação da requerida. c) CONDENAR a ré a pagar as custas e os honorários de sucumbência à Defensoria Pública, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão: a) INTIME-SE a parte autora para que tome ciência acerca do ocorrido. b) Encaminhem-se os autos à UNAJ para que seja apurado o valor devido a título de custas e, após, intime-se a ré para que promova o recolhimento das mesmas no prazo de 15 dias, ficando desde logo advertida que sua inércia fará com que o débito seja inscrito na dívida ativa do Estado.
Nada sendo requerido pela parte autora no prazo de 30 dias corridos após sua intimação, e inexistindo custas a serem recolhidas, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa nos respectivos sistemas.
P.R.I.C.
Belém/PA, 20 de julho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 08:24
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2021 13:09
Conclusos para julgamento
-
13/06/2021 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 05:00
Decorrido prazo de BRUNO LUAN VIANA DA SILVA em 20/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/04/2021 17:35
Conclusos para decisão
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13/04/2021 17:33
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2021 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 11:17
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
19/03/2021 11:09
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2021 03:22
Decorrido prazo de BANPARA em 10/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 04:58
Decorrido prazo de BRUNO LUAN VIANA DA SILVA em 10/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 12:02
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2021 20:06
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2021 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2021 10:57
Expedição de Mandado.
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08/01/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 13:30
Cancelada a movimentação processual
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04/01/2021 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/12/2020 18:57
Conclusos para decisão
-
22/12/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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