TJPA - 0864943-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:53
Decorrido prazo de QUALITTAS QUALIFICACAO PROFISSIONAL E PARTICIPACOES LTDA-ME - ME em 24/07/2025 23:59.
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17/08/2025 03:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DONZA TRINDADE em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:32
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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08/07/2025 16:05
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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08/07/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Vistos etc, QUALITTAS QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E PARTICIPAÇÕES LTDA ME, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou o presente Cumprimento de Sentença em desfavor de CARLOS EDUARDO DONZA TRINDADE, igualmente identificado nos autos.
Verifica-se dos autos que a parte exequente pretende o cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença proferida nos autos da ação principal (processo nº 0859685-44.2019.8.14.0301), e distribuiu a presente ação. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença referente à obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença proferida nos autos da ação principal (processo nº 0859685-44.2019.8.14.0301), contudo, não é cabível a via escolhida, uma vez que não se trata de processo autônomo, mas de uma fase processual, que deve ser promovida nos próprios autos do processo originário.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposto de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019) PREVIDENCIÁRIO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
AUTOS APARTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
O cumprimento de sentença para pagamento de honorários de sucumbência, verba que pode ser defendida tanto pela parte, quanto pelo advogado, não pode ser processado em execução autônoma, mediante autos apartados. (TRF4, AG 5045230-98.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/05/2019) Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, haja vista a inadequação da via eleita para iniciar o cumprimento definitivo, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Após as formalidades legais, arquive-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
01/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
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05/02/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:17
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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17/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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