TJPA - 0839899-43.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 08:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/04/2025 08:37
Baixa Definitiva
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10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de HERNANDES ESPINOSA MARGALHO em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA ARAGAO MARGALHO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:33
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0839899-43.2021.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA APELANTE(S)/APELADO(A)(S): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADO(A)(S): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - OAB MG108112-A APELADO(A)(S)/APELANTE(S): HERNANDES ESPINOSA MARGALHO e M.
H.
A.
M.
ADVOGADO(A)(S): HERNANDES ESPINOSA MARGALHO - OAB PA7550-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: Direito Civil e do Consumidor.
Apelações Cíveis.
Indenização por Danos Materiais e Morais.
I.
Caso em exame: Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.299,00.
O pedido de indenização por danos morais foi negado.
II.
Questão em discussão: (i) Correção do valor da condenação por danos materiais, alegado pelo réu/apelante. (ii) Concessão de indenização por danos morais, pleiteado pela autora/apelante.
III.
Razões de decidir: O recurso do réu não comporta provimento, pois o valor da condenação está correto, considerando o acordo não cumprido.
O recurso da autora deve ser parcialmente provido, pois há evidências de descaso do réu, em relação ao primeiro autor, justificando a indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese: Pedido do réu improcedente.
Recurso desprovido.
Pedido da autora procedente.
Recurso provido parcialmente.
Tese de julgamento: "1.
O descaso do réu com o consumidor justifica a indenização por danos morais." Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, HERNANDES ESPINOSA MARGALHO e M.
H.
A.
M., diante do inconformismo de ambas as partes com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.299,00 (onze mil duzentos e noventa e nove reais).
O pedido de indenização por danos morais não foi concedido.
Em suas razões, o réu/apelante sustenta ser incorreto o valor da condenação, pois a nota fiscal do produto aponta valor inferior e a manutenção da sentença importará em enriquecimento sem causa.
Já a parte autora/apelante, defende em suas razões recursais a reforma parcial da sentença para que seja concedida a indenização por danos morais.
Foi oportunizado o oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O recurso interposto pela parte ré não comporta provimento.
Observa-se da sentença que a ora apelante foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.299,00 (onze mil duzentos e noventa e nove reais), correspondente ao somatório dos seguintes valores: · R$ 100,00 (cem reais), pago pela parte autora a título de visita técnica; · R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), pago pela parte autora para o conserto do televisor; · R$ 9.299,00 (nove mil duzentos e noventa e nove reais), correspondente ao valor do produto ofertado pelo réu, em acordo não cumprido.
Não há como acatar a tese do réu/apelante que o valor devido seria apenas aquele que o consumidor pagou pelo produto defeituoso, pois os autos nos demonstram que ter sido formalizado acordo, no qual o ora recorrente ofertou a troca do produto defeituoso, por outro, no valor R$ 9.299,00 (nove mil duzentos e noventa e nove reais).
Dessa forma, como bem atentou o sentenciante, incide à espécie a regra prevista no art. 48, do CDC, que obriga o recorrente a cumprir com a proposta feita.
No assunto, o Colendo STJ, já decidiu que “No direito contratual clássico, firmado entre pessoas que se presumem em igualdades de condições, a proposta é uma firme manifestação de vontade, que pode ser dirigida a uma pessoa específica ou ao público em geral, que somente vincula o proponente na presença da firmeza da intenção de concreta de contratar e da precisão do conteúdo do futuro contrato, configurando, caso contrário, mero convite à contratação” (REsp n. 1.872.048/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.) No presente caso, houve firmeza da intensão de contratar, conforme se observa do conteúdo das correspondências eletrônicas trocadas entre as partes, sem concretização efetiva por culpa do réu, que posteriormente ao acordo, disse não ter em estoque o produto ofertado.
Logo, nada há o que se reformar na sentença neste ponto.
Quanto ao recurso da parte autora, constato que deve ser provido.
No caso dos autos, observo que o primeiro autor, desde o 05/02/2021 envidou esforços junto à empresa ré para tentar obter o conserto de seu aparelho televisor.
Foram dezenas de chamadas telefônicas.
Recebeu visita técnica.
Pagou o valor do orçamento para o conserto.
Não teve o conserto efetivado por falta de peças.
Fez acordo e quando acreditava que teria o problema resolvido, deparou-se, 28/06/2021, com o descumprimento do acordo, em razão de indisponibilidade do produto ofertado em estoque.
Foram mais de 04 meses tentando solucionar o problema, cujo desfecho culminou com um acordo não cumprido e o recebimento de nova proposta, dessa vez em valor inferior ao do produto objeto do acordo.
No meu sentir, resta evidente o descaso do réu com o primeiro autor/apelante, que, por isso, faz jus à indenização por danos morais.
Sobre o tema, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DEFEITO DO PRODUTO.
FALTA DE ASSISTÊNCIA.
DESCASO COM O CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS TIPIFICADOS PELO DESCASO.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Recurso Inominado nº 0001623-08.2017.8.14.9001, Juíza Relatora: TANIA BATISTELLO, Turma Recursal Permanente, julgado em 19/09/2018).
CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPRA DE MERCADORIAS REALIZADA PELA INTERNET.
MERCADORIA DIVERSA ENTREGUE.
DEMORA NO RESSARCIMENTO.
DESRESPEITO AO CONSUMIDOR DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao caso, por se tratar de relação entre consumidor e fornecedor, nos termos dos Arts. 2º e 3º do CDC. 2.
Restou incontroverso que o Apelado recebeu em sua casa produto diverso do que havia comprado no site da empresa.3.
A compra foi realizada em 10/08/2011 e a Apelante comprovou que realizou o ressarcimento do valor ao Apelado apenas em 07/02/2012, isto é, cerca de 6 (seis) meses após a compra, e somente após o ajuizamento da Ação pelo Apelado.4.
Dessa forma, verifica-se que a Apelante não resolveu a situação em tempo razoável, sendo necessário o ajuizamento de ação judicial para o reembolso do valor pago, evidenciando o descaso e o desrespeito com o consumidor e gerando, com isso, transtornos que ultrapassaram os meros aborrecimentos.5.
Em relação ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, merece ser acolhida a alegação do Apelante de que houve excesso por parte do juízo de primeiro grau, que arbitrou os danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).6.
Sopesando-se as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, mostra-se justa a condenação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do julgamento do presente recurso (Súmula 362, STJ), com juros de mora a partir da citação. (RESP Nº 1.479.864 ? SP).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA (TJPA – Apelação Cível – Nº 0000489-26.2012.8.14.0301 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 19/03/2019 ) No que diz respeito à segunda autora, não vislumbro a presença de danos morais, pois nada foi relatado e comprovado, em relação aos danos extrapatrimoniais que teriam sido por ela experimentados.
Avançando, caracterizado o dever de indenizar em relação ao primeiro autor, passo a fixar o quantum indenizatório.
Pois bem, no que se refere ao valor da indenização, é notória a dificuldade existente no seu arbitramento, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano repercussão na esfera patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dito isto, considerando a particularidade dos autos, em que o autor adquiriu um bem de consumo durável, que apresentou defeito cerca de três anos após a aquisição; tentou obter o conserto do produto, pagou o valor cobrado pelo conserto, mas sua expectativa em ver o problema resolvido foi frustrada, pois o conserto não se efetivou por falta de peças; fez acordo com o fornecedor, que não cumpriu com o avençado, frustrando mais uma vez as expectativas do consumidor, tenho como adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois tal importe se adequa aos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, bem como atende adequadamente ao caráter dúplice – pedagógico e reparador – que contém a sanção, não havendo que se falar em exorbitância, exagero ou abuso no valor da condenação, o qual está longe de representar enriquecimento ilícito.
Aliás, o mesmo valor de indenização já foi mantido pelo STJ, ao julgar caso semelhante, senão, veja-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.052 - MG (2018/0019055-0) DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SEMP S.A. contra decisão que não admitiu o recurso especial, por sua vez movido com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais cuja ementa possui o seguinte teor (e-STJ, fl. 269): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEFEITO EM TELEVISOR APÓS O ESGOTAMENTO DO PRAZO DE GARANTIA - DISPONIBILIZAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS AO CONSERTO - DEVER DO FABRICANTE DURANTE A VIDA ÚTIL DO PRODUTO - DIVERSOS CONTATOS COM O FABRICANTE OBJETIVANDO A AQUISIÇÃO DO COMPONENTE - INSUCESSO - DESCASO COM O CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I - O fabricante deve responder pelos prejuízos causados pelo descumprimento do dever legal de disponibilizar peças de reposição de seus produtos no mercado (art.32, CDC).
II - Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causai e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos não há que se falar em condenação, ressalvada a hipótese de responsabilidade objetiva, na qual prescindível a demonstração da culpa.
III - A inércia da fornecedora na disponibilização de peça necessária ao reparo do bem durante sua vida útil, mesmo após inúmeras tentativas da empresa de assistência técnica e do autor que perduraram por meses, em total descaso com o consumidor, acarreta danos morais passíveis de indenização, que deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos experimentados pelo ofendido e para desestimular-se a prática reiterada da conduta lesiva do ofensor.
Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a existência de divergência jurisprudencial e de violação aos arts. 186, 927 e 944, todos do Código Civil.
Defendeu, em suas argumentações, que "a impossibilidade de uso de um aparelho televisor e a suposta indisponibilidade da peça de reposição durante a vida útil do aparelho, não possuem o condão de causar abalo moral ao recorrido" (e-STJ, fl. 287).
Por outro lado, apontou a necessidade de redução do montante indenizatório, dada a sua exorbitância.
Não admitido o processamento do apelo nobre na origem, a parte insurgente interpõe o presente agravo.
Brevemente relatado, decido.
Quanto à comprovação dos danos morais, o Tribunal de origem, analisando os fatos e as provas do respectivo processo, reconheceu o dever de indenizar da fabricante, ora recorrente, segundo os fundamentos a seguir transcritos (e-STJ, fl. 275-276): No caso dos autos, sustenta a ré/apelante que não estariam preenchidos os requisitos para a existência do dever de indenizar, pois não houve demonstração de qualquer dano sofrido pela parte autora, mas apenas de simples aborrecimentos.
Vale registrar que, antes da propositura da ação em 22.11.2012, o autor já vinha tentando há sete meses solucionar o defeito de seu televisor, sem poder utilizar o bem em razão da conduta da ré/fabricante, que não disponibilizou as peças necessárias para o conserto; bem assim, não há noticia, durante o trâmite processual, de que o bem haja sido reparado, havendo, em contrapartida, documento às fls. 106 noticiando que o televisor estava disponível para retirada em 11.11.2014, junto á assistência técnica, sem a devida manutenção.
Não há dúvida, portanto, do ilícito (indisponibilidade de peças de reposição durante a vida útil do produto e desídia na solução do problema) e do nexo de causalidade (a conduta da ré gerou os transtornos experimentados pelo consumidor), sendo ainda inconteste a comprovação dos danos de ordem moral sofridos pelo autor.
O desgaste e angústia suportados nesta situação, somado ao constrangimento ao qual submetido, de não ver seu problema ser solucionado, mesmo após inúmeros contatos com a ré, não se amoldam a meros aborrecimentos, tratando-se de concretos danos morais que merecem ser indenizados satisfatoriamente.
O contrário eqüivaleria a legitimar a inutilidade e o descaso dos serviços de "pós-venda", oferecidos pelas empresas nos negócios que realizam com seus clientes, deixando-os relegados a inúmeras e frustradas tentativas de solução de problemas ou insatisfações até o extremo de terem que se socorrer ao Judiciário para serem ouvidos.
Reconhecido o dever de indenizar, resta o exame do "quantum" indenizatório fixado na r.
Sentença objurgada.
Assim, não há como alterar a cognição das instâncias ordinárias (a respeito do fato de que a conduta da recorrente, de não atender às solicitações do consumidor, conforme determina a lei, demorando para devolver o bem ao consumidor, sem a devida manutenção), pois essa providência exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos presentes autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
Impende registrar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso.
Corrobora esse entendimento o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. 1.
A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2.
Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n 794.875/RS, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015) Por derradeiro, concernente ao montante de danos extrapatrimoniais, ressalto que "a intervenção desta egrégia Corte para alterar os valores fixados pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais somente se justifica nas hipóteses em que estes se mostrem ínfimos ou exorbitantes, não sendo este o caso dos autos" (AgRg na Rcl n. 4.847/SE, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 17/2/2011).
Na espécie, a Corte local, diante das peculiaridades fáticas do caso ausência de reparação de televisão fabricada pela recorrente, não tendo esta disponibilizado as peças necessárias ao conserto, mesmo durante o prazo de vida útil do produto, postergando a devolução do bem ao consumidor, sem a devida manutenção, reputou adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, verifico que essa quantia não se afigura exorbitante, o que torna inviável o especial, no ponto, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 02 de fevereiro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (AREsp n. 1.239.052, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de DJe 21/02/2018.) ASSIM, com fundamento no art. 133, XI e XII, ambos letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO dos recursos de Apelação interpostos, para NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao da parte autora, para condenar a ré a indenizar os danos morais suportados pelo primeiro autor, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá sofrer incidência de juros moratórios no patamar de 1% ao mês, desde a data citação até a presente data, e, após, de correção monetária pela TAXA SELIC.
Considerando a modificação da sentença e a sucumbência mínima da parte autora, deverá a parte ré arcar integralmente com as custas processuais e honorários sucumbenciais.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.
Belém/PA, 14 de março de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
17/03/2025 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:57
Conhecido o recurso de HERNANDES ESPINOSA MARGALHO - CPF: *79.***.*57-53 (APELANTE) e provido em parte
-
14/03/2025 13:57
Conhecido o recurso de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (APELADO) e não-provido
-
09/04/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:02
Conclusos ao relator
-
26/03/2024 00:15
Decorrido prazo de HERNANDES ESPINOSA MARGALHO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA HELENA ARAGAO MARGALHO em 25/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:04
Publicado Despacho em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
14/03/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:12
Conclusos ao relator
-
05/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 10:54
Conclusos ao relator
-
13/10/2022 10:46
Recebidos os autos
-
13/10/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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