TJPA - 0802034-97.2021.8.14.0070
1ª instância - Vara Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 11:53
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
14/07/2025 09:06
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR ZACARIAS em 30/06/2025 23:59.
-
13/07/2025 15:10
Decorrido prazo de FERNANDO CEZAR ZACARIAS em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 20:31
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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24/06/2025 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0802034-97.2021.8.14.0070 DENUNCIADO: FERNANDO CEZAR ZACARIAS, brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, filho de Rosa da Costa e Antônio Xavier de Oliveira, nascido em 01.05.1969, residente e domiciliado na Travessa Paraíso, nº 1460, Bairro São Lourenço CEP 68440-000, Abaetetuba/PA.
Capitulação: Artigo 302 do CTB.
DECISÃO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO O Ministério Público Estadual denunciou FERNANDO CEZAR ZACARIAS, acima qualificado, incursionando-o nas sanções do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro (Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor).
Consta da denúncia que: "no dia 13/12/2016 aproximadamente às 05h30min, na PA 409 – Estrada de Beja com a PA 403 – Vila Jarumã, Zona Rural, o denunciado estava conduzindo a MOTOCICLETA HONDA BROZ PRETA, PLACA QDL-1412, quando colidiu com a vítima, a qual evoluiu ao óbito devido aos ferimentos sofridos pela colisão.
Consta nos autos que no dia e hora dos fatos, o denunciado estava se deslocando pela PA 403, próximo a comunidade Jarumã, quando avistou a vítima sentado em cadeira no meio da pista, momento no qual o denunciado não teve como desviar e colidiu diretamente com a vítima." A denúncia foi recebida por meio da deliberação de fl. 93305409.
O acusado, por meio de advogado constituído, pugnou, em sede de resposta à acusação, pela rejeição da denúncia ao argumento de inépcia da peça acusatória, ausência de justa causa e culpa exclusiva da vítima, uma vez que não há descrição das circunstâncias que configurariam a conduta culposa do denunciado.
Por despacho de fl. 121751867, foi oportunizada manifestação ao Ministério Público.
Vieram os autos conclusos para decisão.
DECIDO.
Em que pese o esforço do Douto Promotor de Justiça, entendo que a denúncia deva ser rejeitada.
Explico.
Em melhor análise dos autos, nota-se que o acusado foi denunciado pela prática do crime constante do art. 302, caput, da CTB, que estabelece: Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor.
Como se vê, o tipo penal é aberto, sendo que, no caso concreto, por meio de um juízo de valor, deve-se concluir de acordo com a prova colhida se o agente atuou ou não com imprudência, negligência ou imperícia.
Sabe-se que a caracterização da culpa nos delitos de trânsito provém, normalmente, do desrespeito às normas disciplinares contidas no próprio Código de Trânsito (excesso de velocidade, embriaguez, direção na contramão, desrespeito à sinalização, conversão ou ultrapassagem em local proibido, conversa ao telefone celular, manobra de marcha a ré sem os cuidados necessários, desrespeito à faixa de pedestres, transporte de passageiros na carroceria de caminhão ou caminhonete etc.).
Sabe-se, ainda, que as situações acima não constituem as únicas hipóteses de configuração do crime culposo, pois o agente, ainda que não desrespeite as regras disciplinares do Código, pode agir com inobservância do cuidado necessário e, assim, responder pelo crime.
A ultrapassagem, por exemplo, se feita em local permitido, não configura infração administrativa, mas, se for efetuada sem a necessária atenção, pode dar causa a acidente e implicar crime culposo.
Nota-se também não haver informação nos autos, especialmente nos fatos narrados na denúncia, de quaisquer das hipóteses descritas acima, ou seja, de que o denunciado atuou com imprudência, negligência ou imperícia.
Neste ponto, necessário fazer citação do disposto no art. 41, do CPP, in verbis: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. É sabido que o Ministério Público, ao formular a peça acusatória, tem o ônus de demonstrar, através de elementos mínimos de informação, que os fatos nela narrados realmente ocorreram, indicando assim a viabilidade do manejo da própria ação penal e, tratando-se de crime culposo, deve narrar a inobservância do dever objetivo de cuidado e a sua relação com a morte da vítima, de forma bastante para a deflagração da ação penal.
No caso dos autos, a denúncia limitou-se a narrar que o denunciado "colidiu com a vítima" e que "não teve como desviar", sem especificar qual teria sido a conduta culposa que ensejou o resultado morte.
A mera condução de veículo automotor e a ocorrência de colisão com resultado morte não são suficientes, por si só, para caracterizar o crime culposo, sendo imprescindível a descrição da inobservância do dever objetivo de cuidado.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência a seguir: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
RESPONSABILIDADE PENAL.
AUSÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O delito culposo exige a descrição da conduta culposa, com seu respectivo elemento caracterizador: imprudência, negligência ou imperícia.
Não se admite que, na peça acusatória, conste apenas um agir lícito (dirigir veículo automotor) e o resultado morte ou lesão corporal sem a efetiva demonstração do nexo causal, como por exemplo: ausência de reparos devidos no veículo, velocidade acima da média que, em tese, poderia impedir a frenagem a tempo ou outro dado concreto que demonstre a ausência de observância do dever objetivo de cuidado. 2.
O simples fato de o réu estar na direção do veículo automotor no momento do acidente ou mesmo a perda do freio, por si só, não autoriza a instauração de processo criminal por crime de homicídio culposo ou lesão corporal culposa não restar narrada a inobservância de dever objetivo de cuidado e o nexo de causalidade com o resultado. 3.
No caso, a denúncia encontra-se amparada na narrativa de que o veículo perdeu os freios e o denunciado aumentou a velocidade descendo a serra sem controle o que não se revela suficiente para a aferição de eventual responsabilidade penal no evento narrado, devendo ser ressaltado que não foi realizada qualquer perícia nos freios ou na parte mecânica do caminhão ou sequer no local do acidente, não havendo lastro probatório mínimo para se apurar, justamente, o elemento normativo tipo, ou seja, a culpa por eventual imprudência, negligência ou imperícia do acusado. 4.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para trancar a Ação Penal n.º 0000299-82.2012.815.0221. (STJ - HC: 543922 PB 2019/0332613-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2020).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA.
DENÚNCIA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.
MANIFESTA ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1.
O trancamento da ação penal no âmbito de habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a absoluta ausência de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, a atipicidade da conduta ou a existência de causa extintiva da punibilidade. 2. É ilegítima a persecução criminal quando, comparando-se o tipo penal apontado na denúncia com a conduta atribuída ao denunciado, verifica-se ausente o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, necessário ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 3.
O simples fato de o paciente estar na direção de veículo automotor no momento do acidente não autoriza a instauração de processo criminal pelo delito de homicídio culposo, porquanto o órgão ministerial não narrou a inobservância do dever objetivo de cuidado e a sua relação com a morte da vítima, de forma bastante para a deflagração da ação penal. 4.
A imputação, da forma como foi feita, representa a imposição de indevido ônus do processo ao paciente, ante a ausência da descrição de todos os elementos necessários à responsabilização penal decorrente da morte da vítima. 5.
Ordem não conhecida.
Habeas corpus concedido, de ofício, para declarar a inépcia denúncia e anular, ab initio, o Processo n. 0015699-60.2014.815.2002, da 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital/PB, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor do paciente, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. (HC 305.194/PB, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014).
Registre-se, ainda, que o sistema jurídico brasileiro impõe ao Ministério Público, quando este deduzir determinada imputação penal contra alguém, a obrigação de narrar o fato delituoso detalhadamente, fazendo menção às circunstâncias que o envolvem e que possam influir na sua caracterização, como, por exemplo, aquelas que digam respeito a qualificadoras, causas de aumento ou diminuição de pena, agravantes, etc.
Não basta que a parte acusadora se limite a dizer que o acusado "colidiu com a vítima" ou que teria "praticado homicídio culposo na direção de veículo automotor".
Implica, assim, em dizer que cabe ao Estado, no plano da persecução penal, o dever de definir, com precisão, a participação individual do autor de quaisquer delitos, justamente para assegurar, ao réu, o exercício, em plenitude, do direito de defesa.
Deste modo, denúncia que não descreve, de forma adequada, o fato criminoso e que também deixa de estabelecer a necessária vinculação da conduta individual de cada agente ao evento delituoso qualifica-se como denúncia inepta.
Na hipótese dos autos, a peça acusatória não especifica em que consistiu a conduta culposa do denunciado, limitando-se a informar que ele "colidiu com a vítima" que estava "sentada em cadeira no meio da pista".
Não há descrição de excesso de velocidade, desatenção, embriaguez, desrespeito às normas de trânsito ou qualquer outra conduta que configure inobservância do dever objetivo de cuidado.
Assim, em melhor análise dos autos, entendo ter razão a Defesa, quando pede a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, I, do CPP.
Ante o exposto, acolho a preliminar sustentada pela Defesa para ao fim REJEITAR a denúncia em face de FERNANDO CEZAR ZACARIAS (brasileiro, natural de Abaetetuba/PA, filho de Rosa da Costa e Antônio Xavier de Oliveira, nascido em 01.05.1969, residente e domiciliado na Travessa Paraíso, nº 1460, Bairro São Lourenço CEP 68440-000, Abaetetuba/PA), com espeque no art. 395, I, do Código de Processo Penal.
Feitas as anotações de praxe, proceda-se à devida baixa na Distribuição.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e à defesa.
P.R.I.
Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente.
PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA. -
18/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:45
Rejeitada a denúncia
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03/06/2025 17:21
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 12/08/2024 23:59.
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30/07/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 10:06
Conclusos para despacho
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22/05/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/05/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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14/04/2024 14:50
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 12:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2024 13:14
Conclusos para decisão
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23/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 16:44
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2023 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 14:23
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 18:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2023 12:09
Conclusos para decisão
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22/05/2023 12:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/11/2022 12:19
Juntada de Petição de denúncia
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18/04/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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