TJPA - 0809801-87.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 14:08
Juntada de decisão
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06/10/2022 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/09/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 18:49
Conclusos para despacho
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30/09/2022 18:49
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 13:41
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2022 13:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 00:08
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS FREITAS em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:06
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS FREITAS em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/07/2022 23:59.
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04/07/2022 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2022 20:24
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2022 00:12
Publicado Sentença em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/05/2022 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/05/2022 23:59.
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11/05/2022 13:40
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/05/2022 09:28
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS FREITAS em 02/05/2022 23:59.
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07/05/2022 08:13
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS FREITAS em 28/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:45
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS FREITAS em 13/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:38
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS FREITAS em 13/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 01:05
Publicado Sentença em 05/04/2022.
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05/04/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809801-87.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção, Gratificações e Adicionais, Indenizações Regulares, Tempo de Serviço] AUTOR: JORGE ANTONIO DANTAS FREITAS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO - PA25732 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por Jorge Antônio Dantas Freitas em face do Estado do Pará, alegando, em suma, que é servidor público militar com ano de inclusão de 1992, e que após quase 30 (trinta) anos de serviço dentro da corporação, fora promovido apenas duas vezes com muito sacrifício.
Relata que, no ano de 2004 foi promovido a graduação de cabo, a qual, passou por mais de 11 anos, em seguida galgou a graduação de 3º sargento.
Ato contínuo, o Requerente passou a graduação de 2º sargento.
Aduz que, se encontra com 29 (vinte e nove) anos de efetivo serviço e que nesse período conseguiu subir dois degraus em sua carreira.
Ocorre que, o Requerido positivava em lei a garantia no curso de formação de sargento, mas não ocorria o processo seletivo interno para as referidas promoções.
Assim, o Autor resolveu buscar o amparo do Poder Judiciário para ter o seu direito assegurado devido a vários equívocos por parte da administração pública quando cercearam o direito as promoções do Autor, pois a cada lei publicada era criada requisitos específicos para as promoções.
Por entender que houve falha administrativa resultando em grandes prejuízos que reflete em sua carreira, elenca pormenorizadamente a legislação aplicável ao Requerente, bem como os atrasos injustificados nas promoções e as alterações legislativas que o prejudicou por não ter sido promovido antes da entrada em vigor da legislação atual, quando já fazia jus à promoção.
Requereu a tutela de urgência e ao final requereu a procedência da ação para determinar a promoção em ressarcimento.
Juntou documentos.
A ação foi recebida e determinada a citação da parte Requerida, a qual, apresentou contestação ID nº 48818731 no prazo legal, sem suma, alegando, que o Autor não possui qualquer respaldo capaz de sustentar suas pretensões, inexistência de ato ilícito e ao final requereu a improcedência da demanda.
Houve réplica ID nº 55429185, reiterando os argumentos da inicial e requerendo a procedência da demanda.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Cabe o julgamento antecipado da lide.
De início, sobre a alegada falta de interesse de agir rejeito, em razão do entendimento que as esferas administrativas e judicial são independentes e que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento das demandas judiciais.
Quanto a inépcia da inicial, não merece prosperar, já que, a peça apresentada, ainda que de forma sucinta, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido obedece aos requisitos legais.
Analisando-se os argumentos de ambas as partes se vê a procedência da pretensão do Autor, pois fica claro que o Estado do Pará fez afirmações que são meias verdades, bem como não juntou qualquer documento comprobatório de suas alegações, como por exemplo as fichas funcionais dos autores e as leis que regem e regeram os Autor desde o seu ingresso, sendo sua obrigação de refutar e afastar as alegações da parte Autora fundamentada em provas.
Ao contrário do que afirma o Estado do Pará, o qual tenta se escusar das suas obrigações legais, o Autor juntou os documentos suficientes para demonstrar a procedência de suas pretensões, conforme se mostrará a seguir.
O Autor ingressou no quadro da PMPA no ano de 1994 e, portanto, era regido pela Lei Nº 5.250, DE 29 DE JULHO DE 1985.
Assim, destaco alguns artigos que disciplinam as promoções à cabo e 3º Sargento.
O art. 4º disciplinava as promoções e estabelecia: “Art. 4º- As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antigüidade; 2) Merecimento; 3) omissis..
Art. 7º- As promoções a Subtenentes, 1º Sargento e 2º Sargento, serão efetuadas nas datas de 21 de abril e 25 de setembro de cada ano, para vagas abertas e computadas até os dias 10 de janeiro e 15 de junho, respectivamente. § 1º- As promoções a 3º Sargento e Cabo correrão ao término do respectivo curso ou concurso, observando-se neste último caso, o que estabelece o artigo 13 da Lei.
Art. 10- Ressalvados os casos de promoções com base nos itens 3 e 4 do artigo 4º desta Lei, as demais promoções serão efetuadas para preenchimento de vagas, dentro de cada Quadro, obedecendo-se as seguintes proporções e critérios em relação ao número de vagas: 1- A Cabo e a 3º Sargento: mediante aprovação e ordem de classificação intelectual obtida na conclusão em curso de formação ou concurso, segundo a natureza de cada Quadro.” Como se percebe pela leitura dos artigos transcritos e mesmo pela leitura completa da lei, não havia prazo mínimo para promoção entre as graduações, as quais eram obrigatoriamente anuais, conforme se percebe pela leitura do art. 7º, sendo as de Cabo e 3º Sargento, sem data anual certa, em razão de sua realização logo após o curso de formação.
O Estado do Pará não realizou os cursos de formação e desobedeceu ao preceito legal, se omitindo propositalmente para usar do seu próprio artifício para se beneficiar, pois a não promoção do Requerente traz “economia” ilegal aos cofres públicos, pois geram de outro lado lesão ao direito de outrem, ora Requerente, o qual deixa de ser promovido com os acréscimos salariais correspondentes, bem como a fluição na carreira que escolheu e ingressou através de concurso público, por méritos próprios.
Ademais, além de não ofertar e realizar os cursos de formação necessários as promoções anuais devidas, realizou alterações através de nova legislação (Lei 6.669/2004) necessárias para a promoção, incluindo o aumento e fixação de tempo na graduação à CABO, bem como outras condições significativas antes não exigidas.
Vejamos: “Art. 4º São condições básicas para o Soldado ser promovido à graduação de Cabo, na qualificação de Combatente, que: I - tenha, no mínimo, dez anos de efetivo serviço na respectiva corporação; II - esteja classificado, no mínimo, no comportamento BOM; III - tenha sido julgado apto em inspeção de saúde; IV - tenha sido aprovado no teste de aptidão física; V - não for condenado em processo criminal em primeira instância, até a decisão da instância ou Tribunal Superior; (redação dada pela Lei nº 7.200, de 10 de setembro de 2008) VI - não esteja respondendo a Conselho de Disciplina; VII - não tenha sofrido pena restritiva de liberdade, por sentença transitada em julgado, durante o período correspondente à pena, mesmo quando beneficiado por livramento condicional; VIII - não esteja em gozo de licença para tratar de assuntos de interesse particular; IX - não seja considerado desertor; X - não tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial ou bombeiro militar; XI - não seja considerado desaparecido ou extraviado; § 1º Os Soldados enquadrados nas condições estabelecidas neste artigo, sendo promovidos à graduação de Cabo, serão obrigados a frequentar o Curso de Adaptação à Graduação de Cabo (CAC). § 2º Os Soldados que possuírem, no mínimo, cinco anos de efetivo serviço nas corporações poderão submeter-se, mediante processo seletivo, ao Curso de Formação de Cabos (CFC), respeitada a legislação pertinente. (grifei)”.
Fica claro pela leitura do artigo acima, notadamente o parágrafo primeiro, o qual foi incluído o prazo de dez anos para o SOLDADO PM poder se graduar a CABO PM, o que não havia estabelecido na lei anterior, porém, não alterou e fixou o tempo necessário de promoção de CABO a 3º Sargento.
Não fosse o Estado do Pará usar de sua própria torpeza para se beneficiar com a não promoção dos Requerentes e ainda paralelamente alterar as condições para as promoções com introdução de tempos maiores e outras exigências não previstas anteriormente quando os Requerentes já tinham preenchidos os requisitos necessários à promoção, estes estariam quase todos na graduação final de subtenente.
Não bastasse isto, em 2015 passou a viger a Lei 8.235/2015 que revogou as Leis 5.250/85 e 6.669/2004, aumentando e fixando-se o tempo necessário para promoção em cada graduação.
E, mesmo assim, levando-se em conta o tempo de serviço dos Requerentes, estes estariam nas graduações de subtenente e 1º Sargento.
No art. 13, I, da Lei 8.230/2015 estabelece o interstício mínimo na graduação necessários à promoção, qual seja: 1 – seis anos na graduação de soldado; 2 – seis anos na graduação de cabo; 3 – quatro anos na graduação de 3º Sargento; 4 – quatro anos na graduação de 2º Sargento; 5 – três anos na graduação de 1º Sargento para graduação a subtenente; Ou seja, após vinte e três anos de serviço é que o policial militar conseguia alcançar o final da carreira, digamos “normal”, sendo possível continuar e acessar o quadro de oficiais através do C.H.O.
Assim, observando-se a legislação pertinente e os documentos juntados ID nº 29969439 pelo Requerente fica evidente o direito à promoção por ressarcimento, conforme previsto na própria legislação, posto que o Estado do Pará não efetuou as promoções devidas de vários militares incluindo o Autor conforme estabelecia lei anterior em que cumpria os requisitos, ao tempo em que promoveu as alterações legislativas para dificultar e impedir as suas promoções.
Apesar do tempo de serviço e em razão da ausência das promoções regulares no tempo devido conforme determinava a legislação em vigor quando completar o tempo para as respectivas promoções, o Requerente se encontra em graduação inferior à devida.
Desta forma, é necessário que se corrija o erro com a procedência da ação, promovendo o Requerente em ressarcimento de acordo com o previsto na legislação, enquadrando o Autor na graduação conforme pretendido.
Portanto, resta demonstrado que o Requerente tive seus direitos violados por ato lesivo do Requerido, o qual deixou de promover ao Autor no tempo devido, mesmo devidamente preenchidos os requisitos exigidos à época, os quais estavam implementados, negando-se a fazer voluntariamente às promoções por ressarcimento, fundamentando para isto em lei posterior, quando os requisitos já haviam sido implementados, o que é ilegal.
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR a PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO do Autor Jorge Antônio Dantas Freitas à GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO, e declarar o processo extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da Sentença voluntariamente, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cinquenta mil) reais.
Após o trânsito em julgado e cumprida a decisão, arquive-se.
Sem custas em razão da isenção legal do Requerido.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, devidos pelo Requerido na forma do art. 85, §4º, III, do CPC.
Sentença contra a Fazenda Pública sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua-PA, 30 de março de 2022.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial, respondendo pela Vara da Fazenda de Ananindeua.
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
03/04/2022 20:07
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:07
Julgado procedente o pedido
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30/03/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 13:02
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2022 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/03/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2022.
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23/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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19/03/2022 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/03/2022 23:59.
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13/03/2022 02:02
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS FREITAS em 08/03/2022 23:59.
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27/02/2022 03:01
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS FREITAS em 24/02/2022 23:59.
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03/02/2022 00:03
Publicado Decisão em 03/02/2022.
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03/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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02/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809801-87.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção, Gratificações e Adicionais, Indenizações Regulares, Tempo de Serviço] AUTOR: JORGE ANTONIO DANTAS FREITAS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO - PA25732 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Decisão
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL PARA PROMOÇÃO DE MILITARES C/C PERDAS SALARIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JORGE ANTONIO DANTAS FREITAS em face do ESTADO DO PARÁ, em suma, o demandante alega que, compõe o Quadro de Praças da Polícia Militar do Pará com ano de inclusão 1992 com vários anos de carreira dentro da corporação, entretanto este foi promovido apenas duas vezes ou três vezes com muito sacrifício.
Ao final, da peça inicial requer este a Graduação de Sub Tenente PMPA, e que sejam averbadas as promoções de 1º, 2º, 3º Sargento nos seus respectivos interstícios, bem como a promoção em Ressarcimento de Preterição, a qual faz jus, de acordo com o artigo 32, III e §único da Lei nº. 8.230/2015, pleiteando assim ressarcimento de tudo que fora preterido (TEMPO, ANTIGUIDADE e REMUNERAÇÃO).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A celeuma permeia-se na controvérsia da verificação da promoção do Autor, pois bem a liminar deve ser indeferida, em razão de comprovação de que figurariam entre os mais antigos na graduação, tampouco apresentam os outros mais recentes na graduação se teriam sido promovidos em sua preterição.
Ademais, em razão da vedação legal existente, nos termos do § 3º, do art. 1º, Lei nº 8.437/92, que dispõe sobre as restrições a tutela antecipada contra fazenda pública, “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”.
Nesse sentido, cito a jurisprudência do TJMA, AI 0491272015, DJe 22/12/2015; TJAL, AI 08033711-90.2016.8.02.0000, DJe 21/06/2017.
Inclusive, o TJPA, no AI 0007458-89.2010.8.14.0028, DJe 02/05/2011, sob o argumento de que a tutela não poderia ser deferida, por vedação legal, tendo em vista que o pedido esgotava em parte o objeto da demanda.
A respeito da tutela de urgência, o CPC dispõe que: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A hipótese sob exame refere-se à tutela antecipatória de urgência (art. 300, do CPC/2015).
A antecipação dos efeitos da tutela requer a verossimilhança da alegação mediante a demonstração da probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela, os requisitos para o deferimento da liminar restam ausentes.
DESTA FORMA, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA por entender que, caso houvesse o deferimento do pedido se esgota em parte e por expressa vedação legal e ausência de conjunto probatório, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão de tratar-se de direito indisponível em relação à fazenda pública.
Intime-se o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC.
Vindo aos autos com ou sem resposta, certifique-se e, dê-se vista à parte requerente, por meio de seu patrono, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem réplica, certifique-se e encaminhe-se ao Gabinete, para análise de julgamento antecipado do mérito.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Respondendo pela Vara da Fazenda Pública de Ananindeua.
Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
01/02/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2022 13:53
Conclusos para decisão
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31/01/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 11:25
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2021 01:05
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS FREITAS em 10/12/2021 23:59.
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08/12/2021 01:24
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS FREITAS em 07/12/2021 23:59.
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18/11/2021 00:46
Publicado Despacho em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809801-87.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promoção, Gratificações e Adicionais, Indenizações Regulares, Tempo de Serviço] AUTOR: JORGE ANTONIO DANTAS FREITAS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO - PA25732 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DESPACHO RECEBO a petição inicial.
Concedo o beneficio da justiça gratuita.
RESERVO-ME a analisar o pedido de tutela antecipada satisfativa após a contestação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e não havendo pedido expresso da parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE o requerido, mediante remessa dos autos eletrônicos, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC.
Apresentada a contestação, tornem os autos conclusos para análise do pedido antecipatório.
Expeçam-se os expedientes que forem necessários, servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
ANANINDEUA , 12 de novembro de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
16/11/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2021 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2021 11:24
Conclusos para despacho
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21/09/2021 11:20
Expedição de Certidão.
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31/07/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809801-87.2021.8.14.0006 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) [Promoção, Gratificações e Adicionais, Indenizações Regulares, Tempo de Serviço] AUTOR: JORGE ANTONIO DANTAS FREITAS Advogado do(a) AUTOR: FELIPE SERIQUE DA COSTA NASCIMENTO - PA25732 Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 Verificando-se a petição inicial se constata que o comprovante de residência juntado pela parte Autora está em nome de terceiros.
Assim, em nome do espírito colaborativo que informa o novo Código de Processo Civil (artigo 6º), tendo em vista o postulado fundamental do contraditório (CPC, artigos 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que o autor emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar documentação que comprove o vínculo da parte Autora com o endereço constante na petição inicial, bem como o último contracheque do autor, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
ANANINDEUA , 22 de julho de 2021 .
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
23/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2021 11:41
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/07/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 18:13
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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