TJPA - 0809936-02.2021.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 11:56
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 11:56
Transitado em Julgado em 06/05/2023
-
11/06/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS DE MENEZES em 25/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 12:08
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS DE MENEZES em 14/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 10:33
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 05/05/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:51
Publicado Sentença em 22/03/2023.
-
22/03/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809936-02.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ANTONIA MARTINS DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ELIELSON SOUSA OLIVEIRA - PA28183 Polo Passivo: Nome: O ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Piso Salarial c/c Tutela de Urgência interposto por ANTONIA MARTINS DE MENEZES em face do ESTADO DO PARÁ, com o fito de obter o imediato pagamento do piso salarial nacional aos educadores do Estado do Pará, com base em Lei Federal 11.738/2008.
A tutela de urgência não foi concedida.
O(s) Requerido(s) foi(ram) devidamente citado(s) e apresentou(aram) defesa.
Sem réplica.
Eis o que compete relatar.
DECIDO.
Cabe julgamento antecipado da lide.
Sem delongas, ante a histórica mobilização do direito demandado, no presente caso, houve o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 1362851, assentando-se entendimento que o(s) Requerido(s) ficam desobrigados em efetuar qualquer pagamento retroativo referente ao piso salarial, em razão da afirmação da Corte Suprema fixar que a somatória do vencimento-base e a gratificação de escolaridade constituem o piso federal.
Destaco trecho da decisão e colaciono a recente jurisprudência: “Desse modo, considerando que todos os professores de nível superior do Estado do Pará recebem gratificação de escolaridade, não fazem jus ao piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal 11.738/2008.
Isso porque a referida gratificação integra o valor do vencimento base, ultrapassando o piso salarial regulamentado pela Lei Federal 11.738/2008”. “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS DE IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PAGAMENTO DE RETROATIVOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE DIREITO ANTE A SOMATÓRIA DO VENCIMENTO-BASE E DA GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE ULTRAPASSAR O VALOR ESTIPULADO PARA O PISO (LEI FEDERAL N.º 11.738/2008).
ACOLHIDA. ...
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO AGRAVO REGIMENTAL - RE 1362851 AGR/PA.
NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, COM IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA APELADA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE. 1.
O Magistrado de origem julgou procedente a Ação de Obrigação de fazer, condenando o Estado do Pará ao implemento imediato do Piso Salarial Nacional do Magistério da Educação Básica no vencimento-base da Apelada, bem como, ao pagamento do valor retroativo, a serem apurados em fase de liquidação, observada a prescrição quinquenal. 2.
Arguiç&ati (TJ-PA 08780351220218140301, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 13/09/2022)”.
Dessa forma, os professores que recebem adicional de escolaridade, considera-se como integrante o vencimento básico para fins de cálculo de piso salarial, e assim conclui-se que os educadores não fazem jus ao direito.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Custas e honorários advocatícios, que fixo, estes, em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), a serem suportados pelo Autor, ambos corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, cuja exigibilidade fica suspensa, em face a justiça gratuita deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, dando-se a competente baixa processual.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 15/03/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
20/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
15/03/2023 11:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2022 00:56
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS DE MENEZES em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS DE MENEZES em 09/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 06:33
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 18/08/2022.
-
18/08/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 03:32
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS DE MENEZES em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 01:27
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS DE MENEZES em 29/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 14:45
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
11/07/2022 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 12:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2021 10:09
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 10:09
Expedição de Certidão.
-
27/08/2021 00:43
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS DE MENEZES em 26/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 00:24
Decorrido prazo de ANTONIA MARTINS DE MENEZES em 17/08/2021 23:59.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0809936-02.2021.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: ANTONIA MARTINS DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO ELIELSON SOUSA OLIVEIRA - PA28183 Polo Passivo: Nome: O ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em uma análise preliminar, verifico que a requerente não atende os requisitos para o deferimento da gratuidade da justiça, eis que possui profissão definida e regulamentada, bem como pelos comprovantes de renda anexos não se pode sequer cogitar de pobreza, pois percebe uma remuneração aproximada de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo a referida afirmação uma afronta ao termo pobreza no Brasil e às pessoas que realmente necessitam da justiça gratuita por serem de fato pobres, além da mera alegação por escrito.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que a declaração de hipossuficiência, almejando a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, possui presunção legal juris tantum, ou seja, apenas relativa (AgRg no Ag 1242996/SP).
No mesmo sentido a Súmula n. 6 deste Tribunal de Justiça: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
No presente caso, contudo, verifico que não foi demonstrada a efetiva da necessidade do benefício postulado e vislumbro a presença de elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade almejada.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita requerido nos autos e concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora comprove em juízo o recolhimento das custas iniciais, sob pena de arquivamento da presente ação.
SERVIRÁ A PRESENTE, inclusive por cópia, apenas como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo os mandados de CITAÇÃO expedidos para cada sujeito processual, devendo ser confeccionados tantos mandados quantos forem os endereços a serem diligenciados, na forma do Provimento nº 003/2009-CJRMB, com redação dada pelo Provimento nº 011/2009-CJRMB e alterado pelo Provimento Conjunto 001/2020-CJRMB/CJCI.
Ananindeua – PA, 26/07/2021.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
26/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2021 09:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2021 10:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2021 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800385-89.2021.8.14.0105
Adriana Gomes Matos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Arlindo de Jesus Silva Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2022 13:57
Processo nº 0800385-89.2021.8.14.0105
Delegacia de Policia Civil de Concordia ...
Adriana Gomes Matos
Advogado: Margareth Carvalho Monteiro Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/06/2021 13:30
Processo nº 0800722-17.2019.8.14.0051
Banco Bmg S.A.
Rogerio Correa Borges
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2024 13:44
Processo nº 0800722-17.2019.8.14.0051
Banco Bmg S.A.
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/01/2019 14:46
Processo nº 0804152-85.2019.8.14.0015
Sandra Sueli Moraes Santos
Azevedo Barbosa Consultoria de Imoveis L...
Advogado: Maria Adriana Lima de Albuquerque
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2019 15:27