TJPA - 0807067-03.2020.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 13:41
Transitado em Julgado em 09/11/2023
-
09/11/2023 03:23
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:02
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 05:02
Decorrido prazo de EMERSON RICARDO SOUZA GOUVEA em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:51
Decorrido prazo de EMERSON RICARDO SOUZA GOUVEA em 07/11/2023 23:59.
-
29/10/2023 09:22
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 26/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 01:14
Publicado Sentença em 10/10/2023.
-
12/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANANINDEUA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0807067-03.2020.8.14.0006 REQUERENTE: MAFRE SEGUROS GERAIS S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 11.711, 21º andar, Brooklin, São Paulo/SP, CEP: 04578-000.
ADVOGADO(A): JOÃO ALVES BARBOSA FILHO – OAB/PA nº 19.639-A REQUERIDO: EMERSON RICARDO SOUZA GOUVEIA Endereço: Rua Abelardo Conduru, 30, Passagem Sta Luzia, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP: 67015-470.
ADVOGADO(A): ANTONIO LOBATO PAES NETO – OAB/PA nº 17.277 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por MAFRE SEGUROS GERAIS S/A em desfavor de EMERSON RICARDO SOUZA GOUVEIA, já estando as partes qualificadas nos autos.
A petição inicial foi acompanhada por documentos.
Deferido o pedido liminar (ID 27111965), a diligência restou frustrada consoante certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem judicial (ID 30148810).
Após, a parte autora informou a realização de acordo extrajudicial com a parte requerida, pugnando pela sua homologação judicial e extinção do feito (ID 101869206). É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de requerimento de homologação de acordo firmado entre as partes, cujas cláusulas constam em documento de ID 101869206.
A esse propósito, anoto que o art. 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”, sendo certo que, a teor do art. 841, “só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação”.
Nesse contexto, registro que o Código de Processo Civil é orientado pela promoção da composição entre as partes, notadamente considerando que determina que “a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3º, §3º).
Nesse diapasão, a homologação de transação no curso de processo em fase de conhecimento, diversamente do que ocorre na fase executiva, gera a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, não importando em suspensão da ação até o cumprimento do acordo, sendo este o entendimento encampado pela jurisprudência, podendo ser citado, por todos, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CASO DE INOBSERVÂNCIA DO ACORDO - SENTENÇA MANTIDA. - A regra geral no sistema processual civil, estabelecida no art. 487, inciso III, alínea "b", é de que a sentença que homologa a transação extingue o processo, com resolução do mérito. - A homologação de acordo gera um título executivo judicial, que não pode se submeter a nenhuma condição suspensiva, sob pena de fragilizar o instituto da coisa julgada e da segurança jurídica, sendo certo que, descumprindo o devedor o acordo homologado, não pode a outra parte simplesmente desprezar o título executivo e prosseguir na ação de busca e apreensão, devendo, isto sim, socorrer-se da via própria, qual seja, o cumprimento de sentença. (Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação Cível nº 1.0000.22.218588-6/001, 16ª Câmara Cível Especializada, Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cabral Caruso, julgado em 9/3/2023, publicado em 24/3/2023 – destaquei) Desse modo, verificando que, no caso em apreço, as partes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado (ou determinável), e tendo sido observada a forma prescrita em lei – conforme preceitua o art. 104 do Código Civil –, a homologação da transação é medida que se impõe.
Por fim, registro que não há restrição judicial efetivada neste processo, motivo pelo qual inexiste providência a ser determinada no feito nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada entre MAFRE SEGUROS GERAIS S/A e EMERSON RICARDO SOUZA GOUVEIA, para que produza seus efeitos legais e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, com fundamento no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, ante o acordo firmado, nos termos do art. 24, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).
Tendo em vista a renúncia expressa ao prazo recursal, reconheço o imediato trânsito em julgado desta decisão, independentemente de certificação.
Após a intimação da(s) parte(s), arquivem-se imediatamente os autos.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
06/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 19:39
Homologada a Transação
-
06/10/2023 11:47
Conclusos para julgamento
-
06/10/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:56
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0807067-03.2020.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0807067-03.2020.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REQUERIDO: EMERSON RICARDO SOUZA GOUVEA De ordem, fica intimada o REQUERENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 27 de setembro de 2023 DAYANA VIRGOLINO COSTA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
27/09/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 21:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2023 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 12:39
Juntada de Mandado
-
13/03/2023 10:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 06:16
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2022 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 13:06
Juntada de Carta
-
31/08/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 06:36
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 00:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 02:12
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 11/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 00:15
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
26/03/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0807067-03.2020.8.14.0006.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81). [Alienação Fiduciária].
PARTE REQUERENTE: M.
S.
G.
S..
Advogado do(a) AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246 PARTE REQUERIDA: E.
R.
S.
G.
Endereço: RUA ABERLADO CONDURU, 30, PASSAGEM STA LUZIA, Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-470 Advogados do(a) REU: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515, ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA17277-A DESPACHO I – Considerando que a tentativa anterior de cumprimento da liminar de busca e apreensão restou infrutífera (ID 30148810), intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, apresentar endereço atualizado da parte ré e recolher as custas necessárias à renovação da diligência, de modo a viabilizar o prosseguimento do feito.
II – Efetuado o pagamento integral das custas, de ordem, expeça-se mandado.
III – No tocante ao pedido de restrição do veículo formulado sob ID 32686927, deve a parte autora, no prazo de 10 dias, apresentar novo requerimento por meio de petição própria, fundamentada, devidamente atualizada, com fornecimento de todos os dados específicos para alimentação do sistema RENAJUD (Nome e CPF da parte requerida, Placa e Chassi do veículo), inclusive com a especificação da modalidade de restrição pretendida.
Ainda no mesmo prazo, fica a parte requerente ciente de que deve proceder com o recolhimento das respectivas custas para realização da diligência eletrônica.
IV – Atente-se a Secretaria para que as publicações/intimações recaiam em nome do(s) advogado(s) regularmente habilitado(s), observada a atualidade das procurações e/ou substabelecimento constante dos autos.
V - Adotadas as providências, certifique-se o que houver e retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
WEBER LACERDA GONÇALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua respondendo cumulativamente pela 1a Vara Cível empresarial de Ananindeua -
24/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 08:48
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 08:48
Expedição de Certidão.
-
24/08/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 00:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA/PA 0807067-03.2020.8.14.0006 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0807067-03.2020.8.14.0006 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: M.
S.
G.
S.
REU: E.
R.
S.
G.
De ordem, fica intimada o AUTOR: M.
S.
G.
S., por meio de seu advogado habilitado nos autos, para se manifestar sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Ananindeua, 26 de julho de 2021 FRANCISCO EDILBERTO MESQUITA BASTOS JUNIOR DIRETOR DE SECRETARIA -
26/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2021 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/07/2021 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2021 16:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 12:08
Expedição de Mandado.
-
28/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 15:48
Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2021 12:41
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 12:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 21:27
Cancelada a movimentação processual
-
29/09/2020 21:25
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
24/09/2020 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000314-59.2013.8.14.0701
Elba de Freitas da Silva
Transbrasiliana Transporte e Turismo Ltd...
Advogado: Celso Luiz Reis do Nascimento
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2013 12:03
Processo nº 0837359-61.2017.8.14.0301
Tarso Glaidson Sarraf Rodrigues
Partido da Causa Operaria
Advogado: Isabela de Souza Pimentel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2017 17:53
Processo nº 0879295-61.2020.8.14.0301
Banco do Estado do para S A
Defensoria Publica do Estado do para
Advogado: Adriano Diniz Ferreira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2021 13:20
Processo nº 0800556-49.2021.8.14.0201
Domingos dos Reis Medeiros
Advogado: Kenia Soares da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/03/2021 14:51
Processo nº 0801663-98.2021.8.14.0017
Thiago Pereira Moreira
Detran/Pa
Advogado: Cleberson Silva Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2021 07:54