TJPA - 0004511-87.2014.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 07:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2024 23:59.
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03/05/2022 18:58
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 18:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 04:22
Decorrido prazo de GUILHERME CELSO ROBERT JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
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01/04/2022 04:21
Decorrido prazo de GUILHERME CELSO ROBERT JUNIOR em 28/03/2022 23:59.
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26/03/2022 03:05
Decorrido prazo de GUILHERME CELSO ROBERT JUNIOR em 24/03/2022 23:59.
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13/03/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/03/2022 23:59.
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04/03/2022 01:18
Publicado Sentença em 03/03/2022.
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04/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0004511-87.2014.8.14.0130 REQUERENTE: GUILHERME CELSO ROBERT JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Sentença Tratam os autos de “ Ação ordinária condenatória ao pagamento de adicional de interiorização” proposta pelo Requerente contra o ESTADO DO PARÁ, no bojo da qual pleiteia a condenação do requerido no pagamento do adicional de interiorização devido aos servidores públicos militares estaduais, inclusivo, com o pagamento do valor retroativo à data de seu ingresso na Polícia Militar.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação.
Réplica à contestação.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Como se discute nos autos matéria de direito e não há mais a necessidade de produção de provas, julgo antecipadamente a lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela primazia do julgamento de mérito, passo de imediato ao exame de mérito.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Explique-se.
A Constituição Estadual assim prevê: “Art. 48.
Aplica-se aos servidores militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei.” Dando cumprimento à norma constitucional de eficácia limitada, foi editada a Lei Estadual n. 5.652/1991, que assim estabelece: “Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo.
Art. 2° - O adicional do que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do Estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).
Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.
Art. 4° - A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.
Art. 5° - A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.
Todavia, conforme já amplamente noticiado, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do Artigo 48 da Constituição do Estado do Pará, nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 6321, cuja ementa segue abaixo: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.” (ADI 6321 / PA – PARÁ; Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 21/12/2020; Publicação: 08/02/2021; Órgão julgador: Tribunal Pleno).
Portanto, resta evidente a improcedência, pois os dispositivos normativos que sustentam o pleito tiveram sua inconstitucionalidade declarada.
Decido Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, assim o fazendo com base no artigo 487, I do NCPC.
Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez porcento) por cento sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º, I do NCPC, observada a gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
O autor na pessoa de seu advogado via DJE e o Estado do Pará através de intimação eletrônica.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
25/02/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 11:45
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2021 17:16
Conclusos para julgamento
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30/07/2021 02:03
Decorrido prazo de GUILHERME CELSO ROBERT JUNIOR em 29/07/2021 23:59.
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23/07/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0004511-87.2014.8.14.0130 REQUERENTE: GUILHERME CELSO ROBERT JUNIOR REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ Decisão Entendo que o processo se encontra devidamente preparado para uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Todavia, pelo princípio da cooperação e em respeito ao que consta nos artigos, 6º, 10º e 9º do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 5 dias, sobre eventuais requerimentos, inclusive, produção de novas provas.
Decorrido o prazo, retornem conclusos.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
20/07/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 21:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2021 11:41
Conclusos para decisão
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15/06/2021 01:32
Decorrido prazo de GUILHERME CELSO ROBERT JUNIOR em 14/06/2021 23:59.
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12/05/2021 01:15
Decorrido prazo de GUILHERME CELSO ROBERT JUNIOR em 11/05/2021 23:59.
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10/05/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 09:44
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 07:45
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 09:43
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 11:35
Processo migrado do Sistema Libra
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27/04/2021 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2021 11:28
ARQUIVADO EM SECRETARIA
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27/04/2021 11:23
ARQUIVADO EM SECRETARIA
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27/04/2021 11:13
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(¿es) no processo 00045118720148140130: - Classe Antiga: 1289, Classe Nova: 241. - O asssunto 10305 foi removido. - O asssunto 9196 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10305 para 9196. -
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27/04/2021 11:05
ARQUIVADO EM SECRETARIA
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27/10/2020 08:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/09/2020 10:24
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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08/09/2020 10:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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24/07/2020 12:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/12/2019 16:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/12/2019 11:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/11/2019 13:43
Recurso Extraordinário com repercussão geral - Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
27/11/2019 13:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/11/2019 13:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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14/11/2019 12:56
CONCLUSOS
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15/02/2019 11:19
CONCLUSOS
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13/12/2018 14:02
CONCLUSOS
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10/12/2018 12:09
CONCLUSOS
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17/05/2018 09:10
CONCLUSOS
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05/05/2017 14:01
CONCLUSOS
-
05/05/2017 12:30
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/05/2017 15:04
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/05/2017 12:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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02/05/2017 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/05/2017 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
10/02/2017 10:15
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6021-41
-
10/02/2017 10:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
10/02/2017 10:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/02/2017 10:15
Remessa
-
01/02/2017 11:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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31/01/2017 08:06
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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19/01/2017 11:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/01/2017 14:37
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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16/01/2017 13:52
A SECRETARIA
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16/01/2017 12:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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16/01/2017 12:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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16/01/2017 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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16/09/2016 08:34
CONCLUSOS
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23/07/2016 10:29
CONCLUSOS
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11/07/2016 09:37
CONCLUSOS
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04/07/2016 14:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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28/06/2016 14:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/06/2016 14:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/06/2016 14:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/06/2016 14:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/06/2016 13:35
A SECRETARIA
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21/06/2016 13:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/06/2016 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/06/2016 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/06/2016 13:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/06/2016 13:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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21/06/2016 13:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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15/06/2016 14:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1075-39
-
15/06/2016 14:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/06/2016 14:54
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/06/2016 14:54
Remessa
-
06/03/2016 15:27
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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06/03/2016 15:27
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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06/03/2016 15:27
Remessa
-
06/03/2016 15:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2016 15:22
Remessa
-
06/03/2016 15:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/01/2016 09:58
AGUARDANDO RETORNO CARTA PRECATORIA
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13/11/2015 13:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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27/10/2015 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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27/10/2015 12:56
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
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22/10/2015 15:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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09/10/2015 09:46
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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07/11/2014 09:53
Provisório - De acordo com Resolução do Grupo gestor do Sistema LIBRA.
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04/11/2014 19:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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04/11/2014 19:04
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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04/11/2014 19:04
Mero expediente - Mero expediente
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16/10/2014 11:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete
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16/10/2014 11:26
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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15/10/2014 17:21
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: ULIANÓPOLIS, Vara: VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE ULIANOPOLIS, JUIZ TITULAR: ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO
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15/10/2014 17:21
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2014
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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