TJPA - 0809291-29.2020.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 15:55
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 15:55
Juntada de Certidão
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16/08/2021 15:51
Baixa Definitiva
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13/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ALBERTINA PONTES DE PAULA em 12/08/2021 23:59.
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22/07/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
OPTOMETRISTA.
PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIGÊNCIA DOS DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934.
PRECEDENTES DO STF E STJ. 1.
Preliminar de ilegitimidade Ativa.
Preliminarmente, no que se refere a suscitação de ilegitimidade ativa da Associação Paraense de Oftalmologia – APO, para propositura de Ação Civil Pública, em razão de não ter finalidade de proteção do consumidor, não assiste razão à agravante, considerando que os fins institucionais da associação são compatíveis com interesse coletivo a ser protegido com a presente demanda, qual seja proteção à saúde dos pacientes. 2 - Mérito.
O cerne do recurso está em averiguar o acerto ou não da decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para determinar à ora agravante que se abstenha de exercer atos privativos de médico oftalmologista.
Compulsando os autos, verifico que a decisão agravada está bem fundamentada em documentos que comprovam, pelo menos em tese, o exercício irregular da atividade relativa à consulta, exames e prescrição de lentes, as quais são privativas dos profissionais habilitados em medicina, na especialidade de oftalmologia, situação que evidencia a probabilidade do direito invocado na ação civil pública. (Id nº 18906594) 3 - A este respeito, o Plenário do Supremo Tribunal, em 20/06/2020, julgou improcedente a ADPF 131, mantendo a validade de dispositivos dos Decretos Presidenciais 20.931/1932 e 24.492/1932 que impedem, por exemplo, que optometristas instalem consultórios e prescrevam lentes de grau.
Na mesma linha de raciocínio, o STJ assentou entendimento no sentido de que estão em vigência os dispositivos do Decreto 20.931/1932 que tratam do profissional de optometria, tendo em vista que o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto 99.678/1990) foi suspenso pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal.
Permanece em vigor a vedação aos optometristas praticarem atos privativos de médico oftalmologista, como diagnosticar doenças e prescrever lentes de grau.
Portanto, demonstrada a probabilidade do direito suscitado pela ora agravada. 4 - Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, novamente também restou demonstrado, considerando o fundado receio de danos à saúde ocular dos pacientes indevidamente consultados pela agravante. 5 - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, Comarca de Belém, Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a Egrégia 1ª Turma de direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (Pa), 05 de julho de 2021.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
21/07/2021 06:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 17:13
Conhecido o recurso de ALBERTINA PONTES DE PAULA - CPF: *14.***.*38-00 (AGRAVANTE), ASSOCIACAO PARAENSE DE OFTALMOLOGIA - APO - CNPJ: 23.***.***/0001-25 (AGRAVADO), MARIO NONATO FALANGOLA - CPF: *66.***.*19-53 (PROCURADOR) e PARA MINISTERIO PUBLICO - CNPJ
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12/07/2021 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2021 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 11:57
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/06/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 15:32
Conclusos para despacho
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27/11/2020 14:22
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 10:53
Juntada de Petição de parecer
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26/11/2020 00:05
Decorrido prazo de ALBERTINA PONTES DE PAULA em 25/11/2020 23:59.
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24/11/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/11/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 13:30
Juntada de Certidão
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03/11/2020 10:02
Julgado improcedente o pedido
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22/10/2020 09:23
Conclusos para decisão
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22/10/2020 09:20
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2020 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/10/2020 13:01
Declarada incompetência
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21/10/2020 12:53
Conclusos para decisão
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21/10/2020 12:53
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2020 15:09
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 14:59
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 07:50
Conclusos para decisão
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16/09/2020 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
16/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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