TJPA - 0802512-09.2021.8.14.0005
1ª instância - Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 17:13
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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16/08/2024 01:41
Decorrido prazo de ROBSON FILHO DOS SANTOS ROCHA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/08/2024 16:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2024 04:05
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA E JUIZADO AMBIENTA DA COMARCA DE ALTAMIRA Endereço: Rodovia Transamazônica, BR.230, km-04, Bairro Ibiza, Altamira-PA, CEP: 68378-002.
Contato telefônico institucional: 91.98251.1732 Processo: 0802512-09.2021.8.14.0005 Autor do fato: MATHEUS BARBOSA CASTRO e ROBSON FILHO DOS SANTOS ROCHA.
SENTENÇA Cuida-se os autos de TCO lavrado em face de MATHEUS BARBOSA CASTRO, ROBSON FILHO DOS SANTOS ROCHA, IZAIAS CIRILO MOURA NETO e FRANCISCO LUCIVANDO PEREIRA GONSAGA.
Sentença de id. 86292994, proferida no dia 08.02.2023, extinguiu a punibilidade de FRANCISCO LUCIVANDO PEREIRA GONSAGA pelo cumprimento da transação De igual sorte, IZAIAS CIRILO MOURA NETO (sentença de id. 94834636, em 14.06.2023).
Até o presente, os autores do fato MATHEUS BARBOSA CASTRO e ROBSON FILHO DOS SANTOS ROCHA não foram localizados para participarem de audiência para proposta de transação penal.
Em manifestação Ministerial de id. 119926988, conforme certificado no id. 120117312 por parte da Secretaria deste juízo, o endereço apresentado pelo MPE restou prejudicado conforme certificado pelo sr oficial de justiça em certidão de id. 113793216, pois o autor do fato ROBSON FILHO DOS SANTOS ROCHA não foi localizado na localidade referente ao endereço fornecido.
Por fim, ainda em manifestação Ministerial, o douto Promotor de Justiça verificou inexistir justa causa para o seguimento do feito em relação a MATHEUS BARBOSA CASTRO ante a ausência de indícios de materialidade e autoria, observando-se o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Relatado o necessário.
Decido.
Necessário se faz frisar a importância da manifestação do órgão do Ministério Público que, além de deter a opinio delicti, detém a qualidade de dominus litis.
Somente no caso de discordar da manifestação ministerial é que estará o juizo obrigado a fazer a remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-Geral da Justiça, para que seja a denúncia oferecida, por ele ou por outro órgão do Ministério Público ( CPP, art. 28). 1.
EM RELAÇÃO A MATHEUS BARBOSA CASTRO Manifestando-se nos autos, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito em relação a MATHEUS BARBOSA CASTRO em razão da ausência de justa causa para oferecimento da ação em virtude de não haver indícios mínimos de autoria delitiva.
Não obstante haja a materialidade delitiva, configurada pelo a teor do que consta no Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) lavrado pois, durante a abordagem policial se encontrou 08 (oito) galos da espécie índio, que supostamente eram utilizados para prática de rinha de galo e pertenciam a Izaias, Robson e Francisco, o autor do fato MATHEUS chegou ao local, oportunidade em que aduziu conhecer os demais autores do fato, pois também seria criador de galo índio e adepto da mesma atividade.
Apesar de inexistir elementos de informações coesos nos autos, em razão da confissão informal relacionada a fatos não apurados nos autos, a autoridade policial inseriu MATHEUS BARBOSA CASTRO como envolvido e teve lavrado em seu desfavor o procedimento policial.
Não havendo, portanto, elementos a indicarem a existência de conduta criminosa, razão assiste ao órgão ministerial para deixar de oferecer denúncia. 2.
EM RELAÇÃO A ROBSON FILHO DOS SANTOS ROCHA A hipótese dos autos em relação ao autor do fato ROBSON FILHO DOS SANTOS demanda especial análise deste Juízo, porquanto se vislumbra a possibilidade, neste momento processual, de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva antecipadamente.
Sobre a prescrição, conceitua o jurista Fernando Capez: É a perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse de executá-la) durante certo tempo.
O não exercício da pretensão punitiva acarreta a perda do direito de impor a sanção.
Então, só ocorre antes de transitar em julgado a sentença final (RT, 601/433).
O não exercício da pretensão executória extingue o direito de executar a sanção imposta.
Só ocorre, portanto, após o trânsito em julgado da sentença condenatória. (Curso de Direito Penal – Parte Geral – Volume 1, Editora Saraiva, p. 614) Um dos marcos interruptivos da prescrição, assim considerados, na espécie, é a data do recebimento da denúncia, contudo, até a presente data não houve o oferecimento da exordial acusatória e, consequentemente, tampouco seu recebimento, que só é possível, no rito dos Juizados Especiais Criminais, após realizada a citação.
Verifica-se nos autos que, diversas foram as tentativas de se localizar o autor do fato (id. 60641512; id. 89683709; id. 96772730; id. 104404602; 111595476; id. 112597775; id. 113793216 e id. 119926988).
De fato, não pode haver interesse do Estado em dar continuidade a um processo fadado à extinção a punibilidade.
Nesse contexto, destaca-se também o princípio da economia processual e da instrumentalidade do processo.
Cumpre afirmar, ainda, que a prescrição virtual ou em perspectiva atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII), traduzido, no processo penal, como o direito que tem o cidadão de se ver julgado em tempo suficiente a lhe garantir a eficácia de eventual sentença, seja ela condenatória ou absolutória, e minimizar, por conseguinte, os efeitos danosos à sua vida, consequentes do processo penal.
Quanto à possibilidade de ter reconhecida a prescrição em perspectiva, oportunas são as palavras de CELSO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO, ROBERTO DELMANTO JÚNIOR e FÁBIO M.
DE ALMEIDA DELMANTO, ao dizerem: “Com efeito, tendo em vista que o 'poder-dever de promover a perseguição do indigitado autor da infração penal' (ROGÉRIO LAURIA TUCCI, Direito e Garantias Individuais no Processo Penal Brasileiro, Saraiva, 1993, p. 15) tem por fundamento o próprio 'poder-dever de punir' (idem, p. 11), não há sentido em admitir-se a persecução penal quando ela é natimorta, já que o 'poder de punir', se houver condenação, fatalmente encontrar-se-á extinto.
Perder-se-ia todo o trabalho desempenhado, até mesmo para efeitos civis, já que, ao final, estaria extinta a própria pretensão punitiva ('ação penal').
De outra parte, submeter alguém aos dissabores de um processo pena, tendo a certeza de que este será inútil, constitui constrangimento ilegal, uma vez que 'a mesma injustiça, decorrente da acusação posta sem que seja possível antever condenação do réu, existe quando não há possibilidade de cumprimento da sentença condenatória porque será alcançada pela prescrição' (ANTÔNIO SCARANCE FERNANDES, 'A provável prescrição retroativa e a falta de justa causa para a ação penal', in Cadernos de Doutrina e Jurisprudência da Associação Paulista do Ministério Público, n. 6, p. 42).
Portanto, não se estaria decretando a extinção da punibilidade mas deixando de dar continuidade a persecuções penais inúteis, que podem ser consideradas desprovidas de justa causa (LUIZ SÉRGIO FERNANDES DE SOUZA, 'A prescrição retroativa e a inutilidade do provimento jurisdicional', in RT 680/435).” In Código Penal Comentado e Legislação Complementar, Editaora Renovar, 6ª edição, 2002, p.218 Sob os fundamentos acima expendidos está a situação jurídica dos autos em análise, pois o crime que se imputa aos autores do fato é objeto do art. 32, da Lei 9605/98, cuja pena varia de três meses a um ano de detenção, e multa.
Art. 32.
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:(Vide ADPF 640).
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Admitindo-se, de fato, que não há nos autos notícias sobre maus antecedentes criminais do autor do fato ROBSON FILHO DOS SANTOS, bem como circunstâncias agravantes e causas de aumento, a pena que lhe seria aplicada por eventual sentença condenatória sequer chegaria a um ano, cujo prazo prescricional seria de três anos anos, a teor do art. 109, VI, do CP, com base na pena aplicado em concreto.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Vejamos ainda: ENUNCIADO 75 – É possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela projeção da pena a ser aplicada ao caso concreto (XVII Encontro – Curitiba/PR).
Assim, no caso de eventual condenação, a provável pena aplicada ao autor do fato ROBSON FILHO DOS SANTOS seria inútil visto que estaríamos diante da prescrição retroativa e da extinção de sua punibilidade, considerando que os fatos ocorreram no dia 03.10.2020 e, havendo resposta jurisdicional ao crime descrito no TCO esta seria inócua em razão da extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva antecipada, com base na pena em concreto, faltando ao Estado interesse de agir ante a ausência de utilidade (ou necessidade) de atingir uma pretensão judicial adequada.
Portanto, para justificar a necessidade do processo, deve o juiz verificar se a pena eventualmente aplicada, na hipótese de condenação, poderá ser efetivamente executada, i. e., se não será atingida pelo decurso do prazo prescricional da pretensão punitiva, pois, ao contrário, "para que se instaurar o processo quando, pelos elementos colhidos na investigação, percebe-se que, em face da provável pena a ser aplicada, haverá prescrição retroativa? Para que, nessas circunstâncias, obrigar o réu a se submeter a um processo inútil?” (A reação defensiva à imputação, ANTONIO SCARANCE FERNANDES.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 296.).
Além disso, ainda que os autos retornem ao Ministério Público para fins de nova atualização de endereço, ou, pugnasse pela citação por edital e o declínio de competência, não haveria tempo hábil para cumprimento dos expedientes, publicação e decurso do prazo do edital pela vara criminal, até uma possível suspensão do curso do processo antes de 03.10.2024, data da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V do Código Penal.
Ainda, a prescrição da pretensão punitiva, com espeque no artigo 109, V do CP, encontra fulminada em virtude da pena mínima aplicada ao caso em concreto, ou seja, três meses, restando portanto, da presente data até a data da prescrição, dois meses e dias.
Diante do exposto, de acordo com o que consta nos autos, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, e 109, V, ambos do Código Penal Brasileiro (CPB), artigo 61 do Código de Processo Penal (CPP) e, considerando a quantidade de eventual pena a ser aplicada em caso de hipotética condenação, DECLARO, com fulcro no instituto da prescrição da pretensão punitiva antecipada e no Enunciado 75 do FONAJE, EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBSON FILHO DOS SANTOS ROCHA, pelos fatos narrados nestes autos.
Ainda, acolho a manifestação do Ministério Público, considerando a ausência condição de procedibilidade para a ação penal em relação a MATHEUS BARBOSA CASTRO, determino o arquivamento do termo circunstanciado, nos moldes do artigo 28, do Código de Processo Penal, sem embargo de desarquivamento, se novas provas surgirem (art. 18 do CPP).
Intime-se o Ministério Público.
Dispenso eventuais intimações nos termos descritos no Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (art. 8º do CPC).
Após, cumpridas todas as formalidades legais, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Altamira-PA, data eletrônica. (assinado digitalmente) Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
29/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:40
Extinta a punibilidade por prescrição
-
27/07/2024 12:53
Decorrido prazo de IZAIAS CIRILO MOURA NETO em 01/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:53
Decorrido prazo de ROBSON FILHO DOS SANTOS ROCHA em 01/07/2024 23:59.
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27/07/2024 12:53
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIVANDO PEREIRA GONSAGA em 01/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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29/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 12:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRÁRIA E JUIZADO AMBIENTA DA COMARCA DE ALTAMIRA Endereço: Rodovia Transamazônica, BR.230, km-04, Bairro Ibiza, Altamira-PA, CEP: 68378-002.
Contato telefônico institucional: 91.98251.1732 DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo Parquet em audiência realizada no dia 29.05.2024.
Abra-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 15 dias para eventual atualização de endereço dos autores do fato ainda não localizados.
Decorrido o prazo, façam-se os autos cls.
Cumpra-se.
Altamira, data eletrônica. (assinatura eletrônica) Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
25/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:54
Audiência Preliminar realizada para 29/05/2024 09:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
-
28/05/2024 10:28
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 10:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 10:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/05/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2024 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/04/2024 13:00
Juntada de Petição de certidão
-
21/04/2024 13:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2024 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 21:37
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 21:33
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 21:29
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:16
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 21:14
Audiência Preliminar designada para 29/05/2024 09:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
-
15/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2024 11:42
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/04/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/03/2024 13:04
Audiência Preliminar realizada para 08/03/2024 09:30 Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
-
21/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 06:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 13:14
Mandado devolvido cancelado
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29/02/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
29/02/2024 13:13
Mandado devolvido cancelado
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29/02/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 11:28
Juntada de Petição de mandado
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27/02/2024 04:39
Decorrido prazo de MATHEUS BARBOSA CASTRO em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 04:39
Decorrido prazo de ROBSON FILHO DOS SANTOS ROCHA em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 11:43
Decorrido prazo de ROBSON FILHO DOS SANTOS ROCHA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MATHEUS BARBOSA CASTRO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 11:35
Audiência Preliminar designada para 08/03/2024 09:30 Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
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05/02/2024 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2024 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/02/2024 05:51
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA 0802512-09.2021.8.14.0005 DESPACHO Considerando a informação prestada pela empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., operadora de telefonia móvel VIVO, constante no ID 102614795, atualizando o endereço do autor do fato MATEUS BARBOSA CASTRO, qual seja: R.
GDE, S/N, ZONA DE EXPENSÃO URBANA, BAIRRO BEIRA R, CEP 68.515-000, PARAUAPEBAS-PA; Considerando que foi juntado no ID 103168333 as informações prestadas pela empresa EQUATORIA ENERGIA com a possível atualização do endereço do autor do fato ROBSON FILHO DOS SANTOS, qual seja: VC 75 SUL, S/N, PA KM75 SUL, NO LT VERONICA, CEP 68.145-000, MEDICILANDIA-PA.
Designo o dia 08/03/2024, às 09:30h, para AUDIÊNCIA DE PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL prevista na Lei 9099/95.
Intimem-se os autores do fato nos endereços acima expostos e, caso frutíferas as intimações, atualizem-se os endereços dos mesmos junto ao PJe.
Ressalte-se que os autores do fato deverão comparecer acompanhados de advogado constituído, caso contrário, será nomeado Defensor Dativo conforme previsão legal prevista no art. 72 da Lei 9.099/95.
Se houver advogado (s) constituído (s) pelos autores do fato, cadastre-se e intime (m)-se via sistema PJE.
Havendo pedido, desde já defiro eventual necessidade da realização do ato supramencionado de forma virtual pela plataforma Teams, desde que tenha requerimento nos autos nesse sentido, antecipado por pelo menos 2 dias de antecedência, oportunidade que a Secretaria deste Juizado deverá proceder com a criação e remessa do link de acesso à solenidade.
Restada infrutífera a localização dos autores do fato, abra-se vista dos autos ao Parquet para manifestação no prazo de 5(cinco) dias.
Fica desde já indeferido por este juízo o pedido de diligências de competência do Ministério Público, pois como é de conhecimento, é titular do poder de requisição de diligências investigatórias necessárias ao cumprimento do seu papel institucional, podendo requisitar, diretamente, documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis, à luz do art. 129 , inciso VIII , da Constituição Federal , art. 7.º , inciso II , da Lei Complementar n.º 75 /1993, e art. 47 do Código de Processo Penal.
Atente-se a Secretaria deste juizado no tocante à atualização do endereço eletrônico informado pela operadora de telefonia CLARO (ID 104325048) para fins de obtenção de informações por este juízo perante a referida empresa.
Serve a presente como MANDADO forma do provimento nº 003/2009, da CJMB –TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Ciência ao Ministério Público.
Altamira-PA, data eletrônica. (assinado eletronicamente) Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito Titular Vara Agrária e Juizado Ambiental -
30/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 05:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 12:46
Juntada de
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29/10/2023 02:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 02:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 00:37
Decorrido prazo de TIM S/A em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:37
Decorrido prazo de CLARO S.A em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:27
Juntada de Ofício
-
24/10/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 18:26
Decorrido prazo de IZAIAS CIRILO MOURA NETO em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2023 11:19
Juntada de
-
18/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rua Maranhão, s/n, Bairro Bela Vista (Rodovia Transamazônica, KM 04, ao lado do DNIT), Altamira – PA (Telefone Celular / (WhatsApp 91 98251-1732.
E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº: 0802512-09.2021.8.14.0005– JEA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: IZAÍAS CIRILO MOURA NETO; FRANCISCO LUCIVANDO PEREIRA GONZAGA (punibilidades extintas) AUTORES DO FATO: ROBSON FILHO DOS SANTOS ROCHA (CPF: *06.***.*79-58); MATEUS BARBOSA CASTRO, CPF: *52.***.*00-08) DECISÃO Os autos se encontravam em cumprimento da decisão de id . 94834636.
Os fatos ocorreram em 03/10/2020 (id 27590874 - Pág. 6).
Os autores do fato o Izaías Cirilo Moura Neto e Francisco Lucivando Pereira Gonzaga, tiveram suas punibilidades declaradas extintas em razão do cumprimento de obrigação assumida à título de transação penal (id id . 94834636, 86292994).
Instado a manifestar-se, o RMP requereu diligências (id 96772730).
Determino: 1.
Considerando que os fatos ocorreram em 03/10/2020 (id 27590874 - Pág. 6), defiro a cota ministerial de id 96772730.
Expeçam-se os competentes ofícios às operadoras telefônicas TIM, CLARO e VIVO, bem como à Concessionária Equatorial Energia para obtenção do endereço do autor do fato Robson Filho dos Santos Rocha e Mateus Barbosa Castro.
Prazo para resposta: 03 (três) dias.
Para a hipótese de inércia, reitere-se fazendo constar que o não atendimento poderá incidir nas sanções penais aplicáveis; 2.
Com o decurso do prazos, certifique-se e encaminhe-se ao RMP para os ulteriores de direito; 3.
Cumpra-se.
Altamira, 02 de outubro de 2023.
Antônio Fernando Carvalho Vilar Juiz de Direito -
11/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:51
Juntada de Ofício
-
03/10/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 17:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:05
Juntada de Carta precatória
-
01/07/2023 01:35
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
01/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
-
29/06/2023 13:39
Juntada de
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0802512-09.2021.8.14.0005– JEA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL AUTOR DO FATO: IZAÍAS CIRILO MOURA NETO ADVOGADOS: MARCOS AURÉLIO P.
MOURA - OAB/CE, 39.144; LEANDRO GUIMARÃES MOURA OAB/CE, 45.680 AUTOR DO FATO: FRANCISCO LUCIVANDO PEREIRA GONZAGA AUTORES DO FATO: ROBSON FILHO DOS SANTOS ROCHA; MATEUS BARBOSA CASTRO SENTENÇA Vistos etc.
Os autos se encontravam em cumprimento das determinações de id 86292994.
A punibilidade do autor do fato Francisco Lucivando Pereira Gonzaga foi declarada extinta pelo cumprimento de cumprimento da obrigação assumida a título de transação penal (id 86292994).
A instituição beneficiada apresentou prestação de contas (id 90024092) onde verifico regular nota fiscal (id 90024092 - Pág. 7), correspondente ao valor recebido, R$ 502,92 (quinhentos e dois reais e noventa e dois centavos).
Vieram conclusos com certidão de id 92173695, onde consta também que instado a manifestar-se, o MP permaneceu silente.
Decido.
Cuida-se de procedimento instaurado pela prática ao menos em tese do delito previsto no art. 32 da lei 9.605/98.
Constato que o autor do fato Izaías Cirilo Moura Neto comprovou o cumprimento da obrigação assumida a título de transação penal (id 89208606). É a hipótese de extinção da punibilidade do autor do fato Izaías Cirilo Moura Neto, pelo cumprimento da transação penal.
Estando presentes os pressupostos legais, com fundamento no art. 89, § 5º da lei n.º 9.099/99, e a teor do disposto no art. 74 da lei 9.099/95, e declaro extinta a punibilidade do autor do fato Izaías Cirilo Moura Neto, relativamente ao presente caso, devendo ser registrada a anotação apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos, na forma do art. 76, § 4º.
Dispenso a intimação do autor do fato, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (art. 8º do CPC).
Atento ao art. 37 da CF/88 norteado pelo princípio da Razoabilidade e pautado pela efetividade das decisões judiciais, determinações impostas pelo Provimento Conjunto n.º: 003/2013 CJRMB/CJCI, HOMOLOGO a prestação de contas apresentada pela instituição beneficiada no documento de (id (id 90024092).
Cumpram-se ainda as seguintes diligências: 1.
Diligencie-se junto ao juízo deprecado para obter informações acerca da localização do autor do fato Mateus Barbosa Castro no prazo de quinze (15) dias.
No silêncio, oficie-se à respectiva Corregedoria para os mesmos fins e em igual prazo; 2.
Com a resposta, tendo em conta certidão de id 89683709, para o do fato Robson Filho dos Santos Rocha, encaminhe-se ao MP para o que entender; 3.
Após, certifique-se e retornem os autos conclusos; 4.
Serve a presente como MANDADO forma do provimento nº 003/2009, da CJMB –TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009 daquele órgão correicional; 5.
Cumpra-se.
Altamira, 14 de junho de 2023.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
28/06/2023 14:43
Juntada de
-
28/06/2023 13:43
Juntada de
-
28/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:12
Juntada de Petição de informação
-
14/06/2023 17:27
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de IZAIAS CIRILO MOURA NETO - CPF: *25.***.*40-74 (AUTOR DO FATO)
-
04/05/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 12:58
Juntada de
-
04/04/2023 12:29
Juntada de
-
04/04/2023 12:27
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2023 08:57
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 11:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/03/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:41
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
14/03/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0802512-09.2021.814.0005 Verifico que o autor FRANCISCO LUCIVANDO PEREIRA GONZAGA cumpriu com a obrigação assumida em juízo (ID 86093500), motivo pelo qual julgo extinta sua punibilidade, nos termos do art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, em virtude do cumprimento da transação penal.
Acolho a manifestação do autor IZAIAS CIRILO MOURA NETO (ID 86164702), que deverá efetuar o pagamento do valor de R$500,00, em parcela única, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Encaminhe o boleto de pagamento para o telefone e email indicado nos autos (ID 86164702).
Havendo o pagamento, certifique e retorne conclusos para extinção de punibilidade.
Eventual inadimplemento, certifique e encaminhe ao MP para oferecimento de denúncia.
Considerando que a secretaria não cumpriu tempestivamente os atos necessários para a realização da audiência designada para o próximo dia 16/02/2023, retiro o processo de pauta e redesigno o ato para o dia 12/05/2023, às 9h, via ambiente virtual.
Observe os endereços informados nos autos, quais sejam: Robson Filho dos Santos Rocha, TV.
B, 62-KM 80 - Nova Fronteira, CEP 68.145-000, Medicilândia/PA; Mateus Barbosa Castro, Av.
Minas Gerais, 832, Quadra 119, município de Minaçu/GO, CEP 764- 560-000.
Intime-se e disponibilize acesso à sala de audiência virtual.
Atentar que a audiência supra designada será somete para os autores ROBSON FILHO DOS SANTOS e MATEUS BARBOSA CASTRO.
Ainda, destino o valor depositado nestes autos, no importe de R$500,00, à APAE/ALTAMIRA, devendo ser expedido alvará judicial neste sentido, cabendo à entidade beneficiada efetuar a prestação de contas no prazo de 10 (dez) dias. com as contas apresentadas, intime-se o MP para manifestação no prazo de 10 dias. em seguida, certifique e retorne conclusos.
Cumpra-se.
Altamira, 08 de fevereiro de 2023 Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
10/03/2023 14:24
Expedição de Mandado.
-
10/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 14:14
Juntada de
-
28/02/2023 14:52
Juntada de mandado
-
28/02/2023 14:23
Juntada de
-
28/02/2023 14:15
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 13:53
Juntada de
-
28/02/2023 13:43
Juntada de boleto
-
08/02/2023 13:35
Realizada Transação Penal
-
08/02/2023 13:29
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 11:44
Juntada de boleto
-
30/01/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2023 13:02
Mandado devolvido cancelado
-
26/01/2023 12:41
Juntada de Petição de certidão
-
26/01/2023 12:41
Mandado devolvido cancelado
-
14/12/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:44
Homologada a Transação Penal
-
05/12/2022 09:58
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 07:44
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 04:30
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
27/10/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 18:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 15:20
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:18
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 15:08
Juntada de carta precatória
-
11/10/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 15:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/05/2022 23:59.
-
29/03/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 05:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
21/11/2021 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2021 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2021 19:49
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2021 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2021 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2021 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2021 12:05
Audiência Preliminar designada para 18/11/2021 09:00 Juizado Especial do Meio Ambiente de Altamira.
-
25/10/2021 15:33
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2021 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2021 12:47
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 12:45
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 12:43
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 16:33
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 16:29
Juntada de mandado
-
14/10/2021 16:26
Juntada de mandado
-
14/10/2021 16:23
Juntada de mandado
-
14/10/2021 16:06
Juntada de mandado
-
02/09/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 01:19
Decorrido prazo de IZAIAS CIRILO MOURA NETO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:19
Decorrido prazo de ROBSON FILHO DOS SANTOS ROCHA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCIVANDO PEREIRA GONSAGA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:19
Decorrido prazo de MATHEUS BARBOSA CASTRO em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO DA JUSTICA em 10/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 14:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2021 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0802512-09.2021.8.14.0005 – JEA DESPACHO 1.
Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima de dois anos) o feito observará o rito da Lei n. 9.099/95; 2.
Designo o dia 02/09/2021, às 08h00min., para audiência preliminar; 3.
Intimem-se os autores do fato com as advertências legais.
Para autor do fato Robson Filho dos Santos Rocha, encaminhe-se o respectivo mandado via Central de Mandados à Comarca de Medicilândia/PA.
Ressalte-se que deverão comparecer acompanhados de advogado, caso contrário, será nomeado um Defensor Dativo nos termos do art. 72 da Lei 9.099/95.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei; 4.
Se houver advogado constituído, intime-se.
No caso de prévio conhecimento da ausência da Defensoria Pública, intime-se advogado dativo. 5.
Ciência pessoal ao Ministério Público.
Altamira-PA, 09 de julho de 2021.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
04/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL AMBIENTAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0802512-09.2021.8.14.0005 – JEA DESPACHO 1.
Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo (contravenções penais e crimes com pena máxima de dois anos) o feito observará o rito da Lei n. 9.099/95; 2.
Designo o dia 02/09/2021, às 08h00min., para audiência preliminar; 3.
Intimem-se os autores do fato com as advertências legais.
Para autor do fato Robson Filho dos Santos Rocha, encaminhe-se o respectivo mandado via Central de Mandados à Comarca de Medicilândia/PA.
Ressalte-se que deverão comparecer acompanhados de advogado, caso contrário, será nomeado um Defensor Dativo nos termos do art. 72 da Lei 9.099/95.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei; 4.
Se houver advogado constituído, intime-se.
No caso de prévio conhecimento da ausência da Defensoria Pública, intime-se advogado dativo. 5.
Ciência pessoal ao Ministério Público.
Altamira-PA, 09 de julho de 2021.
Antônio Fernando de Carvalho Vilar Juiz de Direito -
20/07/2021 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 12:20
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:17
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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