TJPA - 0857573-92.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão
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31/08/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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17/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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17/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2025
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12/08/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2025 13:30
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/07/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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27/07/2025 02:38
Decorrido prazo de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - EPP em 16/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446- [email protected].
PROCESSO: 0857573-92.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - EPP Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 RECLAMADO: Nome: BANCO SANTANDER S.A Endereço: Av.
Visconde de Souza Franco, 857, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: INTEGRA INFORMACOES TRIBUTARIAS LTDA Endereço: CORONEL PEDRO BENEDET, 190, SALA 204, CENTRO, CRICIúMA - SC - CEP: 88801-250 DECISÃO/MANDADO Acaso cientificadas as partes acerca da data designada para a realização da audiência, aguarde-se em Secretaria o referido ato.
Belém, 9 de julho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito -
18/07/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2025 01:09
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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06/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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02/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
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02/07/2025 09:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO: 0857573-92.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - EPP Endereço: Avenida Senador Lemos, 695, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66050-000 RECLAMADO: Nome: BANCO SANTANDER S.A Endereço: Av.
Visconde de Souza Franco, 857, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-050 Nome: INTEGRA INFORMACOES TRIBUTARIAS LTDA Endereço: CORONEL PEDRO BENEDET, 190, SALA 204, CENTRO, CRICIúMA - SC - CEP: 88801-250 DECISÃO. 1- Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência no qual se requer o imediato cancelamento do “Débito Direto Autorizado”-DDA- registrado na conta corrente da autora, devidamente especificado no id. 146038300. 2- De início, vejo que a demandante reveste a condição de Empresa de Pequeno Porte- EPP-, todavia juntou aos autos documento comprobatório de seu status jurídico datado do ano de 2011 (id. 146038289). 3- Ocorre que para litigar no juizado, a parte autora necessita comprovar status atual de Empresa de Pequeno Porte. 4- Concedo, então, prazo de 15 dias para que a autora comprove sua qualificação jurídica, sob pena de indeferimento da inicial, na forma dos art. 320 e 321 do CPC. 5- Com relação ao pedido liminar, vejo que a operação financeira impugnada nos autos possui como instituição financeira depositária, o primeiro requerido, Banco Santander; como instituição destinatária, o terceiro estranho ao feito, Banco Bradesco; e, como beneficiário, a segunda requerida INTEGRA INFORMAÇÕES TRIBUTARIAS LTDA. 6- O débito direto autorizado é no valor de R$ 638,20 (seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos), com vencimento para o dia 12 de junho de 2025. 7- Ocorre que todo correntista tem o direito de cancelar, antes do vencimento, qualquer DDA registrado em sua conta corrente. 8- Com efeito, o art. 6º da Resolução n. 4.790/20 do BACEN permite que o titular da conta cancele a autorização de débitos junto ao Banco depositário ou mesmo perante o destinatário. 9- Nos autos, não há prova de que a autora tenha seu pedido de cancelamento da operação negado. 10- Mais do que isso: no documento de fl. 02 do id. 146038300, conta afirmação de que o título eletrônico DDA em questão fora emitido pela entidade destinatária, Banco Bradesco, possuindo o caráter de não compensável. 11- Portanto, não consta do feito prova de compensação no dia 12 de junho de 2025. 12- Não há prova de que a autora tenha tentado cancelar a operação. 13- Também não há prova de que o primeiro requerido tenha se recusado a cancelar a operação. 14- Não se tem, pois, a demonstração, ainda que liminar, da fumaça do bom direito. 15- Não há prova de que o primeiro requerido tenha agido de forma irregular, de modo a fazer jus a uma determinação liminar em obrigação de fazer, sob pena de aplicação de multa. 16- Tenho por evidente, pois, que não está demonstrado nos autos a probabilidade do direito alegado na inicial, requisito para concessão de tutela de urgência, previsto no caput do art. 300 do CPC. 17- Isto posto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela autora. 18- Intime-se a demandante para que tome ciência acerca do indeferimento e do prazo para comprovação de sua condição de EPP.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém, 16 de junho de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA JUIZA DE DIREITO -
23/06/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:02
Indeferido o pedido de ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-32 (REQUERENTE)
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10/06/2025 15:19
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:19
Audiência de Una designada em/para 26/03/2026 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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