TJPA - 0809801-87.2021.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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18/09/2024 14:06
Baixa Definitiva
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18/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS FREITAS em 29/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:03
Publicado Ementa em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO NO JULGADO IMPUGNADO.
VÍCIOS NÃO VERIFICADOS.
REDISCUSSÃO DE PONTO DEVIDAMENTE ANALISADO.
MEDIDA INCABÍVEL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Tendo sido a decisão embargada proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC/15 a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2.
Os aclaratórios visam ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. À unanimidade.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de embargos de declaração e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de vinte e dois a vinte e nove dias do mês de julho de dois mil e vinte e quatro.
Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator)e Rosileide Maria da Costa Cunha (Vogal).
Belém/PA, data e hora registradas pelo sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
02/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2024 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:11
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 09:11
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 11:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 5
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07/03/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:16
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS FREITAS em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 07:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Processo nº 0809801-87.2021.8.14.0006 -31 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Ananindeua/PA Recurso: Embargos de Declaração na Apelação Cível Embargante: Jorge Antônio Dantas Freitas Advogado: Felipe Serique da Costa Nascimento - OAB/PA 25.732 Embargado: Estado do Pará Procurador do Estado: José Augusto Freire Figueiredo Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por JORGE ANTÔNIO DANTAS FREITAS contra acórdão de minha lavra constante no id. 15173434, págs. 1/8, que deu provimento ao recurso de apelação cível e, em remessa necessária, alterou a sentença, cuja ementa restou assim lavrada, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO COMO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL A SER PREENCHIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO, IGUALMENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MODIFICADA NOS TERMOS DO PROVIMENTO RECURSAL.
DECISÃO UNÂNIME.
Em suas razões recursais (id. 14182183, págs. 1/9), o embargante sustenta a existência de erro material no julgado impugnado, conforme expôs.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, a fim de que fosse sanado o erro material suscitado, no que tange ao direito do embargante à promoção em virtude da disponibilidade de vagas, com a consequente modificação da sentença.
O embargado apresentou contrarrazões ao vertente recurso (id. 16018959, págs. 1/5), sustentando, em síntese, a inexistência de omissão na decisão embargada.
Por fim, requereu o desprovimento dos embargos de declaração. É o breve relatório.
DECIDO.
Na sessão realizada no dia 4 de outubro de 2023, o Tribunal Pleno admitiu, à unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5, nos autos do Processo nº 0808272-80.2023.8.14.0000), que tramita sob a relatoria da desembargadora Ezilda Pastana Mutran, no qual se discute a delimitação da competência para julgamento de causas que tenham por objeto o pedido de promoção por ressarcimento em preterição de servidor militar estadual.
O Vice-Presidente deste TJ, ato contínuo, informou referida deliberação, contendo a determinação de “suspensão, em âmbito estadual, de todas as ações específicas, individuais ou coletivas, ajuizadas pelos servidores militares estaduais pleiteando a promoção por ressarcimento em preterição, e dos respectivos conflitos de competências suscitados nestes feitos, assim como de eventuais recursos, até o julgamento final do presente e IRDR”.
Nesse sentido, determino o sobrestamento do feito até ulterior definição jurídica acerca do tema.
Julgada o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 05 (processo nº 0808272-80.2023.8.14.0000), retornem os autos conclusos.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), em observância ao disposto na Resolução nº 235/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências.
Data e hora registradas pelo sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
17/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 20:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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15/12/2023 09:38
Conclusos para decisão
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15/12/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/09/2023 06:22
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 06:22
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 12/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2023 00:22
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS FREITAS em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:06
Publicado Acórdão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0809801-87.2021.8.14.0006 JUÍZO SENTENCIANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: JORGE ANTONIO DANTAS FREITAS RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO COMO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE.
CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONÍVEL A SER PREENCHIDA.
NÃO COMPROVAÇÃO, IGUALMENTE, DOS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS EM LEI.
PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA, SENTENÇA MODIFICADA NOS TERMOS DO PROVIMENTO RECURSAL.
DECISÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de apelação cível e lhe dar provimento e, em remessa necessária, modificar a sentença nos termos do provimento recursal, tudo de acordo com o voto do Desembargador Relator.
Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no dia dezessete do mês de julho do ano de dois mil e vinte e três.
Turma julgadora: Desembargadores Célia Regina de Lima Pinheiro (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Maria Elvina Gemaque Taveira (Vogal).
Belém/PA, 17 de julho de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Tratam os presentes autos de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara da Fazenda da Comarca de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUMPRIMENTO DA LEI ESTADUAL PARA PROMOÇÃO DE MILITARES C/C PERDAS SALARIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, julgou procedente os pedidos, nos seguintes termos (id. 11345300, págs. 1/5): “Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR a PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO do Autor Jorge Antônio Dantas Freitas à GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO, e declarar o processo extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da Sentença voluntariamente, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cinquenta mil) reais.
Após o trânsito em julgado e cumprida a decisão, arquive-se.
Sem custas em razão da isenção legal do Requerido.
Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, devidos pelo Requerido na forma do art. 85, §4º, III, do CPC.
Sentença contra a Fazenda Pública sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ananindeua-PA, 30 de março de 2022.
LUIS AUGUSTO DA E.
MENNA BARRETO PEREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial, respondendo pela Vara da Fazenda de Ananindeua.” Em suas razões recursais (id. 11345310, págs. 1/36), o recorrente relatou os fatos, sustentando, em síntese, que o recorrido não comprovou que haveria vagas não preenchidas ou preenchimento indevido das existente de forma que poderia ter sido prejudicado pela Administração Pública.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto para que fosse reformada in totum a sentença recorrida, nos termos que expôs.
O recorrido apresentou contrarrazões ao vertente recurso (id. 11345312, págs. 1/36), refutando as razões aduzidas pelo recorrente e, ao final, pugnou pelo desprovimento do presente apelo.
Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos à minha relatoria.
Recebi o presente recurso em seu duplo efeito (id. 12039759, pág. 1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer sob o id. 12081327, págs. 1/6, opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório.
VOTO VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Presente os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso de apelação cível e a remessa necessária, passando a apreciá-los.
Verifica-se que a pretensão formulada na inicial consiste na promoção do apelado ao posto de subtenente em ressarcimento de preterição, porquanto teria sido preterido à referida ascensão, segundo as razões que expõe.
Levado o tema à apreciação do Poder Judiciário, a pretensão autoral foi julgada procedente, com a determinação da promoção por ressarcimento à graduação de 1º sargento.
Aduz o recorrente a necessidade de ser reformada a sentença, sob o fundamento da impossibilidade de o apelado ser promovido à graduação superior, já que está condicionada à disponibilidade de vagas, além da inexistência de direito automático à promoção, sem observância do fluxo de vagas na corporação.
Consigno, desde já, que assiste razão ao recorrente, pelas razões que passo a expor.
Acerca do tema, a Lei nº 5.250/85, que trata das promoções de praças da Polícia Militar do Pará e dá outras providências, dispõe em seus artigos 4º, 5º e 25: Art. 4º - As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilitações especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antigüidade; 2) Merecimento; 3) Por ato de bravura, e 4) “Post-Mortem”. (...) Art. 5º - Por qualquer dos critérios, ressalvados os de ato de bravura e “Post-Mortem”, são condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior: 1) Ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso ou concurso que habilita ao desempenho dos cargos ou funções próprios da graduação superior; 2) Ter completado, até a data da promoção, os requisitos de interstício estabelecido nesta Lei; 3) Ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA) de sua respectiva QPMG ou QBMG; 4) Estar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”; 5) Ter sido julgado Apto em inspeção de Saúde; 6) Ter sido aprovado no teste de Aptidão Física; 7) Ter sido aprovado no exame de Aptidão Profissional, nos casos de promoções a 2º Sargento ou Subtenente; (...) Art. 25 - Para fins de inclusão em Quadro de Acesso, a praça deverá ter completado, na atual graduação, os seguintes interstícios: 1 – 1º Sargento .................................................. 03 (três) anos; 2 - 2º Sargento .................................................. 03 (três) anos; 3 - 3º Sargento .................................................. 06 (seis) anos.
Visando regulamentar tal lei, foi editado o Decreto nº 4.242/86, que em seu artigo 4º, §§ 2º e 3º, dispõe: Art. 4° - O acesso às graduações de praças da Polícia Militar, denominado promoção neste Regulamento, será realizado por ato do Comandante Geral pelos seguintes critérios: a) Antiguidade; b) Merecimento; c) Por Ato de Bravura; d) Post-Mortem. (...) §2º- Existindo justa causa, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. §3°- A promoção com ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade e de merecimento, sendo o praça colocado na Escala Hierárquica como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que é feita a sua promoção.
O artigo 10, por sua vez, assim estabelece: Art. 10 – Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido, ao praça preterido, o direito a promoção que lhe caberia.
O art. 11 do mesmo Decreto Regulamentar esclarece o que é interstício, vejamos: Art. 11 - Interstício é o período, contado dia a dia, em que o praça deve permanecer na graduação para que possa ser cogitada para a promoção seguinte.
Pela leitura dos dispositivos em questão, resta claro que quando a promoção não é realizada na data em que deveria ser, o Estado fica obrigado a ressarcir as diferenças de soldo e demais vantagens, nos termos da legislação.
Ocorre que a promoção é ato administrativo vinculado que exige o preenchimento de todos os requisitos legais para que se aperfeiçoe.
Sendo assim, estando preenchidos tais requisitos e havendo a existência de vaga, a Administração Pública deve realizar a promoção do praça.
Desse modo, denota-se que os requisitos estabelecidos na lei para a promoção são cumulativos e que tal ato depende da existência de vaga a ser preenchida.
Feita essa estruturação das normas, passamos ao cotejo com a situação ora apresentada.
No caso dos autos, a pretensão do recorrente se fundamenta no fato de ter sido, supostamente, preterido na promoção até a patente de subtenente por militares com menor tempo de serviço, o que violaria o princípio da igualdade.
Contudo, em que pesem os argumentos apresentados pelo apelado, após compulsar os autos, verifico que se tratam apenas de argumentos genéricos, visto que não junta aos autos qualquer documento que comprove que, de fato, houve a sua preterição em relação a militares com menos tempo de graduação, não citando, sequer, o nome desses militares que teriam ensejado a preterição mencionada.
Além disso, deve-se ressaltar que a promoção pretendida pelo apelado, além do critério de antiguidade e interstício de tempo na graduação anterior, depende, para a sua consecução, do preenchimento de outros requisitos cumulativos previstos em lei, e, especialmente, da existência de vaga a ser preenchida, o que também não restou evidenciado no caso.
Neste sentido, é a jurisprudência deste E.
Tribunal: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR PLEITEIA A PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE VAGA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO SUSCITADA. 1.
Narra o recorrente que é policial militar desde 01/09/1997 e que foi promovido a cabo com lotação no 23º BPM, a contar de 2007, em ressarcimento de preterição administrativa, conforme BE n.º 002, de 25/09/2007.
Desde então não obteve qualquer promoção, mesmo contanto com mais de vinte anos de serviço militar. 2.
A promoção é ato vinculado que exige o preenchimento de todos os requisitos legais para que se aperfeiçoe, somada à existência de vaga. 3.
O apelante não demonstrou a preterição na promoção e nem a existência de vaga a ser preenchida. 4.
Sentença combatida não merece qualquer reparo. 5.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ-PA, Processo 0011921-73.2017.8.14.0040, Relator(a) DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público, Data do Julgamento 19/07/2021). (grifei) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BOMBEIRO MILITAR PLEITEIA A PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. À DATA DA PROMOÇÃO PRETENDIDA NÃO HAVIA COMPLETADO O INTERSTÍCIO DE 03 (TRÊS) ANOS E NÃO FOI DISPONIBILIZADA VAGA À GRADUAÇÃO PRETENDIDA.
A REDUÇÃO DO INTERSTÍCIO POR ATO DO COMANDANTE DA CORPORAÇÃO É ATO DISCRICIONÁRIO E A PROMOÇÃO É ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE APENAS PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS FACE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (2019.02910505-47, 206.467, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 15.07.2019.
Publicado em 19.07.2019) (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
PM/PA.
LIMITAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS.
RECURSO DESPROVIDO.
Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário.
Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, § 2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes.
Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido.
Manutenção in totum da decisão de piso. (201130157808, 141054, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 27/11/2014) (grifei).
Com efeito, inexistindo nos autos a comprovação acerca da preterição à ascensão pretendida pelo apelado por militares mais novos na corporação, bem como acerca da alegada existência de vagas a serem preenchidas, deve ser alterada a sentença de procedência do pedido, haja vista que o apelado não se desincumbiu do ônus da prova de suas alegações.
Diante o exposto, na esteira do douto parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para, nos termos da fundamentação supra, reformar sentença e julgar improcedente o pedido do autor, ora recorrido.
Em remessa necessária, ALTERO a sentença nos termos do provimento recursal.
Inverto o ônus sucumbencial, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando-se que o recorrido litigou sob o pálio da justiça gratuita. É como voto.
Belém/PA, 17 de julho de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator Belém, 26/07/2023 -
26/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:56
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ (JUÍZO SENTENCIANTE) e provido
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18/07/2023 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2023 19:31
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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16/07/2023 19:07
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/07/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 08:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/07/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:51
Conclusos para despacho
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24/02/2023 06:16
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 23/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:46
Decorrido prazo de JORGE ANTONIO DANTAS FREITAS em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 00:01
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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06/12/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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05/12/2022 20:33
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 06:07
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 16:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/12/2022 15:52
Conclusos para decisão
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01/12/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 13:29
Recebidos os autos
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06/10/2022 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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