TJPA - 0813045-03.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/08/2025 08:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/08/2025 12:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/08/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 09:43
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:17
Decorrido prazo de Vara Criminal de Conceição do Araguaia-PA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:03
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813045-03.2025.8.14.0000 DESPACHO Vistos, etc.
Reitere-se, pela derradeira vez, a requisição de informações da autoridade apontada como coatora.
Após, encaminhe-se os autos ao representante do Parquet.
Cumpra-se. À Secretaria para as formalidades legais.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Relator -
21/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 10:49
Determinada Requisição de Informações
-
10/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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05/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Vara Criminal de Conceição do Araguaia-PA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:03
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813045-03.2025.8.14.0000 HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: VINICIUS PEREIRA ARAUJO IMPETRANTE: ALEXANDRE NETO PINHEIRO MORAIS – Advogado RELATOR: DES.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor do nacional VINICIUS PEREIRA ARAÚJO, apontando tecnicamente como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia/PA.
Relata o impetrante que o paciente se encontra preso,, acusado do suposto cometimento do delito capitulado no art. 121, §2º, VII, c/c 14, II, do CP, autos do processo crime de nº 0802572-04.2025.8.14.0017, sustentando ilegalidade no decreto preventivo por ausência de fundamentação.
Requer a concessão da medida liminar para cassar o ato coator, confirmando-se no mérito.
Juntou documentos.
Por necessário, ressalto que o writ veio redistribuído à minha relatoria, exclusivamente, para análise da liminar (art.112, §2º, do RITJ), tendo em vista sua celeridade e em razão do afastamento funcional da e.
Desa.
Kédima Lyra (Num. 27938563).
Relatei.
Decido.
Pelos documentos juntados, vê-se que o paciente, em companhia de um menor, ao fugir da abordagem policial efetuou disparo com arma de fogo contra a guarnição, o que evidencia a necessidade de se resguardar a ordem pública.
Vejamos: “Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na gravidade concreta do crime de tentativa de homicídio, uma vez que o autuado, além de atingir as duas vítimas, ainda atirou em direção aos policiais militares que atendiam a ocorrência, não há ilegalidade no decreto prisional. (AgRg no HC n. 648.837/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 18/6/2021.) Assim, ausentes os requisitos legais, indefiro a medida liminar.
Visando instruir o feito e em cumprimento ao que dispõe a Portaria de nº 0368/2009-GP, solicitem-se, de ordem e através de e-mail, as informações ao JUÍZO COATOR acerca das razões suscitadas pelo ilustre impetrante que devem ser prestadas nos termos da Resolução de nº 04/2003-GP.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público na condição de custos legis.
Caso não sejam prestadas no prazo legal, retornem-me os autos conclusos para as providências determinadas na Portaria de nº 0368/2009-GP, ou outra que se julgar adequada.
Intime-se e Cumpra-se.
Belém, 30 de junho de 2025.
Des.
Leonam Gondim da Cruz Júnior Relator -
02/07/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:00
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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30/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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