TJPA - 0800411-28.2025.8.14.0047
1ª instância - Vara Unica de Rio Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:33
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO MARIA em 22/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:18
Decorrido prazo de WIVERK FRANKLIN DA SILVA FRANCA em 14/08/2025 23:59.
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17/08/2025 01:18
Decorrido prazo de MUCIO FLAVIO PEREIRA REIS em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 23:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2025 03:53
Publicado Decisão em 13/08/2025.
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14/08/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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12/08/2025 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800411-28.2025.8.14.0047 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO MARIA REQUERIDO: MUCIO FLAVIO PEREIRA REIS e outros (2) OUTROS PARTICIPANTES: [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] DECISÃO Destaco que estes autos tratam de procedimento incidental, referente ao pedido de prisão preventiva dos investigados.
Dessa forma, o requerimento de desmembramento dos autos não deve ser apreciado, uma vez que estes não interferirão no andamento do processo principal.
Isto posto, indefiro o requerimento da defesa.
Determino o acautelamento dos autos na Secretaria Judicial até o cumprimento de todas as prisões.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Rio Maria, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz(a) de Direito -
11/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/08/2025 03:28
Decorrido prazo de WIVERK FRANKLIN DA SILVA FRANCA em 04/08/2025 23:59.
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08/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
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05/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 23:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2025 00:34
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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02/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 20:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2025 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/07/2025 09:03
Conclusos para decisão
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25/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Arquivado Provisoriamente
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24/07/2025 08:18
Cancelada a movimentação processual Processo Desarquivado
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03/07/2025 12:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2025 16:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2025 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800411-28.2025.8.14.0047 CLASSE: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO MARIA REQUERIDO: MUCIO FLAVIO PEREIRA REIS e outros (2) OUTROS PARTICIPANTES: [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL DA LEI)] DECISÃO O pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MUCIO FLAVIO PEREIRA REIS (ID 143298376) e WIVERK FRANKLIN DA SILVA FRANÇA (ID 144939106), cuja custódia foi decretada em 03/05/2025, encontra-se, até o momento, pendente de cumprimento.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (ID 147104697).
Sustentam as defesas, em síntese, a inexistência dos requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, alegando que os requerentes são tecnicamente primários, possuem residência fixa, trabalho lícito e bons antecedentes (IDs 144939106 e 143298376).
Relatado.
Decido.
Não obstante os argumentos apresentados, entendo que a prisão preventiva deve ser mantida, uma vez que subsistem os fundamentos que ensejaram sua decretação, os quais permanecem inalterados.
A primariedade técnica e a existência de endereço fixo não afastam, por si sós, a necessidade da prisão cautelar.
Como já assentado em diversas decisões, essas condições pessoais não são suficientes para revogar a custódia quando persistem os pressupostos legais e o risco concreto representado pelos agentes.
Nos autos, restam demonstrados indícios robustos da participação ativa dos acusados em crime de homicídio qualificado, com método de execução cruel e traiçoeiro, mediante disparo de arma de fogo pelas costas da vítima, em contexto de emboscada e possível premeditação, revelando periculosidade concreta.
Soma-se a isso a possível vinculação dos acusados a outros homicídios na mesma localidade, a existência de antecedentes criminais relevantes e a fuga logo após os fatos, conforme relatado nos autos, circunstâncias que evidenciam o risco real de reiteração delitiva e comprometimento da ordem pública.
Além disso, a custódia preventiva se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista o fundado receio de evasão, considerando que os investigados não se apresentaram voluntariamente e se ocultam para evitar o cumprimento da ordem judicial.
Tal conduta reforça o risco de fuga e a inadequação de qualquer medida cautelar diversa.
No tocante à conveniência da instrução criminal, também se mostra necessária a segregação, tendo em vista que a liberdade dos acusados pode influenciar o ânimo das testemunhas e comprometer a coleta da prova, sobretudo em localidade pequena e vulnerável como a região dos fatos.
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, são inadequadas e insuficientes diante do risco concreto evidenciado nos autos.
A liberdade, ainda que condicionada, não neutraliza a gravidade dos fatos nem o potencial de reiteração criminosa, além de estimular a impunidade.
Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva, que segue amparada em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e na presença dos requisitos legais do artigo 312 do CPP.
ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo a custódia de MUCIO FLAVIO PEREIRA REIS (ID 143298376) e WIVERK FRANKLIN DA SILVA FRANÇA (ID 144939106) pelos fundamentos já expostos.
Esta decisão serve como mandado e ofício para fins legais.
Ciência ao Ministério Público.
Dê-se ciência à defesa.
Cumpra-se.
Acautelem-se em secretaria até o cumprimento das prisões.
Rio Maria, datado e assinado eletronicamente.
EDIVALDO BECKMAN SALDANHA SOUSA Juiz(a) de Direito -
01/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:55
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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30/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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27/06/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:08
em cooperação judiciária
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27/05/2025 10:41
Juntada de Petição de revogação de prisão
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21/05/2025 10:10
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:50
Juntada de Petição de revogação de prisão
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07/05/2025 15:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE RIO MARIA em 05/05/2025 23:59.
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04/05/2025 13:51
Juntada de Mandado de prisão
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04/05/2025 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/05/2025 12:25
Juntada de mandado
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04/05/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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04/05/2025 08:35
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/05/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 22:27
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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03/05/2025 08:04
Conclusos para decisão
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02/05/2025 14:42
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2025 09:01
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:59
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:56
Juntada de Certidão
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02/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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