TJPA - 0803920-88.2025.8.14.0039
1ª instância - Vara do Juizado Civel e Criminal de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
24/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025
-
20/08/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
-
05/08/2025 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO AR INFRUTÍFERO Processo n° 0803920-88.2025.8.14.0039 Pelo presente, intimo o(s) destinatário(s) abaixo identificado(s), MARIA DE NAZARE BALBINO DOS SANTOS Rua Rodrigues Covre, 167, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-572 para se manifestar sobre o retorno do AR de citação/intimação infrutífero, no prazo de 05(cinco) dias.
O AR segue em ANEXO ou está disponível através do sistema de consulta pública e chave de acesso abaixo informado.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Paragominas, 24/07/2025 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria W.M Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061712551135100000135539114 HISCON MARIA DE NAZARÉ Documento de Comprovação 25061712551273700000135539119 Decisão Decisão 25070212004476300000136443363 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070309202346700000136506648 Intimação Intimação 25070309243752700000136506656 Citação Citação 25070309243786300000136506657 AR Identificação de AR 25072308100960200000137757958 AR Identificação de AR 25072308100965000000137757959 -
24/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:10
Juntada de identificação de ar
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09/07/2025 11:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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09/07/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAGOMINAS/PA FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68626-060, PARAGOMINAS/PA.
Telefone: 91-3729-9717, WHATSAPP 91 9 8010-0916. e-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE PAUTA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DJEN Processo n° 0803920-88.2025.8.14.0039 Assunto: [Exclusão de associado, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] Valor da Causa: 10.355,84 DESTINATÁRIO: MARIA DE NAZARE BALBINO DOS SANTOS Rua Rodrigues Covre, 167, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-572 .
Audiência Una: Tipo: Una Sala: SALA VIRTUAL - JECC PARAGOMINAS Data: 16/10/2025 Hora: 11:10 , ( X )na sala de audiências VIRTUAL, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, cujo acesso deverá ocorrer através de link disponibilizado nos próprios autos e enviado ao endereço de e-mail fornecido pelas partes; ( )na sala de audiências FÍSICA do JECCRIM de Paragominas, localizada no FÓRUM DR.
CÉLIO DE REZENDE MIRANDA, RUA ILHÉUS, S/N, BAIRRO INDUSTRIAL – CEP 68.625-970, PARAGOMINAS/PA; Pelo presente, está V.
Sª.
INTIMADO(A) e ciente que deverá comparecer à audiência Una na data, local (virtual) e hora acima identificados, As partes poderão acessar o link para realização de audiência virtual pela plataforma Microsoft Teams abaixo: QR CODE: LINK: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 271 884 748 976 Senha: Gi63qH Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização Pelo presente, está V.
Sª. também INTIMADO(A) e ciente da Decisão Interlocutória Proferida nos autos, em 02/07/2025, (ID Nº 147552605), cujo inteiro teor segue abaixo: "Processo n° 0803920-88.2025.8.14.0039 Autor: MARIA DE NAZARE BALBINO DOS SANTOS Réu: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE NAZARÉ BALBINO DOS SANTOS em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que é beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS (benefício nº 182.344.061-1), e que, ao analisar o histórico de pagamentos, constatou descontos mensais referentes à "CONTRIBUICAO AAPB”.
Sustenta que jamais autorizou ou contratou tal desconto em seu benefício previdenciário.
Aduz que os descontos são efetuados diretamente no valor recebido a título de aposentadoria, comprometendo sua subsistência, motivo pelo qual pugna pela cessação imediata das cobranças, razão pela qual requer, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB”, sob pena de multa diária.
Assevera que os descontos são indevidos, configurando prática abusiva, eis que não mantém relação jurídica com a entidade demandada.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência de débito e de relação jurídica, repetição em dobro do indébito e condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos acostados aos autos, notadamente o extrato de pagamento do benefício previdenciário, constata-se a existência do desconto mensal sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPB” no benefício da autora.
A parte autora nega categoricamente ter autorizado ou contratado tal desconto, o que caracteriza a verossimilhança de suas alegações e probabilidade do direito, vez que, em se tratando de consignação em benefício previdenciário, a legislação aplicável é rigorosa quanto à necessidade de autorização expressa do titular do benefício.
Nesse contexto, considerando a negativa do autor em ter fornecido tal autorização, resta evidenciada, em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Ademais, considerando a relação de consumo evidenciada nos autos, aplica-se à espécie o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso concreto, observo a presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência técnica e informacional do autor frente à instituição demandada, bem como a verossimilhança das alegações, demonstrada pela ausência de comprovação prévia da contratação dos serviços, cabendo, portanto, à parte requerida demonstrar a existência, regularidade e validade do negócio jurídico questionado.
O perigo de dano, por sua vez, é evidente, tendo em vista que a parte autora é aposentada e depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para sua subsistência, sendo que os descontos mensais, ainda que em valor relativamente módico, comprometem sua renda, que possui caráter alimentar, com prejuízo direto à dignidade da parte autora, especialmente por se tratar de pessoa idosa, o que, inclusive, atrai a proteção especial do art. 230 da Constituição Federal e da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa).
Ademais, a manutenção dos descontos potencialmente indevidos até o julgamento definitivo da lide poderá causar danos de difícil reparação à parte autora, especialmente considerando sua idade avançada, conforme exposto na petição inicial.
Importante ressaltar que o deferimento da medida não implica em prejuízo irreparável à parte requerida, pois, caso se comprove ao final a legitimidade da cobrança, os valores poderão ser cobrados posteriormente, de sorte que o deferimento liminar da tutela é o caminho a seguir.
Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, que providencie, no prazo de 5 (cinco) dias, a suspensão dos descontos referentes à “CONTRIBUICAO AAPB” no benefício previdenciário da autora, abstendo-se de realizar novas cobranças até decisão final deste processo, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto indevido que vier a ser efetuado após o termo assinalado, limitada ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado.
SEGREDO DE JUSTIÇA A parte requerente distribuiu os autos com processamento sob segredo de justiça.
O princípio da publicidade dos atos processuais constitui um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, encontrando amparo no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que estabelece que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
O Código de Processo Civil, em seu artigo 189, estabelece de forma taxativa as hipóteses em que os atos processuais podem correr em segredo de justiça, dispondo que "os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, quando a confidencialidade estipulada na arbitragem for comprovada perante o juízo".
A análise sistemática do dispositivo legal revela que o legislador optou por estabelecer um rol taxativo de situações que justificam o afastamento da publicidade processual.
Tal escolha legislativa decorre da necessidade de se preservar o princípio da publicidade como regra geral, permitindo exceções apenas em casos específicos e devidamente fundamentados.
Examinando-se detidamente a matéria objeto da presente demanda, constata-se que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil.
Não se verifica a presença do interesse público ou social que justifique o sigilo, conforme previsto no inciso I do referido dispositivo.
O interesse público ou social mencionado pela lei refere-se a situações excepcionais em que a publicidade dos atos processuais possa comprometer valores fundamentais da sociedade ou do Estado, o que não se verifica na presente hipótese.
Em segundo lugar, a matéria controvertida não versa sobre as questões de direito de família elencadas no inciso II do artigo 189, que tradicionalmente demandam proteção especial em razão da natureza íntima e pessoal das relações familiares.
Igualmente, não se constata a presença de dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade, nos termos do inciso III.
Embora a Constituição Federal proteja a intimidade como direito fundamental, sua invocação para justificar o sigilo processual deve ser analisada com extrema cautela, exigindo-se a demonstração concreta de que a publicidade dos atos processuais efetivamente violaria a esfera íntima da pessoa.
Diante do exposto, e considerando que a matéria objeto da presente demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil para a tramitação em segredo de justiça, bem como que o princípio da publicidade dos atos processuais constitui regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, admitindo exceções apenas em casos específicos e devidamente fundamentados em lei, INDEFIRO o pedido de processamento dos autos sob segredo de justiça.
Prossigam os autos.
DA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Determino o agendamento, citação e intimação para audiência de conciliação, instrução e julgamento telepresencial.
Na referida audiência, mediante a concordância das partes, poderá ser realizada a instrução, conforme os seguintes termos: De início, será oportunizada a transação entre as partes e, inexistindo acordo, será oportunizada, na audiência, a apresentação de contestação e eventual impugnação a contestação, que podem ser realizadas de forma oral ou escrita.
Caso a contestação seja escrita é recomendável a juntada antes da abertura da audiência.
Não realizada a transação e apresentada a contestação, e eventual impugnação à contestação, inexistindo outras provas a serem produzidas, os autos virão conclusos para sentença.
Não realizada transação, sendo necessária a tomada de depoimentos e coleta de provas, poderá ser imediatamente realizada audiência de instrução telepresencial, mas somente com a concordância das partes, a ser manifestada no ato da audiência, oportunidade na qual serão tomados depoimentos e colhidas as provas (art. 28 da Lei 9.099/95).
Inexistindo concordância quanto à realização de instrução virtual, será designada audiência de instrução presencial, se necessária para coleta de provas¸ em data futura e com a respectiva intimação das partes.
As partes deverão informar nos autos, por petição, caso ainda não o tenham feito, endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à plataforma virtual Microsoft Teams.
Eventual impossibilidade de participação na audiência deve ser comprovada antes da abertura da mesma, conforme determina o art. 362, §1°, do CPC.
No momento da audiência as partes e procuradores devem portar documento de identificação com foto.
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Paragominas (PA), data e hora do sistema.
Documento assinado digitalmente pelo(a) MM(ª) Juiz(ª)" ADVERTÊNCIAS SOBRE O PROCESSO E A LEI Nº 9099/95: 1.
Sendo a parte RÉ PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados, na audiência, seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia. 2.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 3.
Sendo a parte RÉ CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.348 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembleia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 4.
O NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ensejará a aplicação da revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a).
Comparecendo as partes, será buscada, primeiramente, a conciliação.
Caso reste infrutífera, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento. 5.
Na audiência, poderá ser oferecida defesa escrita ou oral e produzidas provas admitidas em direito e que forem entendidas como necessárias, inclusive testemunhais.
Serão admitidas, no máximo, três testemunhas, que poderão ser apresentadas no dia da audiência ou intimadas mediante requerimento a este Juízo formalizado, no mínimo, 05 (cinco) dias antes da audiência. 6.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o reclamado, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE). 7.
Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53). 8.
As partes deverão comunicar ao Juízo as mudanças de endereço/telefone/email ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas válidas as intimações enviadas ao endereço/telefone/email anterior, registrado(s) nos autos (art. 19, caput e § 2º, da lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS SOBRE A AUDIÊNCIA VIRTUAL: 1- Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e 015/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, está agendada AUDIÊNCIA (virtual) para o dia e hora citados acima, a ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2- Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo, copiando e colando o link enviado em seu navegador. 3- As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência por videoconferência, no dia e horário designados, gerará, no caso do (a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMP/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4- Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto. 5- Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelos seguintes contatos: 91 3729 9717 / 91 9 8010 0916(WHATSAPP) e [email protected].
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Ao habilitar advogado, recomendamos que Vª Sª., além da já usual juntada de documentos de procuração, substabelecimento e etc, cadastre o(a) procurador(a) no sistema PJE para que o(a) nome(s) do(a-s) causídico(a-s) apareça(-m) como advogado(a-s) do(a-s) parte(s) e possa(m) receber intimações via sistema.
Cumpra-se, na forma da Lei.
Eu, abaixo identificado, nos termos do art. 1º, § 3º do Provimento nº 06/2006 da CJRMB e Provimento n° 006/2009 da CJCI, digitei e subscrevi.
Paragominas, 03/07/2025 FABIO DA LUZ BAIA / Diretor de Secretaria W.M -
03/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 09:19
Audiência de Una designada em/para 16/10/2025 11:10, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Paragominas.
-
02/07/2025 12:00
Concedida a tutela provisória
-
17/06/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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