TJPA - 0840396-57.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
22/09/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/09/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 08:26
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 01:12
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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09/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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04/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:49
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:49
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO DA COSTA DOMINGUES em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:10
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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09/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0840396-57.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES e outros REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DESPACHO R.h.
Considerando a petição de ID 132715376, oficie-se à Coordenadoria de Precatórios do TJPA informando o término da suspensão para fins de prosseguimento do feito.
Quanto à RPV expedida, verifico que o CNPJ apontado pelo exequente já consta no documento em questão.
Certifique a UPJ se o executado foi intimado para pagamento do RPV de ID 86319106.
Após, volvam conclusos.
P.R.I.C.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (Documento assinado digitalmente) P6 -
02/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 03:07
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 00:41
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:04
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO DA COSTA DOMINGUES em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:04
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO DA COSTA DOMINGUES em 28/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:04
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES em 28/01/2025 23:59.
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15/12/2024 00:41
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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15/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0840396-57.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES e outros REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
Compulsando os autos e considerando a necessidade de prosseguimento do feito e a ausência do alcance do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) no processo nº 0803895-37.2021.8.14.0000 (IRDR nº 6), determino que seja reconsiderada a decisão anterior que determinou a suspensão do processo até o julgamento do referido incidente.
Dessa forma, determino o prosseguimento do feito, com a retomada regular da tramitação, devendo as partes serem intimadas para que se manifestem no prazo legal de 15 (quinze) dias sobre o que entenderem cabível.
Intimem-se as partes e cumpra-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P6 -
04/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 05:24
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:00
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 17:00
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO DA COSTA DOMINGUES em 24/06/2024 23:59.
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03/07/2024 08:42
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO DA COSTA DOMINGUES em 28/06/2024 23:59.
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03/07/2024 08:42
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES em 28/06/2024 23:59.
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03/06/2024 00:45
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0840396-57.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES e outros REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
Atento à decisão do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva que tramitou no processo 0803895-37.2021.8.14.0000, determino a SUSPENSÃO DO FEITO aguardando o respectivo julgamento o incidente em tela.
Acautelem-se os autos em secretaria até o julgamento definitivo.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz Auxiliar, resp. pela 1ª Vara da Fazenda Pública (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
28/05/2024 12:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/05/2024 11:52
Conclusos para decisão
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06/05/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 04:03
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES em 29/01/2024 23:59.
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05/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO DA COSTA DOMINGUES em 29/01/2024 23:59.
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05/02/2024 00:12
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO DA COSTA DOMINGUES em 01/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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27/01/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0840396-57.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES e outros REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
Considerando que a parte exequente corrigiu o CNPJ originalmente fornecido para expedição do ofício-requisitório, determino a retificação do alvará a ser expedido para cumprimento da obrigação.
Após, intime-se a Fazenda Pública, para que efetue o pagamento.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura digital.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P13 -
15/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2024 09:17
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:17
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 07:40
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO DA COSTA DOMINGUES em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:30
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior - Coordenadoria de Precatórios
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30/10/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 04:45
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:30
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:25
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO DA COSTA DOMINGUES em 10/10/2023 23:59.
-
14/10/2023 01:25
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES em 10/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:08
Expedição de Precatório.
-
18/07/2023 18:29
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES em 12/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 18:29
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO DA COSTA DOMINGUES em 12/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:10
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 18/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:20
Decorrido prazo de SERGIO APARECIDO DA COSTA DOMINGUES em 05/05/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES em 05/05/2023 23:59.
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09/07/2023 02:28
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES em 17/04/2023 23:59.
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08/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES em 13/04/2023 23:59.
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07/05/2023 03:33
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 25/04/2023 23:59.
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29/04/2023 04:33
Publicado Decisão em 27/04/2023.
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29/04/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0840396-57.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a habilitação de ID 87906147, devendo a UPJ providenciar o cadastro dos herdeiros nos autos.
No mais, defiro a retificação do Ofício requisitório de ID 86198850, para passar a constar os dados informados em ID 87906147.
Cumpra-se.
Belém, 23 de abril de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p1 -
25/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 22:21
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 22:20
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 03:33
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 17:40
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 03:59
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:52
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES em 23/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:58
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:34
Juntada de RPV
-
10/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2023.
-
10/02/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Intimação
PROC. 0840396-57.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 7º, §5º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, ficam as partes intimadas para, querendo, apresentarem, no prazo de cinco dias (art. 218, §3º, do CPC/2015), manifestações sobre o ofício requisitório do ID 85744026, a ser enviado à Coordenadoria de Precatórios.
Int.
Belém - PA, 3 de fevereiro de 2023.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
03/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:11
Expedição de Precatório.
-
31/01/2023 10:33
Transitado em Julgado em 02/12/2022
-
17/01/2023 13:02
Transitado em Julgado em 01/12/2022
-
04/12/2022 02:00
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:17
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES em 08/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 00:59
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES em 26/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 01:32
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 21:38
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2022 16:57
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2022 00:23
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 07:57
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 01:06
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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01/04/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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31/03/2022 19:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0840396-57.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos, etc.
O pedido de cumprimento de sentença formulado preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo qual determino seu processamento.
PROCEDA-SE às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJe para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC/15.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, DEVE declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 29 de março de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
30/03/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 11:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2022 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2022 09:25
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 09:25
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 15:33
Transitado em Julgado em 06/12/2021
-
10/03/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 10:18
Conclusos para despacho
-
06/02/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 03:54
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/12/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:52
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES em 12/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:43
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES em 09/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 13:37
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/10/2021 00:51
Publicado Sentença em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0840396-57.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES em face de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV, partes qualificadas.
Narra a autora que é professora aposentada e que não vem recebendo o reajuste do vencimento base dos proventos de aposentadoria com base no piso salarial do magistério.
Requer a concessão do reajuste do Piso Nacional do Magistério ao seu Vencimento Base, a ser calculado de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.738/08, bem como pague os valores retroativos.
Juntou os documentos de fls. 19-125.
O pedido de tutela de evidencia foi indeferido pela decisão de fls. 126-129.
Citado, o requerido veio aos autos, às fls. 131-136, para reconhecer o direito da autora à percepção do piso nacional do magistério, fez ressalva apenas quanto à necessidade de observância da proporcionalidade de carga horária da autora, bem como de delimitação de valores e da responsabilidade exclusiva do Estado do Pará quanto ao período em que a parte autora esteve em atividade.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que pugnou pela extinção do processo com resolução do mérito, consoante o artigo 487, III, “a”, do CPC/2015. É o relatório.
Decido.
A análise meritória do feito dispensa maiores digressões, afinal, houve reconhecimento expresso do pedido formulado pela autora na inicial.
Com efeito, consta dos autos que o Requerido compareceu e informou que assiste direito à autora quanto à percepção das diferenças pleiteadas.
Afirmou, entretanto, a necessidade de observância da responsabilidade do Estado do Pará por valores referentes ao período em que a parte autora esteve em atividade.
Ocorre que os valores discutidos nestes autos são de responsabilidade exclusiva do IGEPREV, eis que a autora reclama apenas os valores retroativos ao quinquídio anterior à propositura da ação, ou seja, a partir de 15/07/2016 e é servidora aposentada desde 10/12/2003.
Portanto, tendo a parte requerida se curvado à pretensão formulada pela autora, impõe-se a extinção meritória imediata do feito.
Dispositivo.
Isto posto, com fulcro no art. 487, III, “a”, do CPC/15, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido autoral, determinando que o INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV proceda à correção do valor de Vencimento Base da autora, a ser calculado de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.738/08, observada a proporcionalidade de carga horária da autora, bem como os valores retroativos devidos até 5 anos antes da propositura da demanda.
Concedo a antecipação de tutela requerida, determinando ao réu a implementação do piso nacional nos proventos da autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobre os valores retroativos fixados, determino a incidência de juros a partir da citação válida e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp. 1.495.146.
Honorários pelo réu, que fixo em 10% do proveito econômico a ser obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 04 de outubro de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
07/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:34
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
04/10/2021 16:16
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 16:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2021 13:36
Juntada de Petição de parecer
-
24/09/2021 13:34
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:40
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 06:48
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PROC. 0840396-57.2021.8.14.0301 AUTOR: ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 15 de setembro de 2021 LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
15/09/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2021 00:12
Decorrido prazo de ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES em 16/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0840396-57.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO COM PEDIDO DE COBRANÇA DAS PARCELAS RETROATIVAS CUMULADA COM TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por ANA MARIA DA COSTA DOMINGUES em face de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Em apertada síntese, narra a requerente que é professora aposentada do Estado não recebe seus proventos em conformidade com o Piso Nacional do Magistério.
Em decorrência dos fatos, requer, já em sede de tutela de evidência, o imediato pagamento de seus proventos em conformidade com o piso salarial. É o breve relatório.
Decido.
Conforme narrado, pretende a parte autora a concessão de tutela de obrigação de fazer.
O pedido, no entanto, não merece ser atendido pois implica no esgotamento parcial/total do objeto da ação, o que é vedado pela norma expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.347/92.
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DOS VENCIMENTOS AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES EM SEDE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
AUMENTO SALARIAL A SERVIDOR PÚBLICO VEDADO EM SEDE DE LIMINAR.
ART. 7º, § 2º e 5º DA LEI 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se deve ser deferida a tutela provisória de evidência pretendida pela Agravante, para que passe a receber vencimentos no valor que afirma ser adequado, por se tratar de piso salarial nacional dos professores. 2.
A pretensão recursal se confunde com mérito da demanda, evidenciando o caráter satisfativo da medida, o que atrai, por consequência, a incidência da vedação prevista nos art. 1º da Lei 9.494/97 e 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92.
Além disto, o caso em análise trata de pedido de aumento a servidor público, cujo deferimento liminar é igualmente vedado pelo art. 7º, § 2º e 5º da Lei 12.016/2009. 3.
Em que pese o argumento da Agravante no sentido de que a vedação mencionada pelo Juízo de origem não se aplica às verbas de natureza previdenciária, constata-se que constata-se que a Recorrente não recebe verbas com tal natureza, eis que ainda se encontra em processo de aposentadoria e não aposentada, o que é corroborado pelos contracheques carreados aos autos em que consta o recebimento de vencimentos e não de proventos (3295671, 3295671, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-29, Publicado em 2020-07-10).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PISO SALARIAL DOS PROFESSORES.
DIFERENÇA NÃO PAGA.
LEI 8.437/1992.
LIMINAR QUE ESGOTE O OBJETO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTILO DO PROCESSO. 1.
Segundo o STJ, somente para se proteger um bem maior é possível relativizar a Lei 8.437/1992, com relação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública (artigo 1º, § 3º). 2.
Em se tratando de matéria pretérita e não urgente, resta ausente o bem maior (perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), o que afasta a possibilidade de concessão de liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 05029213120188090000, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 15/03/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA.
DECISÃO QUE DEFRIU LIMINAR PARA IMPLANTAÇÃO DE PISO SALARIAL PROFISSIONAL.
VEDAÇÃO DE LIMINARES DE TAL NATUREZA.
DECISÃO REFORMADA.
A concessão de tutela antecipada com caráter satisfativo encontra óbice no artigo 1º , § 3º da Lei nº 8.437/92 que veda o deferimento de liminar que esgote, no todo ou em parte o objeto da ação, bem como a medida prolatada é irreversível, por tratar de deferir verba de caráter alimentar de forma precária ao servidor, de forma que, na eventualidade de improcedência do feito, tais valores não poderão ser reavidos pela Administração.
Ademais, quanto à aplicabilidade e interpretação do artigo 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009, denota-se que o caso em concreto encontra amparo neste dispositivo, com a vedação da concessão pretendida, por se tratar de aumento de vantagem no vencimento de servidor público.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: *10.***.*37-89 RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Data de Julgamento: 28/09/2017, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2017).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.TUTELA DE URGÊNCIA.
PAGAMENTO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO LIMINAR, EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA, QUE ORDENE PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA.
APLICABILIDADE À TUTELA ANTECIPADA. a) De acordo com o art. 7º, § 2º da Lei do Mandado de Segurança, "não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do Agravo de Instrumento nº 1615925-8 exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza" b) Por sua vez, o § 5º do mesmo artigo estende tal vedação aos casos de antecipação de tutela previstos no art. 273 do CPC/1973, atual artigo 300 do CPC/2015.c) Dessa forma, encontra óbice na vedação legal o pedido de antecipação de tutela formulado em ação civil pública, que objetiva compelir o Município ao pagamento de professores em acordo com o piso salarial nacional do magistério. (TJ-PR - AI: 16159258 PR 1615925-8 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 28/03/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2011 18/04/2017).
Compulsando os autos, nota-se que o pedido formulado em caráter antecipatório de evidência, se confunde com o mérito da ação, de modo que o seu indeferimento se impõe.
Nesses termos, concluo.
Dispositivo.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido para contestar o feito no prazo legal (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do código de processo civil de 2015.
Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 16 de julho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
P8 -
23/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2021 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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